Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: LUCIMARY GALVAO LEONARDO (OAB/MA 6100) E OUTROS
APELADO: JOSIMAR LIMA ADVOGADO: THIAGO DE SOUSA ROCHA (OAB/MA 18954) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA. REVISÃO DE FATURAS. AUMENTO INJUSTIFICADO NO CONSUMO DE ENERGIA. EMPRESA NÃO COMPROVOU QUE O CONSUMO AFERIDO CORRESPONDIA AO REAL CONSUMO DE ENERGIA. REVISÃO NAS FATURAS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. REDUÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogada: Dra. Valéria Lauande Carvalho Costa (OAB/MA 4749)
AGRAVADO: JOÃO LÁZARO FREITAS SILVA Advogado: Dr. ROGÉRIO SOUSA COSTA (OAB/MA 16.347) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº E M E N T A AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. TROCA DE MEDIDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. I -Diante do deferimento da inversão do ônus da prova, cumpre à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a licitude da cobrança das faturas tidas por exorbitantes ou uma possível fuga de corrente elétrica, não podendo ser acolhido, como único argumento de defesa, a tese de legalidade da cobrança, sem qualquer respaldo técnico para tanto. II - Inexistindo prova quanto ao aumento excessivo do consumo na unidade consumidora, revela-se abusiva a cobrança da respectiva fatura. III - Restando comprovado o ato lesivo, o dano e o nexo causal, surge para a concessionária de energia elétrica o dever de indenizar a consumidora pelos danos morais experimentados, consistentes na desídia em solucionar irregularidade verificada na súbita elevação do consumo aferido em sua unidade consumidora. IV-Os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos no presente agravo interno. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 30/09/2025 a 07/10/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800209-77.2020.8.10.0131
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ante o inconformismo com a sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória, proposta por JOSIMAR LIMA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil. Assevera que agiu em estrita observância com a legislação e ausente o dever de indenizar. Sustenta que os danos morais são incabíveis ou, subsidiariamente, devem ser reduzidos. Com base nesses argumentos requer a anulação da sentença. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça, por meio da Dra. Sandra Elouf, opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. Entendo que o recurso deve ser parcialmente provido. Inicialmente, urge frisar que a lide deve ser analisada sob a ótica do Direito do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova e aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço. No caso, o apelado aduz que fora cobrado de débitos de contas de energia elétrica com valores exorbitantes, incompatíveis com seu consumo, visto que é de baixa renda e reside em área periférica. Apesar de várias tentativas de resolver a questão junto à Companhia Energética do Maranhão (CEMAR/Equatorial Energia), que se negou a realizar a vistoria solicitada no medidor, o autor foi surpreendido no dia 10/02/2020 com o desligamento arbitrário da energia por supostos técnicos, sem inspeção ou justificativa. O valor total das cobranças em aberto soma R$ 6.258,77 (seis mil duzentos e cinquenta e oito reais). O serviço público de fornecimento de energia está abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposição do artigo 22, razão pela qual também devem ser observadas às regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. Nesse passo, a inversão do ônus da prova se opera em virtude da lei, e o ônus da prova incumbe à Apelada. Nos termos do da Resolução 414/2010 da ANEEL, ocorrendo o faturamento a menor ou a ausência de faturamento de consumo de energia, cabe à concessionária providenciar a cobrança das quantias não registradas, com a observância de dois requisitos: i) cobrança limitada aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento imediatamente anteriores; ii) fracionamento do pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado. Nesse sentido, destaque-se, ipsis litteris, o texto trazido pelo artigo 113, inciso I e §1º do ato normativo expedido pela Agência Reguladora: Art. 113. A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: (...) I–faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e (...) §1º Na hipótese do inciso I, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes. Por outro lado, a Apelada não logrou comprovar, ainda que minimamente, que o consumo auferido correspondia ao real consumo de energia da unidade da autora, principalmente porque não demonstrou nenhum defeito no medidor ou em sua instalação. Dessa forma, cabível a revisão das faturas, levando-se em consideração o consumo médio apurado nos meses anteriores. A ausência de prova do consumo maior de energia elétrica pelo consumidor, ou de fraude, acarreta a nulidade do débito. De outro lado, restou incontroversa a cobrança indevida, inclusive sob pena de corte no fornecimento de energia elétrica na residência da Apelante, sendo incontestável, o desrespeito ao direito de personalidade, a dignidade, que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, em razão da essencialidade do serviço para as necessidades essenciais cotidianas. Destaca-se ainda que, em razão de sua condição de concessionária de serviços públicos, por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, aplica-se a responsabilidade objetiva, confirmada no caso em tela, ainda, pelos artigos 14 e 22 do CDC, que assim estabelecem: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos casados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sobre qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único: Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código. Por se tratar de concessionária de serviço público, é suficiente para configurar o dever de indenizar a prova do dano e o nexo de causalidade. No presente caso, demonstra-se diante da exigibilidade do debito reconhecidamente abusivo. No que pertine o assunto, colaciono a seguinte jurisprudência pátria: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 04 a 11 de fevereiro de 2021. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0858491-52.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 0858491-52.2016.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. São Luís, 04 a 11 de fevereiro de 2021. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2017) Assim, comprovado o dano moral causado ao Requerente, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo magistrado de base, deve ser reduzido a fim de se mostrar razoável, proporcional e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Dessa forma, reduzo os danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao Apelo para reduzir os danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora