Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051946-67.2014.8.10.0001.
EXEQUENTE: SO FILTROS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR - MA 10791-A, WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA - MA 12966
EXECUTADO: MARCIO LUIS MARINHO ALMEIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: CLEYSON RODRIGUES DE MATOS - MA 12739-A SENTENÇA ID176127299:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Só Filtros Ltda. em face de Marcio Luis Marinho Almeida. Ao ID 173494670 foi deferida a expedição de alvará judicial para o levantamento do valor incontroverso de R$ 2.204,22 (dois mil duzentos e quatro reais e vinte e dois centavos), que já se encontrava depositado em conta judicial vinculada a esta unidade jurisdicional. Na mesma oportunidade foi determinada a realização de novas pesquisas patrimoniais em desfavor do executado, utilizando-se as ferramentas tecnológicas de constrição de ativos financeiros e veículos, especificamente os sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Conforme a certidão de ID 175047042 e os comprovantes de ID 175047045 e ID 175047047 a pesquisa via sistema RENAJUD resultou positiva, efetivando-se a restrição de circulação sobre o veículo de propriedade do executado, descrito como um Chevrolet Classic LS, ano de fabricação 2014, ano modelo 2015, placa OXW9031. De forma simultânea, a pesquisa financeira via sistema SISBAJUD alcançou resultado útil, culminando no bloqueio de valores nas contas bancárias de titularidade da parte executada, ID 175365497. A parte exequente apresentou a petição de ID 175381536, comunicando a celebração de acordo para o encerramento do litígio. Por fim, cumpre registrar que a Secretaria desta Vara Cível certificou, no ID 175973529 que a parcela inicial de R$ 2.204,22 já foi efetivamente transferida para a conta da empresa exequente. É o relatório. Passo a decidir. No caso concreto, o Termo de Acordo Extrajudicial apresentado no ID 175381539 preenche todos os requisitos exigidos pela legislação civil para a sua validade. As partes são maiores e capazes, encontram-se devidamente representadas por profissionais da advocacia com poderes para transigir, e o objeto do acordo trata de direitos patrimoniais perfeitamente disponíveis. A manifestação da parte executada no ID 175434305, confirmando a validade do documento e requerendo a sua homologação, afasta qualquer possibilidade de dúvida sobre a manifestação de vontade dos envolvidos. Do ponto de vista do andamento processual, a efetivação do pagamento acordado ocorrerá de forma imediata com a simples transferência do valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) que se encontra bloqueado via sistema SISBAJUD para a conta da parte exequente. Considerando que a outra parte do pagamento (R$ 2.204,22) já foi devidamente repassada à credora, conforme comprovante bancário juntado no ID 175973529, a transferência do montante remanescente resulta na satisfação total e absoluta da obrigação exigida neste processo de execução. O Código de Processo Civil determina que a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita. Diante de todos os fundamentos fáticos e jurídicos expostos, DECIDO: HOMOLOGO, por sentença, o Termo de Acordo Extrajudicial firmado entre as partes e anexado ao ID 175381539, para que produza os seus regulares e legais efeitos jurídicos, julgando o mérito da questão nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em virtude da satisfação integral da obrigação reconhecida pelas partes no referido acordo, DECLARO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento expresso no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO à Secretaria Judicial que proceda à imediata transferência e liberação do valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), atualmente bloqueado via sistema SISBAJUD, em favor da parte exequente SÓ FILTROS LTDA.. A transferência deverá ser efetivada para os dados bancários expressamente indicados no acordo e na petição de ID 175381536. Após, com a liberação do alvará, determino o desbloqueio de eventuais saldos remanescentes que tenham sido atingidos pela ordem de indisponibilidade via SISBAJUD nas contas de titularidade do executado Marcio Luis Marinho Almeida (CPF: 989.354.453-04), garantindo-lhe o livre acesso aos valores que excedem o montante do acordo. DETERMINO, a imediata retirada da restrição judicial de circulação e transferência inserida por este Juízo via sistema RENAJUD sobre o veículo de propriedade do executado, descrito como Chevrolet Classic LS, ano 2014/2015, placa OXW9031 (conforme registro de ID 175047047). Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado desta sentença, dispensando-se o decurso de prazo recursal. Cumpridas integralmente todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos de forma definitiva. Publique-se.Registre-se.Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz 4ª Vara Cível de São Luís