Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Maria Jose do Nascimento ADVOGADA: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283)
APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341 e OAB/MA 9.348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA ÚLTIMA PARCELA DO DESCONTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Tratando-se de pretensão reparatória em face de suposta fraude na contratação de empréstimo bancário, incide o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. II. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo, é entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. III. Desta feita, em análise ao extrato de consignações que instrui a inicial (ID 33734752), o contrato de empréstimo n.º 805366139, parcelado em 72 prestações, foi incluído em 22/10/2015 e excluído em 26/09/2017, a qual corresponde a data do último desconto da prestação. Tendo a presente ação sido ajuizada em 30/09/2022, forçoso reconhecer que a pretensão da Apelante, encontra-se atingida pelo lapso prescricional quinquenal. IV. Apelação conhecida e desprovida. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802411-65.2022.8.10.0128
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Jose do Nascimento inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por si em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A. Colhe-se dos autos que a Autora ajuizou Ação em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A com o objetivo de questionar empréstimo descontado em seu benefício previdenciário, o qual afirma não ter contratado, referente ao contrato nº 805366139, no valor total de R$ 1.652,84 (mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 47,42 (quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos). Almeja a declaração de nulidade contratual, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em sua contestação, a instituição financeira alega, preliminarmente, a ocorrência da prescrição e a conexão, defendendo, no mérito, a regularidade da contratação, requerendo o acolhimento da preliminar arguida e a improcedência total da ação, com a devolução do valor liberado a autora em caso de eventual condenação. Juntou o instrumento contratual, acompanhado de documentos pessoais da parte e das testemunhas, em ID 33734762 – págs. 19 a 29. Réplica nos autos. Em seguida, o juízo de primeiro grau proferiu a sentença de ID 33734768, julgando parcialmente procedentes os pedidos. Após interpostos Embargos de Declaração pelo Banco, foi proferida nova decisão, nos seguintes termos: (…) Analisando os autos, especialmente os documentos que acompanham a exordial, observa-se que o contrato objeto da lide foi celebrado entre as partes em 11/2015, sendo excluído em 26/09/2017 (Id. 77441853 – pág.1). Ocorre que a presente demanda somente foi proposta em 30/09/2022 e, por conseguinte, no caso concreto, o feito fora alcançado pela prescrição. (...)
Ante o exposto, diante da fundamentação supra, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, resolvendo o mérito nos termos art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a postulante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Inconformada com a decisão de base, a Apelante interpôs o presente recurso (ID 33734781) defendendo a inexistência de prescrição, vez que, como a última parcela do empréstimo questionado nos autos foi descontada em 09/2017, o prazo para propor a ação somente encerraria no último dia do mês debitado, qual seja, 30 de setembro de 2022, data em que ajuizou a demanda. Ademais, não se trata de relação de trato sucessivo, mas sim de execução continuada, de obrigação única, onde o prazo prescricional somente começa a contar após o vencimento da última parcela, requerendo, ao final, a reforma da sentença, para afastar a prescrição, com o restabelecimento da sentença de parcial procedência. Contrarrazões apresentadas em ID 33734784, pugnando pelo desprovimento recursal, mantendo assim a sentença em todos os seus termos. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 34257357) manifestando-se pelo conhecimento do recurso, deixando de emitir parecer sobre o mérito, por inexistir interesse a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. Verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade, razão pela qual conheço o recurso. Cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado em Incidente De Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Reputo presentes os requisitos de admissibilidade do Apelo. Pois bem. O cerne do recurso está em definir quando deve ser considerado o início do prazo prescricional no caso em exame. Inicialmente cumpre registrar que a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não há dúvida quanto à aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, todavia, sua fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo, é entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO. CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRAZO DE CINCO ANOS SEGUNDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. É entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ, que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 2. Uma vez que o empréstimo foi realizado em 60 (parcelas) com início em 24/01/2011 e término previsto para janeiro de 2016 - o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela, de sorte que não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que a ação foi ajuizada em 2016. 3. Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0012792019, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019) Grifei RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. Recurso apelatório que se controverte acerca da verificação da existência ou não da contratação de empréstimo em consignação contraído pelo recorrente junto à instituição financeira apelada. À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A ÚLTIMA PARCELA DESCONTADA INDEVIDAMENTE, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que o empréstimo referente ao contrato de fls. 50/51 foi firmado aos 18/03/2006, em 36 (trinta e seis) parcelas mensais. Ajuizada a demanda indenizatória aos 19/10/2016, forçoso reconhecer que a pretensão encontra-se atingida pelo lapso prescricional quinquenal.” (TJ-CE - APL: 00067616520168060124 CE 0006761- 65.2016.8.06.0124, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 23/10/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2019) – g.n APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL – PRESCRIÇÃO AFASTADA – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO IMEDIATO DA AÇÃO - SENTENÇA ANULADA. Conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. Aplica-se se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado. Na hipótese concreta, não há falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o último desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior 05 (cinco) anos. Recurso provido.” (TJ-MS - AC: 08017753520188120015 MS 0801775-35.2018.8.12.0015, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 23/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2020) – g.n. Desta feita, em análise ao extrato de consignações que instrui a inicial (ID 33734752), o contrato de empréstimo n.º 805366139, parcelado em 72 prestações, foi incluído em 22/10/2015 e excluído em 26/09/2017, a qual corresponde a data do último desconto da prestação. Tendo a presente ação sido ajuizada em 30/09/2022, forçoso reconhecer que a pretensão da Apelante, encontra-se atingida pelo lapso prescricional quinquenal.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso. Majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em favor do Apelado, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão de ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se. Cumpra-se São Luís – MA, 12 de abril de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1