Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALE S/A ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB/CE 23.495) 1ª APELADA: SOUZA FRANÇA TRANSPORTADORA LTDA. ADVOGADOS: EVERSON GOMES CAVALCANTI (OAB/MA 5.712) E GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA (OAB/MA 11.818) 2ª
APELANTE: SOUZA FRANÇA TRANSPORTADORA LTDA. ADVOGADOS: EVERSON GOMES CAVALCANTI (OAB/MA 5.712) E GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA (OAB/MA 11.818) 2ª APELADA: VALE S/A ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB/CE 23.495) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS UNILATERAIS E RESCISÃO. PROVIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO. 1. Caso em exame Ação ajuizada pela SOUZA FRANÇA TRANSPORTADORA LTOA. contra VALE S/A, visando a revisão contratual e indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, decorrentes de alterações unilaterais realizadas pela ré no contrato de prestação de serviços, que teria causado desequilíbrio econômico-financeiro e levado à rescisão contratual. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de indenização e fixou danos morais em R$ 380.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: i. saber se as alterações unilaterais promovidas pela VALE S/A no contrato geraram direito à indenização e compensação por parte da autora; e ii. se o valor da indenização por danos morais, fixado em sentença, deveria ser mantido ou reduzido, considerando-se os prejuízos alegados pela autora e os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. IlI. Razões de decidir 3. A prova testemunhal e documental produzida confirmou a alegação de que a VALE S/A promoveu alterações contratuais unilaterais, impactando negativamente a autora, inclusive com reflexos financeiros relevantes. 4. Em relação aos danos morais, embora tenha sido comprovado o impacto na reputação e credibilidade da autora, o valor fixado em primeiro grau foi considerado excessivo, sendo ajustado para R$ 50.000,00, mantendo-se os demais consectários legais. IV. Dispositivo e tese 5. Primeiro recurso parcialmente provido, para reduzir a indenização por danos morais para R$ 50.000,00, mantendo-se as demais disposições da sentença. Segundo recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. As alterações unilaterais no contrato que ocasionaram desequilíbrio econômico-financeiro são passíveis de indenização; 2. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade." ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0003084-26.2006.8.10.0040 1ª Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao primeiro recurso e negar provimento ao segundo, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente/Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO Cuidam os autos de apelações cíveis manejadas por VALE S/A e SOUZA FRANÇA TRANSPORTADORA LTDA. contra sentença proferida pelo juiz de direito da 3ª Vara Cível de Imperatriz, que julgou procedente a pretensão deduzida em ação ordinária ajuizada pela segunda recorrente, conforme dispositivo adiante transcrito: “Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, e ACOLHO o pedido autoral, na forma do art. 269, primeira parte, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação acima esboçada. Julgo procedente o pedido exordial, para condenar a Requerida ao pagamento de indenização por dano material, lucros cessantes e danos emergentes, os quais deverão ser apurados por liquidação de sentença por arbitramento, para encontrar os prejuízos constantes das alíneas ‘a.2’ a ‘a.3’, bem como os lucros cessantes constantes das alíneas ‘f’, do pedido de fls. 71/72. Condeno, ainda, a Requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), face ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Em obediência ao sagrado princípio da sucumbência, condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, alíneas ‘a’ a ‘c’ do Código de Processo Civil.” O recurso apresentado pela VALE S/A sustenta que houve descumprimento do contrato n. 42.318/2005, atribuindo culpa exclusiva à autora. Afirma também que não houve modificações contratuais unilaterais em prejuízo da empresa requerente. Argumenta no sentido da legalidade da rescisão do contrato. Questiona, finalmente, os capítulos da sentença referentes aos lucros cessantes e aos danos morais. Pede o provimento do apelo, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. O segundo apelo aborda a ausência de nulidade de intimação e a impossibilidade de alteração do pólo passivo. Contrarrazões respectivas devidamente apresentadas. Finalmente, com vista dos autos para manifestação, o Ministério Público opinou pelo desprovimento dos apelos, muito embora, em sua fundamentação, tenha sustentado a ocorrência de cerceamento de defesa em relação à VALE S/A. É o suficiente relatório. VOTO Conforme relatado, o processo em questão envolve, de um lado, a empresa SOUZA FRANÇA TRANSPORTADORA LTDA. e, de outro, a VALE S.A., que sucedeu a FERRO GUSA CARAJÁS S.A. A ação foi ajuizada por SOUZA FRANÇA para revisão contratual e pedido de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. O contrato firmado entre as partes estabelecia que a SOUZA FRANÇA realizaria a produção de redutor de madeira de eucalipto e construção de fornos para uso da VALE em determinadas unidades de produção. No decorrer da execução, surgiram controvérsias acerca de supostas alterações unilaterais pela VALE, gerando alegado desequilíbrio econômico-financeiro e dificuldades operacionais para a SOUZA FRANÇA. A VALE argumenta que as mudanças contratuais, como a substituição dos fornos tipo “COLMEIA” para o modelo “FGC”, visavam melhor produtividade e menor custo de mão de obra e afirma que as partes anuíram com as alterações após serem cientificadas e treinadas. No entanto, a SOUZA FRANÇA alega que a alteração comprometeu sua capacidade operacional e financeira, culminando na rescisão contratual, pela qual busca reparação. No panorama sucintamente apresentado, surge o seguinte problema jurídico: Existe direito à indenização e compensação por parte da SOUZA FRANÇA, em decorrência das alterações contratuais supostamente promovidas de forma unilateral pela VALE e da rescisão do contrato por suposto desequilíbrio econômico-financeiro? A análise dos autos revela que a sentença recorrida enfrentou os fatos apresentados da maneira correta, dando ênfase à prova produzida durante a instrução processual. Sobre o ponto, vale destacar que na audiência preliminar retratada no ID 19970544 – Págs. 2-3, ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal e que, após a realização da audiência de instrução e julgamento, afirmaram não ter outras provas a produzir. Pois bem. O contraste entre os depoimentos testemunhais colhidos perante o magistrado singular reforça e respalda a tese inicial de que houve alterações contratuais unilaterais por parte da VALE S/A, com danosas repercussões à empresa autora. Sobre o ponto, é oportuna a transcrição das seguintes passagens dos depoimentos: - ROGÉRIO GOMES DAMASCENO, testemunha da autora (ID 19970544 - Pág. 8): “Que o requerente trabalhou com a requerida na celebração do contrato, que o contrato previa o tipo de forno coméia; Que estes fornos seriam feitos pela requerente; Que a requerente não chegou a fazer o forno porque a requerida mudou o tipo de forno, que a alegação da requerida quanto a mudança do tipo de forno é que seria mais fácil para trabalhar, que a mudança do tipo dos fornos aumentou os custos e que o pedreiros que iam fazer estes fornos não tinham nenhum conhecimento, que após a mudança dos tipos de fornos a requerente chegou a fazer, que eram 629 fornos os quais foram todos confeccionados pela requerente, que no final a requerida rescindiu o contrato firmado com a requerente, que a causa da rescisão do contrato foi a falta do pagamento de funcionários porque não havia a produção do carvão por falta da madeira que seria fornecida pelo FERRO GUSA CARAJÁS; Que o depoente não sabe informar qual o valor das rescisões contratuais dos empregados, que o depoente não sabe informar qual valor das faturas pendentes em poder da requerida; Que a rescisão do contrato causou e muito prejuízo para a requerente e que depoente não sabe precisar o montante e que o prejuízo foi pra todos que ali trabalhavam, até porque haviam muitos trabalhadores de fora do estado e inclusive os proprietários da empresa eram de fora; Que a alteração contratual modificou e muito o contexto financeiro, vez que a construção dos fornos não teriam o custo inicialmente contratado; Que apesar de ter havido a alteração do contrato inicialmente firmado, o seu valor não foi alterado, ou seja, manteve-se o mesmo, que a alteração contratual causou prejuízo para a requerente; Que a requerida não forneceu a quantidade de madeira necessário para se fazer o carvão conforme contratada; Que a quantidade de fornos confeccionados pela requerente tinha capacidade de produzir de 20 mil metros ou mais de carvão por mês; Que esta produção não foi atingida, vez que a produção mensal era de 5.000 metros cúbicos; Que a requerida não forneceu também a água e a energia como contratado, tanto que teve que contratar caminhos-pipa para fornecer a água para fornecer o carvão e que também teve que contratar caçambas e pá mecânica para carregar a terra para usar nos fornos; Que a requerida se comprometeu também a entregar os refeitórios para a requerente usar como ambiente de alimentação para os seus funcionários, o que não foi cumprida pela requerida, sendo esta obrigação cumprida pela própria requerente; Que também a requerida se comprometeu a entregar os boxs os quais não foram contratados pela requerente, mas esta afinal acabou fazendo; Que a não observância contratual por parte da requerida teve reflexos financeiros de grande monta para a requerente; Que a falta da madeira causou tanto prejuízo para a requerente porque os fornos ficaram ociosos e estes sem o devido uso passaram a cair; Que o depoente lembra que um dia presenciou 40 fornos caídos. […] Que o depoente não sabe precisar o tempo que a requerente trabalhou na forma contratada do início da confecção os fornos ate a rescisão do contrato, mas acha que foi pelo prazo de 06 meses; Que o depoente tem conhecimento que a requerente sempre pediu de forma escrita e verbal para a requerida o fornecimento da madeira para fazer o carvão, sendo que esta nunca atendia as solicitações; Que quando chovia não havia acesso até o local de trabalho, vez que a requerida não entregou a estrada pronta, como prometido; Que a modificação da estrutura da confecção do forno exigia maior quantidade de obra; Que a falta do barrelamento atingia a produção de carvão, vez que sem esta afetava a carborização da madeira, implicando em menor quantidade de carvão queimado; Que o barrelamento não era feito por falta do material, ou seja barro e água e que estes materiais seriam fornecidos pela requerida, os quais não foram fornecidos; Que durante a operação dos fornos houve a necessidade de ajustamento, elevando o custo no contrato, vez que depois de pronto teve outras mudanças; Que a requerente chegou a pleitear o realinhamento dos custos do contrato, a qual ao obteve êxito; Que quando a requerente firmou o contrato já havia a determinação do custo e do lucro; Que apesar de ter havido a modificação do contrato inicial a previsão do custo e do lucro continuou o mesmo; [...] Que o depoente a época exercia a função de procurador da empresa; Que o depoente fazia o geral; Que o depoente tinha acesso ao setor administrativo da empresa; Que quando houve a modificação do contratado a requerente pediu que fosse mantido o forno antes contratado; Que a requerida esclareceu a requerente que não aceitaria o tipo antes contratado porque o novo tipo seria melhor na produção do carvão;” - JOÃO RIBEIRO DA SILVA, testemunha da ré (ID 19970544 - Pág. 10): “Que o depoente não trabalhou com a SOUZA FRANÇA TRANSPORTADORA; Que o depoente não sabe informar se a requerida fez contrato com FERRO GUSA CARAJÁS sobre a confecção dos fornos; Diante do não conhecimento da existência do contrato firmado entre requerente e requerida por parte da testemunha, o ilustre advogado pediu a sua dispensa, o qual fica dispensado.” - DIVAN OLIVEIRA DA SILVA, testemunha da ré (ID 19970544 - Pág. 10): “Que o depoente não sabe se a SOUZA FRANÇA fez contrato com a FERRO GUSA para fazer os 620 fornos para fazer carvão; Que o depoente tem conhecimento que a requerente trabalhou para a requerida; Que a requerente fazia produção de carvão; Que a SOUZA FRANÇA fazia carvão; Que o carvão fabricado pela requerente era para a FERRO GUSA; Que o depoente acredita que o carvão feito pela requerente foi na quantidade exata. […] Que o depoente a época era empregado da requerida e exercia a função de auxiliar de produção; Que o depoente chegou a visitar a fazenda onde a requerente prestava o serviço; Que o depoente não sabe informar se havia falta de madeira para fazer o carvão e que faz muito tempo; […] Que o depoente não tem conhecimento que a requerente tinha o funcionário de nome Arlindo; Que não sabe se este funcionário recebia as notificações da falta de madeira; Que também sabe que o senhor Rafael também trabalhava para a requerente, mas não sabe se este recebia notificação de falta de madeira.” Como se vê, a prova testemunhal produzida pela parte autora ratifica as alegações iniciais e se harmoniza com os documentos colacionados com a petição inicial (notadamente, ID 19970512 - Págs. 9-21, ID 19970513, Págs. 1-5, 15-16 e 20, ID 19970514 - Págs. 1-2, 9-11), respaldando a conclusão do magistrado sentenciante, que entendeu comprovada a alteração unilateral do contrato, causando indesejado desequilíbrio econômico e financeiro, razão pela qual se faz devida a reparação dos danos sofridos pela autora. No que se refere especificamente ao pedido de indenização por dano moral, a sentença merece ajuste. Com efeito, é fora de dúvida que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, como afirma o verbete n. 227 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse norte, verifica-se que os documentos de ID 19970515 – Págs. 7-18 e ID 19970516 - Pág. 3-10, contemporâneos aos fatos discutidos no presente feito, demonstram que houve abalo à credibilidade e ao bom nome da empresa autora como repercussão direta das dificuldades econômicas decorrentes da rescisão contratual. Todavia, os referidos elementos de prova não justificam a condenação imposta pelo magistrado singular, no patamar de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), tornando imperiosa, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a redução do quantum para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantidas as cominações da sentença quanto aos consectários legais de juros de mora e correção monetária. Finalmente, há de se registrar que as alegações referentes a eventual necessidade de ratificação do recurso da VALE S/A ou de vício referente a intimação da empresa em questão foram corretamente dirimidas pela decisão de ID 19970555 - Págs. 22-25, que determinou nova publicação da sentença que julgou os primeiros embargos de declaração opostos nos autos. Igualmente, nenhuma mácula processual há no que se refere ao polo passivo da vertente ação, pois foi comprovada nos autos a incorporação da empresa FERRO GUSA CARAJÁS pela VALE S/A (ID 19970539 - Págs. 17-18). DO EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro recurso, apenas para reduzir a indenização por dano moral ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantidas as cominações da sentença quanto aos consectários legais de juros de mora e correção monetária, e NEGO PROVIMENTO ao segundo recurso. É como voto. Sessão Ordinária da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 7 de novembro de 2024. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator