Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800648-87.2020.8.10.0099 | Classe judicial: [Seguro] Requerente(s): SILDETE SOARES DE SOUZA CAMPOS Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT (Processo nº 0800648-87.2020.8.10.0099), proposta por Sildete Soares de Souza Campos em face de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A.. Em sentença de 22/11/2022, foi parcialmente procedente o pedido, com condenação ao pagamento de indenização e honorários sucumbenciais de 10%. A ré interpôs apelação (IDs 82407439/82407440); posteriormente, requereu desistência do recurso (ID 155666805), a qual foi homologada por decisão monocrática da 2ª Câmara de Direito Privado (ID 155666811), com trânsito em julgado em 22/07/2025 (ID 155666812). Em 10/02/2025, foi realizado depósito judicial do valor total da condenação, no montante de R$ 6.175,73, composto por R$ 5.614,30 (principal, correção e juros) e R$ 561,43 (honorários de 10%), conforme memória de cálculo e comprovante juntados (ID 155666810). A autora, em 11/08/2025, anuiu ao valor e requereu a expedição de alvará em seu favor para levantamento do principal e alvará em favor do patrono para levantamento dos honorários, e autorização para desconto das custas do próprio alvará dos honorários; indicou dados bancários do advogado (Ag. 3650-1, CC 31.913-9, Banco do Brasil; PIX CPF 035.348.703-10) (ID 156943297). A ré informou não se opor à expedição dos alvarás e requereu arquivamento com baixa (ID 156464400). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Há título judicial definitivo (trânsito em 22/07/2025), com cumprimento espontâneo pela ré mediante depósito do valor integral atualizado. A parte autora concordou com o montante depositado e requereu o levantamento, inclusive dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono. A ré, por sua vez, anuiu e pediu arquivamento. Estão, portanto, presentes os pressupostos para o levantamento dos valores mediante alvarás eletrônicos, com a devida discriminação das verbas (principal/encargos e honorários) e observância dos dados bancários informados para o crédito dos honorários do patrono da autora, autorizando-se o desconto das custas respectivas do próprio montante destinado a honorários, como requerido. DISPOSITIVO 1- Com o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição, via sistema, de: a) ALVARÁ em favor de SILDETE SOARES DE SOUZA CAMPOS, para levantamento de R$ 5.614,30 (valor correspondente ao principal com correção e juros, conforme ID 155666810), com crédito/levantamento nos termos a serem indicados pela beneficiária; b) ALVARÁ em favor do patrono da autora, Dr. Ulysses Raposo Lobão – OAB/MA 15.494, para levantamento de R$ 561,43 (honorários sucumbenciais), para o crédito bancário, utilize-se os dados informados na petição de ID 156943297 (Banco do Brasil – Ag. 3650-1, CC 31.913-9; PIX CPF 035.348.703-10), salvo posterior indicação diversa pelo advogado nos autos. Comprovado o recolhimento dos emolumentos (guia/selo), proceda com a confecção dos alvarás, junte-os aos autos e intime-se a parte autora, por meio eletrônico e com prazo de 05 (cinco) dias, para que tenha ciência da expedição e proceda ao seu levantamento junto à instituição financeira. Os emolumentos (guia/selo) são de responsabilidade da parte autora, de forma individual para cada alvará judicial expedido, autorizada sua retenção por meio do sistema, caso haja requerimento nesse sentido nos autos. Tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA