Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimundo Nonato da Silva Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4344)
Apelado: Banco PAN S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21714) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801711-40.2021.8.10.0091 – SANTA QUITÉRIA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Nonato da Silva em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos de ação pelo procedimento comum que ajuizou em desfavor do Banco PAN S/A, a despeito de ter efetuado pedido de desistência da ação, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando-lhe, ainda, na multa por litigância de má-fé no patamar 5% sobre o valor da causa e verba honorária no importe de R$1.000,00 (um mil reais). Em suas razões recursais, alega o apelante não ter litigado de má-fé, dado que teria realizado prévio pedido de desistência da ação logo após constatar que havia distribuído a mesma ação em comarca distinta. Diz, ainda, não falseou fatos a fim de ludibriar o Juízo, razão por que a sentença merece reparo. Contrarrazões pelo desprovimento recursal. O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso. A presente controvérsia gira em torno da possibilidade de condenação do apelante por litigância de má-fé em ação que discutiu a validade da contratação de empréstimo consignado que alegou não ter celebrado junto ao banco apelado. Ab initio, tenho que o Juízo sentenciante laborou em equívoco. Com efeito, a multa por litigância de má-fé não deve ser mantida, dado que a parte autora pediu imediatamente desistência do processo, antes mesmo da citação da parte adversa, buscando não dar seguimento ao feito após ter constatado que já havia distribuído ação idêntica em outra comarca. É relevante, neste contexto, o fato de não ter restado comprovada nos autos a má-fé do apelante, porquanto tal conduta maldosa não se presume, conforme tese firmada pelo STJ. É dizer: “A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova” (RESP 773643). Aliás, esse entendimento está em consonância com a jurisprudência serena desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I - In casu, ao contrário do que decidiu o Juiz de base, verificamos que não há elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito manifesto do apelante obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida, posto que, diante da contestação formulada pelo recorrido, sequer apresentou impugnação, optando pelo reconhecimento (desistência da ação) do seu erro (esquecimento) na propositura da ação de origem, não podendo tal fato lhe ensejar a condenação por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça II – Desse modo, temos que o apelante apenas agiu conforme o permitido em lei (art. 5º, XXXV, CF/88) uma vez que não atuou com dolo para alterar a verdade dos fatos e, com isso, causar prejuízo ao apelado, o que seria necessário para caracterizar litigância de má-fé. III – Portanto, reconhecendo o equívoco praticado, retratou-se, formulando o pedido de desistência da ação, circunstância essa, que não poderia lhe ser desfavorável com a imposição da pena de litigância de má-fé. IV – Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802662-81.2020.8.10.0001, Rel. Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 26/08/2021) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. NÃO BASTA PRESUMIR. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da questão consiste em avaliar o acerto ou desacerto da sentença que aplicou a multa de 5% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. 2. O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 77, I, que “Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, expor os fatos em juízo conforme a verdade”. 3. O que se verifica é que a parte apelante pediu desistência do feito, o que por si só não caracteriza litigância de má-fé nem comprova que demandou com causa de pedir idêntica a outra já existente, eis que a má-fé não pode ser presumida. 4. Recurso provido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0804340-68.2019.8.10.0022, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, j. em 01/04/2021) CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2. O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3. A ausência de pugna específica do instrumento probatório por parte do consumidor faz com que se tenha por presumido o negócio jurídico que é o seu substrato (STJ, REsp 908728/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) (CPC, arts. 368; 372, caput; 389, I; 390). 4. A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5. Apelação parcialmente provida. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 5415/2017(002234-06.2014.8.10.0035, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 25/05/2017) Logo, é devida a exclusão da multa por litigância de má-fé cominada em sentença. Dessa forma, o provimento do recurso é medida de rigor.
Ante o exposto, estando a presente decisão estribada na jurisprudência sólida deste Tribunal de Justiça, deixo de apresentar o recurso à apreciação da Primeira Câmara Cível para, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL para, reformando a decisão guerreada, excluir a condenação por litigância de má-fé aplicada na sentença guerreada. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”