Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800468-72.2020.8.10.0131.
REQUERENTE: NOEME GONCALVES SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito Antonio Martins de Araújo, titular da desta comarca, e conforme Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art.236 e 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º, I, c/c Provimento N.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça c/c com a Lei nº 9.109/2009, e em cumprimento ao Despacho/Decisão retro, INTIMO A PARTE PASSIVA, via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$ 578,01 (quinhentos e setenta e oito reais e um centavo), no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão. Senador La Rocque-MA, 15 de janeiro de 2025. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489
16/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/01/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: NOEME GONCALVES SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos. Senador La Rocque/MA, 19 de dezembro de 2024. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800468-72.2020.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 15:13
Evolução da Classe Processual
19/12/2024, 15:12
Retificação de Classe Processual
19/12/2024, 15:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800468-72.2020.8.10.0131.
REQUERENTE: NOEME GONCALVES SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito Antonio Martins de Araújo, titular da desta comarca, e conforme Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art.236 e 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º, I, c/c Provimento N.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça c/c com a Lei nº 9.109/2009, e em cumprimento ao Despacho/Decisão retro, INTIMO A PARTE PASSIVA, via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$ 578,01 (quinhentos e setenta e oito reais e um centavo), no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão. Senador La Rocque-MA, 15 de janeiro de 2025. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489
16/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/01/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: NOEME GONCALVES SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos. Senador La Rocque/MA, 19 de dezembro de 2024. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800468-72.2020.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 15:13
Evolução da Classe Processual
19/12/2024, 15:12
Retificação de Classe Processual
19/12/2024, 15:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/12/2024, 11:50
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 12:21
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 11:33
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:14
Publicação
16/08/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: NOEME GONCALVES SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A DESPACHO Sem prejuízo do pagamento das custas, referentes ao Cumprimento de Sentença, pelo réu, ao fim do processo,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Proc. n. 0800468-72.2020.8.10.0131 INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar voluntariamente o pagamento integral do débito, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor apresentado na sentença e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e § 1º, do CPC). ou ainda, querendo, decorrido o prazo retro, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação nos próprios autos. Determino ainda: Em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se e, intime-se a parte exequente para atualizar o débito, ato contínuo, proceda-se à realização da penhora on line. Decorrido o prazo de 24 horas da resposta acerca dos bloqueios determinados via Sisbajud, cancele-se quaisquer indisponibilidades excessivas de ativos nas contas da parte executada (art. 854, § 1º, CPC). Do ativo financeiro bloqueado, correspondente ao valor indicado na execução, intime(m)-se o (s) executado(s) para que tome (m) conhecimento, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se, nos termos do art. 854, inciso I e II do CPC. Não apresentadas manifestações do (s) executado(s), ficarão convertidas a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ato contínuo, promova-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para que se pronuncie no prazo de 05 (cinco) dias. O presente já serve como mandado/ofício. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
15/08/2024, 00:00
Mero expediente
14/08/2024, 10:26
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 12:53
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 12:52
Evolução da Classe Processual
13/08/2024, 12:51
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 12:51
Publicação
29/05/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a):Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem do MM. Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Senador La Rocque (MA), Segunda-feira, 27 de Maio de 2024. ROBERTO BRITO MARINHO Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0800468-72.2020.8.10.0131 Autor(a):NOEME GONCALVES SILVA Advogado(a): Advogado do(a)
28/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/05/2024, 17:23
Recebimento (competência exclusiva)
21/05/2024, 09:20
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) AGRAVADO(A): NOEME GONÇALVES SILVA ADVOGADO(A): LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA (OAB/MA 10.092) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2. No presente caso a parte agravante, alega que a decisão agravada merece reforma, sob o argumento de que e caberia à parte demandante comprovar que maiores transtornos foram efetivamente gerados em decorrência dos descontos, necessitando de demonstração da ocorrência de constrangimento, angústia e tristeza ao ofendido, o que entendo não merecer acolhida, uma vez que as matérias deduzidas já foram devidamente enfrentadas. 3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0800468-72.2020.8.10.0131 - SENADOR LA ROCQUE/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Dr. Francisco das Chagas Barros De Sousa. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 26/03/2024 às 15:00 horas e finalizada em 02/04/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A6 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) AGRAVADO(A): NOEME GONÇALVES SILVA ADVOGADO(A): LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA (OAB/MA 10.092) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC,
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0800468-72.2020.8.10.0131 intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº. 28771193. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NOEME GONÇALVES SILVA ADVOGADO (A): LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA (OAB/MA Nº 10.092) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. SEGURO NÃO CONTRATADO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. DANO MORAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE JULGADOS DESSA CORTE PARA CASOS SIMILARES. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Instituição bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do Seguro Bradesco Vida e Previdência, uma vez que não juntou qualquer documento com autorização expressa para que fossem debitados os valores mensais na conta bancária da apelante, razão pela qual as cobranças se apresentam indevidas. 2.No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparação. 3. Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S/A e Noeme Gonçalves Silva, nos dias 08.02.2022 e 13.07.2022, respectivamente interpuseram apelações cíveis, visando reformar a sentença proferida em 17.12.2021 (ID nº 21696976), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA, Dr. Huggo Alves Albarelli Ferreira, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 08.04.2020, assim decidiu: “Pelo exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial, para Condenar o requerido BANCO BRADESCO S/A: a) DECLARAR a nulidade dos descontos referentes a “PAGTO COBRANÇA – BRADESCO AUTO/RE”; b) DEFERIR o pedido, de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte requerente, a título de “PAGTO COBRANÇA – BRADESCO AUTO/RE”, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, a partir da intimação da presente sentença, limitando a sua incidência a R$5.000,0 c) Condenar a Requerida a devolver, em dobro, o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas da conta da parte autora referente a “PAGTO COBRANÇA – BRADESCO AUTO/RE” conforme os extratos de ID 30018781, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) Condenar a Requerida a indenizar a Requerente, por dano moral, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária desde a presente sentença (Súmula 362/STJ). Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.”. Em suas razões recursais contidas no ID 21696979, preliminarmente, pugna o 1º apelante (Banco Bradesco S/A) pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, aduz em síntese, que a sentença de procedência não pode prosperar, uma vez que “o Banco recorrente não procede com a criação aleatória de contratos ou de adesões aos serviços ofertados. Dessa maneira, se parte autora estava sendo cobrada, isto se deu porque informou o seu interesse em proceder com a contratação.” Com esses argumentos; “Ante o exposto requer que o Apelante que este Egrégio Tribunal dê provimento à presente, requerendo que seja recebido e processado o presente recurso nos seus efeitos devolutivo e suspensivo para que seja reformada a sentença a quo dado provimento ao presente recurso para: No mérito, conhecer e provir o presente recurso, com atribuição do efeito suspensivo, para que reformando a sentença, sejam afastadas as condenações impostas, haja vista ter sido demonstrado nos autos a inexistência de qualquer dano de natureza moral sofrido pela Recorrida aptos a justificar a referida indenização por danos morais arbitrados; Requer o afastamento da condenação imposta a título de restituição, tendo em vista que o Recorrente tão somente cobrou valores que lhe eram devidos, agindo portanto no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em descontos indevidos. Caso não entenda dessa forma, pugna que seja retirada a incidência do art. 42 do CDC, tendo em vista o seu descabimento no caso concreto, ante a inexistência de má-fé na conduta do Recorrente; Requer o afastamento da condenação imposta a título de obrigação de fazer, tendo em vista a demonstração de legalidade dos atos praticados pela Instituição Financeira; Por fim, requer que seja excluída a multa, corrigida sua periodicidade, bem como que seja reduzido o seu valor arbitrado, por tratar-se de valor extremamente alto, importando num enriquecimento ilícito, o que é defeso frente ao que dispõe a legislação pátria.”. Já a 2° apelante (Noeme Gonçalves Silva), em suas razões de recurso, que repousam no ID 21696985, aduz em síntese que “caracterizado o dano moral de forma inconteste, ensejando a indenização independentemente de qualquer prova, existente no presente caso, impõe-se a reforma da Sentença, APENAS quanto a majoração do valor da condenação dos Danos Morais e Honorários de Sucumbência, pois o juízo a quo que bem analisou a matéria suscitada nos presentes autos e pelos seus jurídicos fundamentos, julgou Procedente os pedidos veiculados na inicial.”. Com esses argumentos; “Face o exposto, requer destes Ínclitos Desembargadores: a) A manutenção dos benefícios da justiça gratuita, e consequente isenção das custas de preparo; b) A majoração da condenação do Recorrido em DANOS MORAIS para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, a condenação do Recorrido em custas e honorários advocatícios a ser fixado por esta Colenda Corte, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, uma vez que, indevidamente, o Nobre Magistrado “a quo”, estipulou apenas em 10% sobre o valor da condenação, deixou de considerar sua finalidade, que se revela em caráter alimentar. c) Que seja conhecido o presente RECURSO ADESIVO de Apelação para, após os tramites legais, seja-lhe dado provimento e, de consequência, a reforma da sentença “a quo”, para condenar o Recorrido em DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, que seja estipulado os honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. d) Ex positis, e pelos perseverantes fundamentos ora expostos, confia a Recorrente que esta Colenda Corte dará provimento ao presente Recurso Adesivo de Apelação, para se reformar a r. sentença, com relação ao majoração da condenação dos DANOS MORAIS e HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, como forma de homenagear-se a tão necessária J U S T I Ç A !!!.”. A primeira apelada (Noeme Gonçalves Silva) apresentou suas contrarrazões constantes no Id. 21696989, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Em que pese ter sido intimado, o 2ª apelado (Banco Bradesco S/A) não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 31.12.2022. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id nº 22752074). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque os conheço, ressaltando que, de logo, acolho o pleito de gratuidade da justiça da segunda apelante, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, § 3º, ambos do CPC. De logo me manifesto sobre o pleito em que o primeiro apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800468-72.2020.8.10.0131 - COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE/MA 1º APELANTE/2º APELADO(A): BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255) 1º APELADO(A)/2º indefiro, uma vez que não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi surpreendida ao verificar em sua conta, desconto intitulado “PAGTO COBRANÇA – BRADESCO AUTO/RE” no valor de R$ 270,60 (duzentos e setenta reais e sessenta centavos), que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia dos recursos dizem respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte autora intitulados PAGTO COBRANÇA – BRADESCO AUTO/RE, e sendo devidos, se o valor da indenização por danos morais deve ou não ser majorado. O juiz de 1º grau, julgou procedentes, os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição bancária não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do Seguro "PAGAMENTO COBRANÇA – Bradesco AUTO/RE" firmado entre as partes, se limitando a juntar aos autos apenas seus atos constitutivos tanto na contestação, no ID nº 21696953, quanto no apelo, conforme ID. 21696979, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças questionadas. Sobre o assunto, vejamos a seguir a jurisprudência deste Tribunal: CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCONTOSEM CONTA BANCÁRIA. MÁ-FÉ DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOMORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1.Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança de prêmio de seguro. 2. Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. 3. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral "in re ipsa", conforme entendimento majoritário do TJMA. 4. Deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada pela sentença quando arbitrada em patamar razoável, proporcional ao prejuízo experimentado 5. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00011982420178100131 MA 0343142018, Relator: PAULO SERGIOVELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00) (grifos nossos) Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores devem ser em dobro, conforme dispõe no parágrafo único do art. 42 do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança da consumidora, que se viu privada de parte de seu dinheiro em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para reparação. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece prosperar. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento aos recursos, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A5 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800468-72.2020.8.10.0131 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
23/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/11/2022, 08:07
Documento (Certidão)
16/11/2022, 08:05
Mero expediente
20/10/2022, 23:04
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 14:02
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 14:01
Decurso de Prazo
11/08/2022, 08:07
Publicação
17/07/2022, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2022, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: NOEME GONCALVES SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Senador La Rocque-MA, Quarta-feira, 13 de Julho de 2022. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800468-72.2020.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 12:03
Documento (Certidão)
13/07/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 11:38
Decurso de Prazo
22/02/2022, 19:42
Decurso de Prazo
22/02/2022, 19:42
Petição (Apelação)
08/02/2022, 23:16
Publicação
24/01/2022, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NOEME GONCALVES SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Sentença a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência proposta por NOEME GONÇALVES SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Contestação apresentada em ID 32868899. Réplica pelo autor em ID 37008221. Intimado a informar sobre interesse na produção de provas, a requerida se manifestou em ID 37051091. Manifestação da autora em ID 45766065. É o que cabia relatar. Decido. Quanto ao pleito de conexão entendo que não merece prosperar, pois os processos que a requerida pretende conexos, tratam-se de mútuos distintos oriundos de negócios jurídicos diferentes, não preenchendo os requisitos da conexão. Quanto ao mérito, verifico que assiste razão à parte autora que comprovou a existência, através do documento anexado aos autos, que houve descontos indevidos nos seus proventos, conforme narrado nos autos, sem ter havido qualquer manifestação da demandante neste sentido. A contestação apresentada pela requerida somente traz alegações genéricas de que o contrato é valido e as cobranças são devidas sem apresentar o instrumento contratual. Em que pese a requerida ter se manifestado pela juntada de suposto contrato em ID 37051088, ao se analisar os documentos apontados como contrato, o mesmo juntou apenas um bilhete de seguro em nome da requerente, mas sem qualquer assinatura da mesma, que não tem força probante para ilidir os fatos alegado pelo autor em sua exordial. Desse modo, vejo que o demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)’ (art. 14, do CDC). Pois bem, in casu, cumpre referir que ao proceder de forma unilateral aos descontos na conta da parte Requerente, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse ou comprovação do uso, a Requerida, por ação voluntária, violou direito da parte Requerente, causando-lhe danos, e, assim, cometeu ato ilícito, a teor do art. 186, do Código Civil, cujo teor prescreve: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. De outra banda, cumpre referir que o art. 14 do Código de defesa do Consumidor adota em seu escopo a TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, que noutros dizeres é, segundo magistério de Silvio de Salvo Venosa, (in.-, Direito Civil: responsabilidade civil. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2004), ipsis litteris: “afirma que todas as teorias e adjetivações na responsabilidade objetiva decorrem da mesma idéia [...] qualquer que seja a qualificação do risco, o que importa é a sua essência: em todas as situações socialmente relevantes, quando a prova da culpa é um fardo pesado ou intransponível para a vítima, a lei opta por dispensá-la”. Disso se extrai que o dano sofrido pela autora decorre diretamente do ato ilícito praticado pela Requerida, dessa sorte não há como afastar o nexo causal existente, isso por que não fosse o ato ou conduta exclusiva da Requerida, a parte Requerente não sofreria os danos que sofreu. Portanto, entendo que a requerida não comprovou que a demandante realmente assinou algum contrato de seguro, ora discutido, ou utilizou, trazendo aos autos apenas afirmações vagas e gerais em sua peça contestatória. Em função da cobrança indevida, sem a existência de prova de engano justificável pela Requerida, entendo pela aplicação no caso dos autos do parágrafo único, art. 42 do CDC, senão vejamos: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Desse modo, deve ser garantida à parte autora a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, devidamente corrigidos, bem como ser declarada a nulidade dos descontos, em razão da ausência de prévia autorização pelo consumidor. É devido o pleito de repetição do indébito, no montante correspondente ao dobro da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA – BRADESCO AUTO/RE” conforme os extratos de ID 30018781. Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado. Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais. Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo). No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais. Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo. Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida. O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des. Mazoni Ferreira. J.08/02/2007). Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável como compensação aos danos sofridos pelo autor, não incidindo na hipótese dos autos a adoção da Teoria do desvio produtivo do consumidor. Pelo exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial, para Condenar o requerido BANCO BRADESCO S/A: a) DECLARAR a nulidade dos descontos referentes a “PAGTO COBRANÇA – BRADESCO AUTO/RE”; b) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte requerente, a título de “PAGTO COBRANÇA – BRADESCO AUTO/RE”, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, a partir da intimação da presente sentença, limitando a sua incidência a R$5.000,0 c) Condenar a Requerida a devolver, em dobro, o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas da conta da parte autora referente a “PAGTO COBRANÇA – BRADESCO AUTO/RE” conforme os extratos de ID 30018781, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ);; d) Condenar a Requerida a indenizar a Requerente, por dano moral, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária desde a presente sentença (Súmula 362/STJ). Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - PROCESSO Nº: 0800468-72.2020.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o requerido, também pessoalmente com o fim de dar cumprimento da obrigação de fazer. A presente sentença vale como mandado. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador la Rocque ".
10/01/2022, 00:00
Procedência
17/12/2021, 17:25
Conclusão (para julgamento)
16/12/2021, 18:54
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 20:10
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 13:42
Mero expediente
03/05/2021, 12:09
Decurso de Prazo
27/10/2020, 06:16
Conclusão (para despacho)
21/10/2020, 21:22
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 12:19
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 07:40
Mero expediente
20/08/2020, 17:06
Conclusão (para decisão)
07/08/2020, 08:11
Documento (Certidão)
07/08/2020, 08:11
Documento (Certidão)
07/08/2020, 08:10
Petição (Contestação)
07/07/2020, 08:39
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 20:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))