Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADAIL FREITAS DA SILVA ADVOGADOS: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB/MA 20.810) E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE CODÓ PROCURADOR: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR (OAB/MA 8.157) COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 1ª VARA DE CODÓ JUÍZA: ELAILE SILVA CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. __________/2025 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO DECORRENTE DE INVASÃO DE ANIMAL EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Adail Freitas da Silva contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais. O autor alegou que sofreu acidente de trânsito causado pela invasão de um cachorro na via pública, resultando em queda, fratura na escápula direita e prejuízos materiais à motocicleta. Sustentou que a omissão do Município na fiscalização e manutenção da via pública configuraria responsabilidade civil estatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão específica do Município de Codó configurando responsabilidade civil pela ocorrência do acidente; (ii) verificar a existência de nexo causal entre o acidente e a conduta administrativa omissiva imputada ao ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado por omissão, fundamentada na teoria do risco administrativo, exige demonstração de omissão específica, dano e nexo causal direto entre a conduta omissiva e o evento danoso. 4. O autor não comprovou, por meio de provas robustas, que a omissão do Município foi causa direta do acidente, sendo insuficiente o boletim de ocorrência unilateral para estabelecer o nexo causal. 5. Não há elementos nos autos que demonstrem fiscalização insuficiente ou omissão concreta e específica por parte do ente público que justificassem a condenação. 6. A responsabilidade estatal não transforma o ente público em garantidor universal de segurança, cabendo ao autor comprovar de forma inequívoca a omissão administrativa como causa exclusiva do dano. 7. A ausência de comprovação do nexo causal inviabiliza o acolhimento do pedido indenizatório, conforme precedentes jurisprudenciais correlatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por omissão requer comprovação de nexo causal direto e imediato entre a conduta omissiva e o dano sofrido. 2. O boletim de ocorrência unilateral, desacompanhado de outras provas, não é suficiente para demonstrar falha na prestação do serviço público. 3. A omissão administrativa não caracteriza responsabilidade estatal quando ausente demonstração de obrigação específica e falha concreta na atuação pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 30.03.2016; TJ-MA, ApCiv 0801578-95.2019.8.10.0049, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, DJe 17.08.2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802785-72.2022.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO(Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSE ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Publico do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 a 20 de Fevereiro de 2025. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora