Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS
EXECUTADO: RAIMUNDO ANTONIO CAMPOS FIGUEIREDO SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC. N° 0032860-91.2006.8.10.0001– EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS contra RAIMUNDO ANTONIO CAMPOS FIGUEIREDO para o recebimento de quantia representada pela CDA N.º 05795/06. Logo após determinada a citação, o ente público veio aos autos informar a realização de acordo de parcelamento e pediu a suspensão do feito (ID. 71553354 - Pág. 13). Transcorrido o prazo do acordo, a Fazenda Pública informou que o mesmo não foi cumprido integralmente, porém não apresentou o CPF do executado para a pesquisa de bens. Pediu, novamente a suspensão do feito, o que foi deferido em janeiro de 2017 (ID. 71553355 - Pág. 25). Passado o período legal de 01 (um) ano e tendo em vista a inércia do ente público, o processo seguiu para o arquivo provisório. Intimado para se manifestar sobre a digitalização dos autos, a Fazenda Municipal tomou ciência, mas nada requereu (ID. 84469816 - Pág. 1) Intimado para falar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente o exequente, mais uma vez, nada requereu. É o que convém relatar. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda tramita há aproximadamente dezoito anos, sem qualquer expectativa de resolução, não tendo a Fazenda Pública diligenciado no sentido de dar prosseguimento ao feito. Nesse sentido, cabe destacar que a obrigação de diligenciar para que o feito tenha efetiva movimentação e seja entregue a prestação jurisdicional buscada é do exequente e, não do Judiciário, que não pode substituir a parte na obrigação basilar de fornecer o endereço do executado e/ou indicar bens penhoráveis, conforme orienta o entendimento jurisprudencial. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CITAÇÃO APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO. 1. A citação por edital, realizada após prazo legal, sem que tal circunstância possa ser atribuída a entraves burocráticos do poder judiciário, não tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional, mostrando-se inaplicável a súmula 106 do colendo superior tribunal de justiça. 3. Evidenciado que a citação por edital foi realizada após o decurso do prazo prescricional, mostra-se correta a extinção do processo na forma prevista no artigo 269, inciso iv, do código de processo civil. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - APC: 20110112083446 DF 0051259-79.2011.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 11/12/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/01/2014. Pág.: 143) Durante o prazo de suspensão (que teve início em 14/02/2017, ID. 71553355 - Pág. 26), o credor não comunicou ao Juízo ter adotado qualquer providência para a localização de bens, nem mesmo indicou o CPF do executado para que o juízo buscasse bens nos sistemas disponíveis. Durante o prazo de prescrição intercorrente o exequente, na verdade, somente se manifestou nos autos sobre a digitalização, não por iniciativa própria, mas por ter sido intimado, porém nada requereu. Como bem se nota, o processo esteve 07 (sete) anos paralisado por inércia do credor. Mostra-se imperioso, portanto, o reconhecimento da prescrição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a extinção do crédito tributário pela ocorrência da prescrição (artigo 156, inciso V, do CTN), julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Sem custas e sem honorários. A presente sentença não se submete ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pela 9ª Vara da Fazenda Pública