Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PI 11.812-A) 1ª APELADA/2º
APELANTE: FRANCISCO DOS NAVEGANTES ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 4.344-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 2.192,30 (dois mil cento e noventa e dois reais e trinta centavos); Valor das parcelas: R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos); Quantidade de parcelas: Parcelas pagas: 2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelada, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 3. O dano moral merece uma compensação em forma de indenização, a qual deve ser fixado observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para casos similares, daí porque mantenho o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença. 4. Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco SA e Francisco dos Navegantes, em 02/06/2022 e 09/08/2022, respectivamente, interpuseram recursos de apelações cíveis, visando reformar a sentença proferida em 16/05/2022 (Id. 21684497), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Brejo/MA, Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cc Repetição de Indébito, Cumulada com Danos Morais, ajuizada em 03/03/2022, por Francisco dos Navegantes, assim decidiu: “… JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 2.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.” Em suas razões contidas no Id. 21684500, preliminarmente pugna a primeira parte apelante (Banco Bradesco S/A) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e falta de interesse de agir, e no mérito, aduz em síntese que “A condenação do Recorrente na restituição dos valores descontados, danos morais e cancelamento do contrato se mostra desproporcional, uma vez que se constata ausência de má-fé e qualquer ilícito praticado. A Recorrida afirmou que foi surpreendida com a contratação afirmando que o mesmo não realizou qualquer empréstimo ” Aduz mais, que "(...) resta clara a inexistência de qualquer ilícito por parte do Recorrente. Ademais, o que se observa é que o recorrido estava a todo tempo ciente da contratação que foi realizada, não tendo que se falar em qualquer nulidade.” e que, “O Banco ora Recorrente, seguiu todos os procedimentos legais, observando minuciosamente os requisitos para a concessão dos empréstimos.” Alega também, que “foi proferida sentença que supreendentemente julgou procedente a ação, condenando o Banco Bradesco S.A ao pagamento de indenização por danos morais, declaração de inexistência de débito, bem como a devolução dos valores descontados.” e, “(...)que a sentença recorrida encontra-se em desconformidade com os fatos e fundamentos apresentados nos autos, ofende o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, há de se reconhecer a necessidade de total reforma do julgado vergastado.” Sustenta ainda, que “Não basta que a parte autora demonstre o fato de que se queixa: deve ter tal fato natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou.” e que, “Dessa forma, sem prova do dano, não há que se cogitar de responsabilidade civil, não devendo, pois, o presente pedido de indenização prosperar, até mesmo pelo fato de ter a parte recorrente agido em pleno exercício regular de um direito de cobrança.” Enfatiza que, “(…) da análise dos autos que o recorrente demonstrou inequivocamente a regularidade da contratação e, por conseguinte, a ausência de ilicitude na cobrança dos valores referentes ao produto contratado, portanto, inexiste dever de devolução dos valores cobrados, sobretudo em dobro.” e que, “(...) na eventualidade de V.Exa. assim não entender, requer que a aludida condenação se dê na forma simples, face a ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva, mormente porque cumpriu com todas as exigências legais constantes no art. 595 CC/02.” Argumenta por fim, que “(…) embora a parte autora requeira insistentemente o cancelamento do aludido contrato, percebe-se que em nenhum momento é mencionada a devolução ao Recorrente do valor creditado em favor do Recorrido.” e, “(...) na remota hipótese deste Douto Juízo entender o feito como procedente, requer a devolução atualizada do valor pago em favor do recorrido ou o abatimento deste valor do montante total da condenação ” Com esses argumentos, requer “O recebimento do presente Recurso em seu efeito suspensivo; b) Acolhimento da(s) preliminares e prejudicial(ais) de mérito acima exposta(s), redundando na extinção do processo com resolução de mérito; c) Que seja reformada integralmente a Sentença, ante os argumentos acima expostos, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais; d) Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação ou a compensação da quantia recebida pela Parte Adversa, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção); e) Que para a hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento;f) Que todas as publicações, intimações e demais notificações de estilo sejam realizadas, exclusivamente e independentemente de algum outro Causídico ter realizado ou vir a realizar algum ato processual neste caso, em nome do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE nº 23.255, com endereço profissional na Av. Visconde de Suassuna, nº 639, Boa Vista, Recife/PE - CEP: 50.050-540, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5°, do Códex Processual Civil e na conformidade do entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ no EREsp. n. 812.041.Por fim, o patrono subscritor desta peça declara a autenticidade dos documentos ora anexados, mormente das custas recursais devidamente pagas, conforme art.425, inc. IV e VI, do CPC.” Já a segunda parte apelante (Francisco dos Navegantes) em sede de razões recursais constantes no Id. 21684506, aduz em síntese que, “Face os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, conclui -se que o valor fixado a título de indenização por danos morais, resulta em quantia desproporcional ao agravo da situação, devendo este, ser majorado para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Se não o feito, estaria o Estado negando a legalidade das normas constitucionais e infraconstitucionais, bem como de todas as jurisprudências e doutrinas que lecionam sobre o tema (...)” Com esses argumentos, requer, “ (…) que seja o presente recurso recebido e conhecido, e ainda, dado provimento, a fim de REFORMAR a sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim majorar o quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento colegiado. Além disso, requer que seja determinando a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” A primeira parte apelada (Francisco dos Navegantes), embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme movimentação no sistema Pje – TJMA, datada de 16/12/2022. Já a segunda parte apelada (Banco Bradesco S/A), apresentou as contrarrazões constantes no Id. 21684511, defendendo, em suma, a reforma da sentença em todo os seus termos e a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios inerentes ao recurso. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id22543064). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Por ser causa impeditiva à análise do mérito, de logo me manifesto sobre o pleito em que a primeira parte apelante (Banco Bradesco S/A) pugna pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, em razão de não ter comprovação prévia, nos autos, de requerimento administrativo junto a plataforma “consumidor.gov.br” e de proposta oferecida pelo banco após o cadastramento da reclamação, a fim de configurar pretensão resistida e assim justificar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, e de plano a rejeito, uma vez que a prova de prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, não configurando isso, fundamento para a extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CF. Já sobre o pleito em que a primeira parte apelante (Banco Bradesco S/A) impugna a justiça gratuita deferida na origem, ao fundamento de que a primeira parte apelada (Francisco dos Navegantes) não comprovou suposta condição de miserabilidade econômica, não merece acolhida, e de plano o rejeito, uma vez que não encontrei nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça da apelada, assim como provas em contrário produzidas pela parte apelante, aptas a afastarem o benefício concedido na origem, motivos pelos quais presumo verdadeira a declaração firmada pela autora, ora apelada, e, nesse contexto, entendo ser esta pessoa hipossuficiente, nos termos da Lei. No mais, na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 339265822-9, no valor de R$ 2.192,30 (dois mil cento e noventa e dois reais e trinta centavos), a ser pago em parcelas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela segunda apelante (Francisco dos Navegantes). O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos constantes da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a primeira parte apelante (Banco Bradesco S/A), não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios do empréstimo consignado, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores devem ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, devem ser levados em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixada na sentença. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801392-83.2022.8.10.0076 — BREJO /MA 1º APELANTE/2º
ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego provimento a ambos os recursos, para manter integralmente a decisão guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A11 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"