Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
REQUERIDO: JOAQUIM RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO Em relação ao pedido de nova busca de ativos financeiros em nome do executado, observo que este juízo já realizou buscas exaustivas de bens em nome daquele, todas infrutíferas. Não pode este juízo ficar indefinidamente realizando esse tipo de busca, sem que efetivamente o exequente demonstre a existência de qualquer bem penhorável, sob pena de se eternizar indevidamente a demanda. A esse respeito, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. REITERAÇÃO. PEDIDO. Na esteira do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça inexiste óbice na reiteração do pedido de penhora pelo Sistema BacenJud. Entretanto, inxistindo comprovação da alteração da situação econômica da parte executada tem-se que o indeferimento do pedido de realização de nova tentativa de penhora on line é medida que se impõe. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJMG, AI 0091368-68.2014.8.13.0000, 10ª Câmara Cível, Relator Cabral da Silva, publicado em 20/05/2014) Isto posto, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do Art. 921, III e ª 1º do CPC, ou até que o exequente indique bens do executado, passíveis de penhora, o que ocorrer primeiro. Informo que a suspensão somente será retirada caso sejam apresentados dados concretos acerca da existência de bens do executado, passíveis de penhora. Decorrido o prazo ou indicado bens, ascendam os autos conclusos. Publique-se, registre-se,
Intimação - Processo n°. 0000553-94.2010.8.10.0114 PROCEDIMENTO COMUM intime-se Cumpra-se. Riachão/MA, Segunda-feira, 05 de Junho de 2023 Francisco Bezerra Simões Juiz titular da Comarca de Riachão/MA