Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: O MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: LÉIA SILVA SANTOS RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISTO EM LEI MUNICIPAL COM BASE NO VENCIMENTO DO SERVIDOR. LEI Nº 1.593/2015. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o previsto na Lei Orgânica do Município de Imperatriz (Lei nº 1.593/2015), em seu art. 80, V, é devido “o adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento).” 2. Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços ao Município, a servidora faz jus ao respectivo adicional por tempo de serviço em percentual correspondente ao lapso temporal que esteve no desempenho de suas funções, como no caso. 3. Tendo deixado o legislador de tratar sobre qual seria a base de cálculo do adicional por tempo serviço, não cabe ao Judiciário interpretar de forma extensiva o dispositivo, razão pela qual entendo, que, deve ser mantida a sentença originária, com incidência do adicional apenas sobre o salário-base, em cumprimento ao diploma legal. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA ESTER PEREIRA DE ARAÚJO, em 07/06/2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 18/04/2022 (Id. 21472128), pelo Juiz Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Dr. Joaquim da Silva Filho, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada em 17/01/2022, assim decidiu: “...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 21472131, aduz em síntese, a apelante que, “…sendo deferido o pedido de ATS – Adicional por Tempo de Serviço que é verba salarial, os reflexos de 1/3 de férias e 13º salário se torna reflexo necessário, pois o ATS embasa a remuneração da servidora.” Aduz mais, que “...pelo fato do 13º salário é 1/3 de férias serem calculados com base na remuneração integral do servidor, na qual está incluído o ATS, não restam dúvidas que a sua incidência é consequência lógica. ” Alega também, que “...tais valores possuem caráter salarial, pois são adicionais que se incorporam ao salário do trabalho ao longo da sua jornada no serviço público e sendo assim é devido o pagamento das contribuições previdenciárias não realizadas no seu tempo para ente Réu.” Com esses argumentos, requer que “...a sentença prolatada pelo juízo “a quo” seja parcialmente reformada, julgando provido o recurso, a fim de reformar a sentença, condenando na forma da inicial, sendo adicionado ao comando sentencial os reflexos do Adicional por tempo de serviço, sobre terço de férias, gratificação natalina e apuração das contribuições previdenciárias sobre tais valores, de modo que coadune com o revolvimento fático-probatório constante nos autos, bem como esteja em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores, inclusive com este próprio Tribunal de Justiça do Maranhão.” A parte apelada, mesmo devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de10/02/2023. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (Id. 23646763) É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pela apelante, daí porque, os conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, para que o Município de Imperatriz cumprisse o art. 80 da Lei Orgânica do Município, o qual dispõe sobre a garantia de implementação do adicional por tempo de serviço, na base de 2% (dois por cento) ao ano, atingindo o máximo de 50% (cinquenta por cento), com o pagamento das diferenças do ATS. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar qual a base cálculo deve ser aplicada, e seus reflexos, em consonância com os parâmetros da Lei Orgânica do Município de Imperatriz. O Juiz de 1º grau julgou, parcialmente, procedente o pedido formulado na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a Lei Orgânica do Município de Imperatriz, em seu art. 80, preleciona que: "Art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional do tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento) (…)" Da leitura do dispositivo acima, vislumbro que a legislação municipal expressamente estabelece o adicional de tempo de serviço aos servidores públicos, no percentual de 2% ao ano, até o limite de 50%. Nesse diapasão, constata-se que agiu com acerto o magistrado de origem, na medida em que seguiu os regramentos legais, concernente a forma de cálculo do referido adicional, devendo incidir na base do último vencimento do servidor, mês a mês, e não anualmente como pretende o município recorrente. Ademais, a referida legislação é clara ao se referir ao aumento anual de 2 (dois) ponto percentual, tendo como início o percentual de 2% até, no máximo, de 50%, fixando, portanto, um percentual gradativo. Entendo, ainda, que, tendo deixado o legislador de tratar sobre qual seria a base de cálculo do adicional por tempo serviço, não cabe ao Judiciário interpretar de forma extensiva o dispositivo, razão pela qual entendo, que, deve ser mantida a sentença originária, com incidência do adicional apenas sobre o salário-base, em cumprimento ao diploma legal. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ – PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO – IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO” – INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – MANUTENÇÃO – DESPROVIMENTO. I – A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor. II – O adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo o vencimento base do servidor e será incidente o correspondente percentual sobre o montante recebido mensalmente, ainda que reajustado, assim que implementado o requisito “tempo de serviço”. III – Sentença mantida. Remessa necessária desprovida. (TJMA. Sexta Câmara Cível. RN 0816442-05.2018.8.10.0040, Rel. Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, julgado em 12/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PISO NACIONAL. NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA QUE INDEPENDE DE NORMA MUNICIPAL REGULAMENTADORA. INFRINGÊNCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTOS DOS REQUISITOS PARA O ENQUADRAMENTO. ÔNUS DA PROVA. MUNICIPALIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONCESSÃO VOLUNTÁRIA. ADICIONAL DE TEMPO SERVIÇO. OBEDIÊNCIA EXPRESSA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. FORMULA DE CALCULO QUE DEVE OBSERVAR O ULTIMO VENCIMENTO E A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. APURAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/15. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES EQUIVOCADOS. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. APELO IMPROVIDO. I – Compete à Justiça Comum processar e julgar as causas fundadas em relação de trabalho com a Administração Pública, inclusive as derivadas de contrato temporário fundado no art. 37, IX, da CF e em legislação local (celetista ou estatutária), ainda que a contratação seja irregular em face da ausência de prévio concurso público ou da prorrogação indevida do vínculo; II - é assegurado aos agentes comunitários de saúde e aos Agentes de Combate às Endemias o pagamento do piso salarial profissional nacional desde o início da vigência da Lei Federal n° 12.944/14, vez que
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801243-98.2022..8.10.0040- IMPERATRIZ/MA APELANTE.: ESTER PEREIRA DE ARAÚJO ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16.093)
trata-se de norma de aplicação imediata e desvinculada de regulamentação Municipal adicional; III - na composição dos cálculos do adicional por tempo de serviço deve ser observada a incidência no último vencimento do servidor, e, não em salários defasados quando na escalada na carreira; IV - o adicional de tempo de serviço deve ser apurado mês a mês a partir da Lei nº 003/2007 até a efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal; V - a fixação dos honorários advocatícios deve obedecer o regramento do art. 85, § 4º, II, do CPC/15; VI - a correção monetária deverá incidir a partir do momento que deveriam ser pagos os valores, nos termos da Súmula 43 do STJ, e deverá ser calculada com base no IPCA-E, e os juros de mora deverão incidir a partir da data da citação, nos termos do art. 1º - F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009 de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança. (TJ-MA, AC nº 0808142-88.2017.8.10.0040, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, julgado em 12/12/2019) Verifico que a autora comprovou o desempenho da função de auxiliar de enfermagem, junto à Prefeitura Municipal de Imperatriz, além dos valores recebidos a título de adicional por tempo de serviço, conforme fichas financeiras coligidas aos autos, tendo direito aos anuênios adquiridos, no percentual de 02% ao ano, limitados a 50%. Nesse sentido, é o posicionamento firmado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Eis os precedentes: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NO ART. 80, V, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. O MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 373, II). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Na origem, a apelada ingressou com ação ordinária em face do ente municipal, oportunidade em que alega não estarem sendo pagos os adicionais por tempo de serviço a que faz jus, nos termos do art. 80, V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz. II. Colhe-se dos autos que a apelante foi admitida no serviço público em 20.05.1998 e exerce o cargo de professora. III. Desse modo, a apelada faz jus ao aludido adicional a cada ano de serviço na municipalidade na base de 2% (dois por cento) sobre o seu vencimento-base, isso porque, conforme interpretação da lei, o aludido percentual não se incorpora ao vencimento, de modo que não se pode conferir uma interpretação extensiva ao dispositivo se o próprio legislador não o fez, como bem ponderou o magistrado de base em sua sentença. IV. Assim, havendo previsão legal de que os servidores públicos municipais de Imperatriz/MA fazem jus ao adicional por tempo de serviço no percentual de 2% (dois por cento) sobre o seu vencimento-base (Lei orgânica do Município) por ano de serviço e que o apelante não trouxe aos autos nenhum fato extintivo, modificativo ou impeditivo a demover a pretensão autoral (CPC, art. 373, II), corroboro a conclusão a que chegou o magistrado a quo, inclusive em relação ao reconhecimento da prescrição das parcelas que abrangem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da pretensão. V. Sentença mantida. VI. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (TJMA. Quinta Câmara Cível. AC 0810366-28.2019.8.10.0040, Rel. Desembargador Raimundo José Barros De Sousa, julgado em 09/03/2020) Diante de todas essas ponderações, fica claro, que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, alínea “b”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença recorrida. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A6