Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIA MACEDO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: BERNARDINO REGO NETO (OAB 13551-MA)
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801609-67.2021.8.10.0107 [Perdas e Danos, Cobrança indevida de ligações ] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANTONIA MACEDO DE CARVALHO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que é proprietária de Unidade Consumidora/ instalação nº. 34471223, e no dia 23 de junho de 2021, foi surpreendida com cobranças, supostamente, indevidas de faturas de energia elétrica, no valor de R$ R$ 377,21 (trezentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos). Razão esta, pleiteia pela condenação da requerida em suspender a mencionada cobrança, bem como, determinar que a empresa requerida não realize a suspensão da energia elétrica. Acostou aos autos documentos de Id. 56035308 e ss. Em decisão de Id. 56179113, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. Após devidamente citada, a demandada apresentou Contestação em Id. 66919342, sustentando, em síntese, a legitimidade das cobranças. Audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada no dia 17 de maio de 2022, conforme ata de Id. 67077157. Mídia de audiência em Id. 67077164. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, passo a análise das questões preliminares. Sobre a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, ante a necessidade de realização de perícia, verifico que somente se justificaria acaso os demais elementos de prova não fossem suficientes à formação do convencimento deste juízo. Dito de outro modo, considerando que os elementos de prova já colhidos contêm força pujante o suficiente a que se chegue a uma conclusão quanto ao acerto ou não das alegações das partes, incabível a extinção do feito sem a análise do seu mérito. O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos. Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu. Desse modo, afasto as preliminares e passo a análise do mérito. O cerne da questão cinge-se sobre a cobrança de débito em aberto com a concessionária, decorrente de período no qual a demandante supostamente não estava usando os serviços da empresa. Informa a requerente que a Conta Contrato de sua titularidade não possuí nenhum débito em aberto. Pugna pelo cancelamento do débito reputado indevido, além de indenização por danos morais. Lado outro, a parte requerida contesta os fatos, sobretudo, alegando a legalidade da cobrança, vez que versa sobre parcelamento de faturas de consumo mensal em aberto. Verifico, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º, do referido diploma. Destarte, responde aquele pelos danos causados a este objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. No presente caso, a responsabilidade da requerida, em casos como o presente, é objetiva, a teor do que dispõe o § 6º, artigo 37, da Constituição Federal de 1988, que dispõe serem as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade objetiva da Ré pelos danos causados também resulta do fato de ser prestadora de serviço e a demanda envolver relação de consumo (art. 14, do CDC), bem como por desenvolver atividade que, por sua natureza, importa em risco para o direito dos consumidores (Art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Neste contexto, para que seja possível a reparação pelo dano eventualmente causado, basta ao Autor comprovar o ato, o dano e o nexo causal, por força da responsabilidade objetiva, em conformidade com a redação dos art. 37, §6º, da CF/88, art. 14, do CDC e art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Prescinde, pois, do elemento culpa. No caso concreto, a requerida cobrou suposto débito de R$ 337,21 (trezentos e trinta e sete reais e vinte e um centavos), valor este referente ao consumo não registrado CNR. Bem analisado o conjunto probatório dos autos verifica-se que a requerida atendeu as determinações da Resolução 414/2010 da ANEEL que assim dispõe: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela RES ANEEL 479, de 03.04.2012);e IV implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.(...) Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131e 170. O réu comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015. Juntou aos autos em IDs 66919346 e 66919347: a) Termo de Ocorrência e Inspeção; b) Termo de Notificação e Informações Complementares; c) Planilha de cálculo de revisão de faturamento; d) Carta de Notificação da Fatura de Consumo não registrado; e) Imagens do registro adulterado. Bem analisados o histórico de consumo verifico que houve aumento no consumo faturado após a ocorrência da inspeção, o que nos leva a crer que, de fato, havia consumo não registrado. Os cálculos apresentados pelo requerido apresentam-se proporcionais, de acordo com o levantamento da carga instalada. Ausente, portanto, qualquer ato ilícito a ensejar direito à reparação de ser julgado improcedente o pedido do autor. Outrossim, ainda que se tenha concedido a inversão do ônus da prova, imperativo do Código de Defesa do Consumidor, nada impede que a parte autora constitua elemento probatório mínimo que demonstre fato constitutivo de seu direito. Verifico que, restou anexado aos autos somente cartão de acompanhamento de atendimento, a fatura em discussão e print de tela no qual não é possível identificar a unidade consumidora, tampouco qualquer elemento que evidencie ser de titularidade do demandante. Desta feita, não restou demonstrado que a parte autora de fato estava com a ligação cancelada no período em discussão. Destaca-se o teor do artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, que determina que o "ônus da prova incube ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito", cabendo a ele "provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo” (NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Editora Método. Pág. 362.). Assim, "há o ônus probatório que, uma vez não atendido, deve acarretar consequências processuais negativas à parte que não o tiver observado, que se traduz na perda da oportunidade processual de provar os fatos supostamente constitutivos da afirmação de direito contido na inicial” (ALVIM. Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. Editora G/Z. 2012. Pág. 516.). No caso em exame, a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido, é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - ALEGAÇÃO DE CORTE INDEVIDO E DEMORA RELIGAÇÃO - FATO CONTROVERTIDO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA DATA DO CORTE - AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA ACERCA DA ALEGADA SUSPENSÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte promovente, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que lhe impõe o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito, sob pena de fragilidade da relação processual. Não restando comprovado pelo promovente os elementos mínimos de sua pretensão, quanto a existência da suspensão dos serviços alegada, de rigor a improcedência da pretensão. Manutenção da sentença que julgou improcedente inicial ante a falta de comprovação dos fatos constitutivos. Recurso desprovido. (Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Recurso Inominado: 1000071-83.2020.8.11.0007 - Turma Recursal Única - Rel. Lucia Peruffo - Data de julgamento: 01 de outubro de 2020). Diante disso, não tendo o requerente se desincumbido de seu ônus em comprovar os fatos alegados na petição inicial, outra alternativa não resta senão julgar totalmente improcedente a presente demanda. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, pelos fundamentos acime aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC. Condeno, ainda, a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, 7 de outubro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA