Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIANA MACEDO GUTERRES - OAB/MA7626-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto:
Intimação - VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803670-52.2022.8.10.0110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A)(ES): MARIA RIBAMAR DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a)
Ante o exposto, por estes fundamentos, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença, para HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela impugnante em ID 129007250 e consolidar o total devido em R$ 1.966,34 (mil e novecentos e sessenta e seis reais e trinta e quanto centavos). Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, expeça-se alvará referente à parte exequente do valor homologado, devendo ser subtraído do valor dado como garantia da execução, presente no DJO de ID 131126717. O excesso da execução, que perfaz a quantia de R$ 4.368,32 (quatro mil, trezentos e sessenta e oito e trinta e dois centavos), deverá ser devolvido à parte impugnante através de alvará judicial a ser expedido. Cumpridas todas as providências, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente. JULYANNE MARIA RIBEIRO BERNARDO Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 18 de Março de 2025. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) JULYANNE MARIA RIBEIRO BERNARDO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIANA MACEDO GUTERRES - OAB/MA7626-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto:
Intimação - VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803670-52.2022.8.10.0110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A)(ES): MARIA RIBAMAR DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a)
Ante o exposto, por estes fundamentos, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença, para HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela impugnante em ID 129007250 e consolidar o total devido em R$ 1.966,34 (mil e novecentos e sessenta e seis reais e trinta e quanto centavos). Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, expeça-se alvará referente à parte exequente do valor homologado, devendo ser subtraído do valor dado como garantia da execução, presente no DJO de ID 131126717. O excesso da execução, que perfaz a quantia de R$ 4.368,32 (quatro mil, trezentos e sessenta e oito e trinta e dois centavos), deverá ser devolvido à parte impugnante através de alvará judicial a ser expedido. Cumpridas todas as providências, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente. JULYANNE MARIA RIBEIRO BERNARDO Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 18 de Março de 2025. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) JULYANNE MARIA RIBEIRO BERNARDO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIANA MACEDO GUTERRES - OAB/MA7626-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto:
Intimação - VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803670-52.2022.8.10.0110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A)(ES): MARIA RIBAMAR DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a)
Ante o exposto, por estes fundamentos, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença, para HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela impugnante em ID 129007250 e consolidar o total devido em R$ 1.966,34 (mil e novecentos e sessenta e seis reais e trinta e quanto centavos). Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, expeça-se alvará referente à parte exequente do valor homologado, devendo ser subtraído do valor dado como garantia da execução, presente no DJO de ID 131126717. O excesso da execução, que perfaz a quantia de R$ 4.368,32 (quatro mil, trezentos e sessenta e oito e trinta e dois centavos), deverá ser devolvido à parte impugnante através de alvará judicial a ser expedido. Cumpridas todas as providências, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente. JULYANNE MARIA RIBEIRO BERNARDO Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 18 de Março de 2025. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) JULYANNE MARIA RIBEIRO BERNARDO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIANA MACEDO GUTERRES - OAB/MA7626-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto:
Intimação - VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803670-52.2022.8.10.0110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A)(ES): MARIA RIBAMAR DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a)
Ante o exposto, por estes fundamentos, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença, para HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela impugnante em ID 129007250 e consolidar o total devido em R$ 1.966,34 (mil e novecentos e sessenta e seis reais e trinta e quanto centavos). Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, expeça-se alvará referente à parte exequente do valor homologado, devendo ser subtraído do valor dado como garantia da execução, presente no DJO de ID 131126717. O excesso da execução, que perfaz a quantia de R$ 4.368,32 (quatro mil, trezentos e sessenta e oito e trinta e dois centavos), deverá ser devolvido à parte impugnante através de alvará judicial a ser expedido. Cumpridas todas as providências, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente. JULYANNE MARIA RIBEIRO BERNARDO Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 18 de Março de 2025. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) JULYANNE MARIA RIBEIRO BERNARDO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
19/03/2025, 00:00
Acolhimento
17/03/2025, 16:35
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 13:43
Documento (Certidão)
08/10/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 14:07
Ato ordinatório
12/09/2024, 14:05
Decurso de Prazo
11/09/2024, 04:43
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 14:18
Mero expediente
16/08/2024, 19:53
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 14:12
Documento (Certidão)
12/08/2024, 14:12
Evolução da Classe Processual
12/08/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 08:35
Documento (Certidão)
12/07/2024, 08:32
Recebimento (competência exclusiva)
11/07/2024, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255).
APELADO: MARIA RIBAMAR DOS SANTOS. ADVOGADA: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB/MA Nº 7.626). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. NÃO COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. DANO MORAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE JULGADOS DESSA CORTE PARA CASOS SIMILARES. SENTENÇA MANTIDA 1. A Instituição bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do COBRANÇA SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, uma vez que não juntou qualquer documento com autorização expressa para que fossem debitados os valores mensais na conta bancária da parte apelante, razão pela qual as cobranças se apresentam indevidas. 2. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) fixado pelo juízo sentenciante. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S/A, no dia 22/03/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 05/02/2024 (ID 34728995), pela Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana respondendo pela Comarca de Penalva/MA, Dra. Carolina de Sousa Castro, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, ajuizada em 26/08/2022 por Maria Ribamar dos Santos, assim decidiu: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda, relativa à contratação denominada COBRANÇA SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS da parte autora; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro incidente sobre a relação sob a rubrica de COBRANÇA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo; c) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.” Em suas razões recursais contidas no ID 34728995, a parte apelante pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A. No mérito, aduz, em síntese, que a sentença deva ser reformada, vez que “o Banco Recorrente apenas atuou como intermediário da relação de direito material por repassar os valores correspondentes ao prêmio à seguradora. Inclusive, para essa atuação, as empresas Concessionárias devem encaminhar ao Bradesco a cópia do contrato celebrado com seus clientes, com a finalidade de comprovar a formalização do contrato, bem como a vontade do cliente em contratar o serviço”. Aduz, mais, que “é demonstrada a indiscutível ilegitimidade passiva da parte Recorrente, a qual agiu no exercício regular de seu direito e não possui responsabilidade civil para o pagamento das condenações impostas, sendo extremamente inconcebível que responda por suposta fraude da qual não teve participação”. Alega, também, que “como se verifica no caso em tela, em momento algum experimentou a parte recorrida os alegados danos morais, levando a conclusão óbvia de que pretende tão somente auferir lucro com a presente demanda, eis que toda situação refletida nos autos do processo em epígrafe apenas caracterizam o exercício regular do direito de cobrança do recorrente”. Argumenta, ainda, que “caso os argumentos trazidos pelo recorrente não sejam suficientes para reformar o entendimento de V.Exa. para a total improcedência deste feito, requer de logo a significativa redução do montante arbitrado, posto que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) encontra-se em evidente desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como pugna para que o termo inicial dos juros e correção monetária incidam a partir do arbitramento”. Com esses argumentos, requer “a) O recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo; b) O acolhimento das prejudiciais/preliminares suscitadas; c) Acaso tais pleitos não sejam acolhidos, que os pedidos iniciais sejam, todos, julgados improcedentes; d) Que seja reformada integralmente a Sentença, ante os argumentos acima expostos, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais; e) Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação; f) Que para a hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento; g) Que todas as publicações, intimações e demais notificações de estilo sejam realizadas, exclusivamente e independentemente de algum outro Causídico ter realizado ou vir a realizar algum ato processual neste caso, em nome do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE nº 23.255, com endereço profissional na Av. Visconde de Suassuna, nº 639, Boa Vista, Recife/PE - CEP: 50.050-540, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5°, do Códex Processual Civil e na conformidade do entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ no EREsp. n. 812.041.Por fim, o patrono subscritor desta peça declara a autenticidade dos documentos ora anexados, mormente das custas recursais devidamente pagas, conforme art. 425, inc. IV e VI, do CPC”. A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no ID 32126284 defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (ID 36150788). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço. Por ser causa impeditiva a análise do mérito, de logo me manifesto sobre a preliminar em que a instituição financeira, ante o argumento de que o contrato objeto da lide pertence ao Seguro SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, não integrante de seu conglomerado, pugna por sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, a qual não merece acolhida e de plano a
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803670-52.2022.8.10.0110 – PENALVA/MA indefiro, já que o Banco Bradesco, ao efetuar desconto na conta corrente da consumidora em nome de terceiros sem conseguir comprovar a regularidade contratual, torna-se igualmente responsável pelo ilícito (arts. 7º e 25, §1º, todos do CDC). A respeito do tema, observe-se: Apelação – Responsabilidade civil - Ação de declaração de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais – Contrato de seguro junto a empresa Unimed, cujas parcelas eram descontadas mediante débito automático na conta bancária da autora mantida junto ao Banco Bradesco – Legitimidade passiva ad causam do banco configurada – Instituição financeira que faz parte da cadeia de consumo em relação ao consumidor final – Ausência de prova da celebração do contrato impugnado pela autora – Desconto das parcelas na conta bancária da correntista – Abusividade – Afastamento determinado – Falha na prestação do serviço configurada – Responsabilidade objetiva dos requeridos – Responsabilização solidária – Repetição do indébito – Devolução dobrada – Má-fé caracterizada pela cobrança reconhecidamente indevida – Indenização - Dano moral configurado – Reconhecido o direito à reparação - Verba ora fixada alinhada aos parâmetros comumente adotados pela Turma Julgadora para casos da mesma natureza – Valor arbitrado a título de honorários advocatícios que não comporta alteração – Adequação da remuneração ao trabalho desenvolvido – Recurso da autora parcialmente provido, desprovido o do réu – Decisão reformada em parte. (TJ-SP - AC: 10020110920208260414 SP 1002011-09.2020.8.26.0414, Relator: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 29/07/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2021). Já sobre o pleito em que o apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, entendo do mesmo modo não merecer acolhida, pelo que o indefiro, uma vez que o mesmo não demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi surpreendida com descontos mensais em sua conta intitulados de “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”, descontos estes que diz não ter contratado, motivo por que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos intitulados “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”. A juíza de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição bancária não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”, limitando-se a juntar aos autos apenas seus atos constitutivos (IDs 34728981 e 34729001), razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças questionadas. Sobre o assunto, vejamos a seguir a jurisprudência deste Tribunal: “CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. MÁ-FÉ DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1.Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança de prêmio de seguro. 2. Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. 3. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral "in re ipsa", conforme entendimento majoritário do TJMA. 4. Deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada pela sentença quando arbitrada em patamar razoável, proporcional ao prejuízo experimentado 5. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00011982420178100131 MA 0343142018, Relator: PAULO SERGIOVELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00)” (grifos nossos). Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores devem ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além dos parâmetros dessa Corte para casos similares, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz daí porque mantenho a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) fixado pelo juízo sentenciante. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece qualquer guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” AJ05/AJ13
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803670-52.2022.8.10.0110 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
25/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2024, 15:30
Mero expediente
07/04/2024, 10:25
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 14:45
Documento (Certidão)
19/03/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 14:32
Publicação
27/02/2024, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: (X) LX – interposta apelação/recurso, providencio a intimação da parte apelada/recorrida para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se. Penalva-MA, 23 de fevereiro de 2024. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES Tecnico Judiciario Sigiloso Matrícula 116814 TJMA
26/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/02/2024, 09:57
Petição (Apelação)
22/02/2024, 11:53
Publicação
08/02/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - OAB/MA 7626-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: "
Intimação - VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803670-52.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA RIBAMAR DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda, relativa à contratação denominada COBRANÇA SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS da parte autora; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro incidente sobre a relação sob a rubrica de COBRANÇA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo; c) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, somados à correção pelo INPC, contados a partir da sentença, SALVO quanto à condenação por danos morais, cujos juros e correção deverão ser contados a partir da sentença.Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.Publique-se. Registre-se. Intimem. Cumpra-se. Após, certificada a adoção de todas as medidas necessárias, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as cautelas de praxe. Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente.CAROLINA DE SOUSA CASTRO. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - OAB/MA 7626-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: "
Intimação - VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803670-52.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA RIBAMAR DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda, relativa à contratação denominada COBRANÇA SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS da parte autora; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro incidente sobre a relação sob a rubrica de COBRANÇA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo; c) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, somados à correção pelo INPC, contados a partir da sentença, SALVO quanto à condenação por danos morais, cujos juros e correção deverão ser contados a partir da sentença.Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.Publique-se. Registre-se. Intimem. Cumpra-se. Após, certificada a adoção de todas as medidas necessárias, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as cautelas de praxe. Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente.CAROLINA DE SOUSA CASTRO. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
07/02/2024, 00:00
Procedência
05/02/2024, 19:31
Conclusão (para julgamento)
30/01/2024, 11:07
Documento (Certidão)
31/10/2023, 17:03
Decurso de Prazo
31/10/2023, 02:23
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 09:26
Publicação
06/10/2023, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA RIBAMAR DOS SANTOS
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO As partes foram intimadas para a produção de provas, sendo que a demandante requereu a juntada de documentos como extratos bancários (id. 100342133), ao passo que o demandado requereu a juntada do contrato do seguro devidamente assinado pela parte autora (id. 101366601). Sendo assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n. 0803670-52.2022.8.10.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL defiro os pedidos para juntada dos documentos requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo juntados, fica assinalado o prazo de 05 (cinco) dias para as partes se manifestarem. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva
05/10/2023, 00:00
Julgamento em Diligência
03/10/2023, 09:58
Conclusão (para julgamento)
14/09/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 09:16
Julgamento em Diligência
29/08/2023, 22:59
Conclusão (para julgamento)
16/08/2023, 09:52
Publicação
14/08/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - OAB/MA 7626-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Apresentada contestação,
Intimação - VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803670-52.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA RIBAMAR DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
10/08/2023, 00:00
Petição (Contestação)
08/08/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:54
Mero expediente
18/07/2023, 11:05
Conclusão (para despacho)
12/05/2023, 07:39
Documento (Certidão)
12/05/2023, 07:39
Recebimento (competência exclusiva)
10/05/2023, 17:45
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA RIBAMAR DOS SANTOS ADVOGADO(A)S: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB/MA Nº 7.626) APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO INDEVIDA DO FEITO. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. 1.A prova de prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juiz a quo, não configurando isso, fundamento para suspensão/extinção do feito, como ocorreu no caso, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 2. Recurso provido DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Ribamar Dos Santos, no dia 23.09.2022, interpôs recurso de apelação cível, visando à anulação da sentença proferida em 21.09.2022 (Id nº 21843380), pela Juíza de Direito da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva/MA, Dra. Carolina de Sousa Castro, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, ajuizada em 26.08.2022, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “(…) Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s),
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803670-52.2022.8.10.0110 - PENALVA/MA INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.” Em suas razões recursais contidas no Id nº 21843381, preliminarmente, requer a parte apelante, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, aduz em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que “é feita uma equivocada comparação da presente causa com as causas previdenciárias onde se exige prévio requerimento administrativo, sem o qual, nessas demandas especificamente, não estariam configuradas nem a lesão, nem a ameaça aos direitos dos demandantes, entretanto, Excelência, o que o magistrado não observou é que nesse e em outros casos de ações contra bancos que envolvem empréstimos e descontos de tarifas indevidamente dos benefícios das pessoas, JÁ HÁ LESÃO OU AMEAÇA aos direitos das pessoas vítimas das fraudes, que por muitas vezes foram oneradas e nem mesmo sabiam, como é o caso da apelante, pois a maioria dessas vítimas, são pessoas de baixa instrução, analfabetas e idosas, logo, é fácil constatar que a maioria das vítimas são pessoas hiper vulneráveis, restando comprovada a necessidade de apreciação dessas demandas pelo poder judiciário.”. Com esses argumentos, requer que o “presente recurso seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja-lhe dado integral provimento para reformar a sentença, bem como ordenar o retorno dos autos para o juízo a quo para que o processo siga para a devida instrução.” A parte apelada, apresentou as contrarrazões contidas no Id nº 21843385, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id nº 22751903). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o defiro, uma vez que a mesma demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária descontos sob a rubrica COBRANÇA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia desse recurso diz respeito, se o prévio requerimento administrativo no âmbito de ações de natureza consumerista, podem ou não ser condicionantes para o ajuizamento da demanda. A juíza de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I do CPC, por falta de interesse de agir, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, não obstante o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 3º, § 3º, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, isso não é condição para o seguimento do feito, sob pena de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. Como cediço, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstrar interesse na conciliação, não devendo ser a tentativa de transação imposta pelo juízo, como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido. Nesse sentido, vem decidindo este Tribunal, nas diversas câmaras cíveis isoladas. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. I- Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário. II - A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário”. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 a 18 de fevereiro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800155-97.2018.8.10.0029 - Relator Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF). PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA. I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada. II – Agravo de Instrumento provido. (Sessão Virtual de 21 a 28 de janeiro de 2021. Agravo de Instrumento nº 0815299-33.2020.8.10.0000. Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz). Desse modo, considerando que não encontrei na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário, bem como que configura ofensa ao princípio constitucional previsto no art. 5º, XXXV, de livre acesso ao Poder Judiciário tal providência, a reforma da sentença recorrida se impõe. Nesse passo,
ante o exposto, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR A5 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803670-52.2022.8.10.0110 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
23/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/11/2022, 14:39
Mero expediente
14/11/2022, 16:42
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 21:39
Publicação
01/10/2022, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: (X) LX – interposta apelação/recurso, providencio a intimação da parte apelada/recorrida para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se. Penalva-MA, 26 de setembro de 2022. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA Diretor de Secretaria Matrícula 175828 TJMA
28/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/09/2022, 16:49
Petição (Apelação)
23/09/2022, 11:47
Indeferimento da petição inicial
21/09/2022, 15:38
Publicação
16/09/2022, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 03:33
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n° 0803670-52.2022.8.10.0110 DESPACHO O extrato bancário juntado aos autos encontra-se ilegível. O presente feito, ajuizado sob o Rito Comum, trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de serviços junto ao banco requerido (tarifas, cartão de crédito, cestas, empréstimo consignado, etc). Do mesmo modo entendo que o Judiciário não pode ser utilizado como mero setor de atendimento administrativo dos demais entes e órgãos públicos, como se verifica, em prática generalizada e de forma assustadoramente crescentes, de proposituras das chamadas demandas diretas, sem prévia tentativa de soluções consensuais – mormente nos casos envolvendo particulares – ou administrativas, quando envolvida a Administração Pública. Ora, o interesse processual, que é meramente instrumental, não se confunde com o interesse material, mostrando-se, também assim, pueril qualquer tentativa de demonstrar o interesse processual sob o argumento de existir direito material a ser satisfeito. O interesse de agir, em curtas palavras, se revela na utilidade e na necessidade, caso em que o demandante deve demonstrar que a utilidade, ou o proveito buscado, só pode ser atingido pelo processo. A Autora não demonstrou e sequer mencionou haver formulado recurso ou algum pedido (direito de petição) ao Réu buscando a solução administrativa das pretensões aqui consignadas, optando por demandar diretamente ao Poder Judiciário a solução da sua pretensão. Desta feita, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovar seu INTERESSE-NECESSIDADE na presente ação, devendo apresentar prévio requerimento administrativo indeferido ou negado apto a comprovar tentativa de resolução administrativa da suposta lide, bem como apresentar extrato bancário legível, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC. Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva