Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA MENDES LEAL ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 9.939)
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADA: ENY BITTENCOURT (OAB/BA 29.442) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há que se falar em desfazimento da avenca, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. Apelação cível desprovida. DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por ANTONIA MENDES LEAL contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. De acordo com a petição inicial, a autora, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores retirados de sua conta, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu. Nesse panorama, negando a realização da avença, ingressou em juízo postulando, em suma, a declaração de inexistência do contrato, além de indenizações por dano material (repetição do indébito) e por dano moral. A sentença, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos. As razões do apelo centram-se na tese de invalidade do contrato, sustentando a ausência de ordem de pagamento válida. Contrarrazões devidamente apresentadas. Por fim, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso. É o suficiente relatório. Passo a decidir. O recurso não merece provimento, pois a sentença impugnada foi proferida em obediência aos parâmetros fixados no IRDR n. 3.043/2017 deste Tribunal de Justiça. Especificamente no que se refere ao contrato de empréstimo impugnado pela autora, os autos contêm documentos idôneos que demonstram a regularidade da avença. Sobre o ponto, é pertinente observar, especialmente, o seguinte trecho da sentença: “Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados. E, examinando os autos, penso que a ré logrou demonstrar a licitude dos descontos realizados. Pelos documentos acostados nos autos conclui-se, com facilidade até, que efetivamente que o autor travou relação comercial com a ré e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos. No caso em comento, o réu juntou a contrato, documentos pessoais, comprovante do TED, demonstrativo de pagamento e print da telas PN, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Do cotejo do contrato juntado pela ré, verifica-se que o valor foi disponibilizado para o autor.” Tudo nos autos indica, portanto, que o contrato é válido e eficaz, notadamente em razão do recebimento de valores por parte da recorrente (ID 21114596 - Pág. 3). A propósito o comprovante de “DOC” mencionado faz expressa referência ao contrato apontado na petição inicial. De outro lado, a autora se limitou a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6o). Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. A recorrente, contudo, manteve-se inerte. No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não favorecem a recorrente. Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade da avença, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Diante do recebimento de valores por parte da apelante, caem por terra todas as demais alegações recursais. Assim, está correto o entendimento manifestado em sentença, pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo em questão. DO EXPOSTO, com amparo no art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ficam advertidas as partes quanto à possibilidade de imposição de multa para o caso de apresentação de recurso com intuito manifestamente protelatório. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0803325-09.2020.8.10.0029 – CAXIAS