Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810133-63.2022.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
EXECUTADO: P DE T AZEVEDO DA SILVA LTDA, PAULO DE TARSO AZEVEDO DA SILVA DECISÃO O exequente pleiteia o reconhecimento da validade da citação da pessoa jurídica P DE T AZEVEDO DA SILVA EIRELI (atualmente UNILAR EDIFICAÇÕES E COMERCIO LTDA), sob o argumento de que seu representante legal, PAULO DE TARSO AZEVEDO DA SILVA, foi pessoalmente citado, conforme diligência de ID 115556923, o que implicaria ciência inequívoca da demanda pela empresa, nos termos do artigo 242 do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento. Conforme petição inicial, PAULO DE TARSO AZEVEDO DA SILVA foi qualificado como representante legal e avalista da empresa P DE T AZEVEDO DA SILVA EIRELI. A documentação de CNPJ da empresa, juntada aos autos (ID 153561873), confirma que UNILAR EDIFICAÇÕES E COMERCIO LTDA, antiga P DE T AZEVEDO DA SILVA EIRELI, possui o mesmo CNPJ da executada original. A citação válida do representante legal da pessoa jurídica, que também é parte no processo como executado individual, e que tem o poder de representá-la em juízo, supre a necessidade de citação autônoma da pessoa jurídica, conforme o princípio da instrumentalidade das formas e a teoria da aparência. Havendo coincidência da pessoa do avalista e do representante legal da empresa, a comunicação processual realizada ao representante legal da pessoa jurídica, que possui conhecimento dos fat atos e da existência da demanda, é suficiente para considerar a empresa devidamente cientificada. A finalidade do ato citatório foi atingida, qual seja, dar ciência à empresa da existência da ação executiva e permitir-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, através de seu sócio administrador. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA. RECEBIMENTO DO A.R. PELO REPRESENTANTE. CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. 1. Em se tratando de pessoa jurídica, a citação postal deverá observar, primeiramente, o endereço de sua sede conforme artigo 75, IV do Código Civil. 1.1. Esgotadas as tentativas de citação endereçada à sede da sociedade empresária, restou à autora requerer a citação na pessoa do representante legal da ré conforme artigo 242, CPC: ?A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado?. 1.2. Demonstrado que a citação da pessoa jurídica foi cumprida e o AR recebido pelo representante legal pessoalmente não há que se falar em ?ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo em relação à primeira ré?, devendo a sociedade empresária integrar a lide, razão por que a sentença deve ser tornada sem efeito. 2. Recurso de VIBRA ENERGIA S.A conhecido e provido. Prejudicado recurso de MARCIO RICARDO PEREIRA.(TJ-DF 07310171420188070001 1907567, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 15/08/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/08/2024). RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO ENDEREÇO DO REPRESENTANTE LEGAL - VALIDADE - CONTESTAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA - NÃO CARACTERIZAÇÃO. - A citação da pessoa jurídica deve se dar, em regra, na sua sede e na pessoa do seu representante legal, mas nada obsta que o ato se efetive no domicílio do sócio/representante, mormente se a sociedade não se encontrar em atividade no endereço onde era sediada - Uma vez decorridos mais de seis meses entre a juntada do ultimo mandado de citação e a certificação de decurso do prazo da defesa, não há falar em nulidade da sentença e reabertura do prazo de defesa.(TJ-MG - AC: 10000220288898001 MG, Relator.: Versiani Penna, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022) Decido. Desta forma, reconheço como válida a citação da pessoa jurídica P DE T AZEVEDO DA SILVA LTDA (atualmente UNILAR EDIFICAÇÕES E COMERCIO LTDA), tendo em vista a regular citação de seu representante legal, PAULO DE TARSO AZEVEDO DA SILVA (ID 115556923). Considerando a regular citação de ambos os executados, PAULO DE TARSO AZEVEDO DA SILVA e P DE T AZEVEDO DA SILVA LTDA (agora UNILAR EDIFICAÇÕES E COMERCIO LTDA), e a ausência de pagamento do débito ou de apresentação de embargos à execução (ID 117710325), o exequente requer a realização de penhora online através do sistema SISBAJUD, com a modalidade "Teimosinha", para alcançar ativos financeiros dos executados (ID 165712596). Assim, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais previstas, no valor de R$ 26,73 (vinte e seis reais e setenta e três centavos), para a realização de consulta junto ao sistema solicitado, podendo a guia de pagamento ser emitida por meio do Gerador de Custas do site do Tribunal de Justiça do Maranhão. Ressalta-se que o recolhimento das custas deve ser realizado de forma individualizada para cada sistema solicitado, conforme o número de requeridos ou executados abrangidos pelas consultas a serem efetuadas. Outrossim, compulsando os autos, verificou-se que o advogado Fernando Moreira Drummond Teixeira protocolou petição em 27 de janeiro de 2026 (ID 170603724), requerendo seu descadastramento para que as futuras publicações e intimações sejam feitas em nome dos novos procuradores do exequente (ID 80797334). Assim, determino o descadastramento do referido advogado e a retificação dos registros, devendo o exequente, por meio de seus novos procuradores, informar nos autos o nome do advogado responsável por receber as publicações, sob pena de nulidade. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)