Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTÔNIA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA (OAB/MA 8.301)
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR (OU CONSUMIDORA). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 5.281, 38 (cinco mil duzentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos); Valor das parcelas: R$ 151,47 (centos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 68 (sessenta e oito); 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Antônia Maria dos Santos, em 28/03/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença, proferida em 07/03/2023 (Id. 26382661), pelo Juiz de Direito da Comarca de São Mateus//MA, Dr. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Bancário, Cumulada Com Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em 04/10/2022, em face do Banco Itaú Consignados S/A, assim decidiu: "
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802428-04.2022.8.10.0128 – SÃO MATEUS/MA
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pela gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. " Em suas razões recursais contidas no Id. 26382663, aduz a parte apelante que " o suposto contrato de empréstimo apresentado pelo Banco, ora Recorrido, é totalmente viciado e unilateral, vale dizer, eivado de nulidade insanável, posto que ausente no contrato o empréstimo originário com períodos e valores imprescindíveis para novação contratual (ID 79978363), fato este incontroverso, portanto, o contrato é nulo de pleno direito, vez que ausentes das formalidades legais exigidas pelo art. 52 e incisos do CDC, denotando-se daí a invalidade jurídica do documento, ante irregularidades que não comportam convalidação (art. 169 do NCC) ". Aduz, mais, que " Nesse contexto, cabe registrar que, mesmo se houvesse uma contratação formalizada envolvendo renegociação de dívida válida juridicamente, o que não é caso dos autos, deve seguir rigorosamente os ditames do art. 52 do CDC e seus incisos, de modo que o consumidor tenha pleno conhecimento dos detalhes da contratação, em especial no contrato do empréstimo originário com períodos e valores a serem amortizados na renegociação de dívida (novação contratual), a fim de ter ciência inequívoca, outrossim, do que irá auferir a título de saldo remanescente e da quantia escorreita do que irá pagar de saldo devedor. " Alega, também, que " forçoso concluir que a TED anexada pelo réu é imprestável como meio de prova por ser acessória, vale dizer, depende de legalidade da manifestação volitiva da parte recorrente no suposto contrato, o qual não detém mais validade jurídica, isto é, para o contrato ser um título certo, líquido e exigível, só se fosse comprovado sua autenticidade pela parte demandada, como também o empréstimo originário com períodos e valores para novação contratual, posto que é ônus processual de quem produziu o documento. " Com esses argumentos, requer " 5.1-Seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a respeitável sentença (ID 87173960), a fim de considerar nulo de pleno direito o contrato de empréstimoconsignado de nº 559346681, o qual não foi renegociado com o empréstimo originário de nº 237356444 (art. 166, IV e V do NCC), considerando toda a fundamentação supra, em especial o item 4.1 (ausente no contrato o empréstimo originário com períodos e valores imprescindíveis para novação contratual, atraindo a incidência do art. 367 do NCC c/c art. 52 do CDC e seus incisos e art. 21 da IN nº 28 do INSS), bem como item 4.2 (TED unilateral impugnada sem base de cálculo, com fulcro no art. 428, I do CPC, art. 52 do CDC e seus incisos, art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, II, do CPC), e, por conseguinte, condenar o Recorrido (SÚMULA 479 DO STJ), à devolução, em dobro, pelos danos materiais perpetrados, considerando as parcelas vencidas descontadas ilicitamente, com correção monetária a partir de cada parcela paga indevidamente pelo Recorrente, id est, desde o efetivo prejuízo de cada ato ilícito (SÚMULA 43 do STJ); 5.2-Condenar o Recorrido, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados ao Recorrente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora que deverão incidir do evento danoso (SÚMULA 54 do STJ), tudo conforme fundamentado, inclusive na jurisprudência brasileira (STJ), ou pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos, prestigiando os princípios implícitos da Carta Federativa, quais sejam: razoabilidade e proporcionalidade adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como os critérios objetivos adotados pela doutrina autorizada civilista, especificamente a gravidade do ilícito perpetrado, a condição social da vítima, o grau do patrimônio do lesante e particularmente nesses casos, de modo que atinjam suas finalidades punitiva, compensatória e pedagógica; 5.3- A condenação por demandar indevidamente requerendo a devolução do valor de R$ 1.483, 22, sem ressalvar as quantias já recebidas (quantidade de parcelas e seus respectivos valores do empréstimo sub examen), em dobro, resultando no importe de R$ 2.966, 44, nos termos do art. 940 do NCC; 5.4-A inversão da condenação em custas processuais e honorários advocatícios da Recorrente ao Recorrido; 5.5-A condenação em honorários sucumbenciais, no percentual de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com art. 85, § 2º, I, II, III e IV do digesto processual civil; e 5.6-Que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita." A parte recorrida apresentou as contrarrazões contidas no Id.26382667 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id27128848). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo alusivo ao contrato nº 559346681, no valor de R$ 5.281, 38 (cinco mil duzentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 151,47 (centos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 26382650, que dizem respeito ao "Termo de Refinanciamento de Cédula de Crédito Bancário, assinado a rogo da parte apelante, seus documentos pessoais, e, no Id.26382651, consta comprovante de parte da quantia contratada, qual seja, R$ 1.483,22 (um mil quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos), para a conta em nome da parte recorrente, vez que o valor de R$ 3.798,16 (três mil setecentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos), foi utilizado para quitar outro contrato, restando assim demonstrado que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato, que já se encontrava na parcela 68 (sessenta e oito) quando propôs a ação, em 04/10/2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez. No caso, entendo que a parte apelante deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)". Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC. De já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A7 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"