Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Pedro Alves de Freitas Advogado: Kaio Henrique Silva do Nascimento (OAB/MA 23136- A)
Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO CONTRATUAL PELO BANCO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ORIGINÁRIO. DESPROVIMENTO. 1. “Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo – ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador – não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019).” (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019). 2.O instrumento contratual juntado aos autos pela instituição financeira recorrida estipula de forma clara que o pacto se referia à contratação de cartão de crédito com desconto dos pagamentos nos proventos do autor/apelante, o que denota a escorreita celebração da modalidade contratual em discussão. 3. As provas coligidas aos autos não amparam a pretensão da parte recorrente, visto que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do fornecedor, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, inc. I, do CDC. 4. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO RELATÓRIO Manuel Flávio Galeno Machado interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Mirador que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por si em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Nas razões do recurso originário, a parte recorrente tentou reformar a sentença, com fundamentação integralmente repetida neste agravo interno, após desprovimento monocrático do apelo por esta relatoria. É o relatório. VOTO O agravo interno não comporta provimento. De saída, registro que não merece prosperar a alegação recursal de que o caso dos autos destoa do entendimento da tese fixada no IRDR n° 53.983/2016, porquanto teria o recorrente buscado a nulidade das cobranças atinentes à rubrica “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, e, por conseguinte, a contratação de suposto cartão de crédito. Ora, percebo do caderno processual que a aludida cobrança refere-se a um contrato de empréstimo, na modalidade cartão de crédito consignado, cuja celebração da avença, embora contestada, restou comprovada pelo banco agravado, razão por que não há que se dissociar o efetivo contrato de empréstimo consignado com seus consectários legais (anuidade e outros encargos), conforme pretende o recorrente. Com relação aos demais argumentos, relembro que "deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019).” (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019). Essa é exatamente a hipóteses dos autos, na medida em que os fundamentos recursais aviados no presente agravo interno são reprodução quase exata das teses apresentadas no recurso de apelação. Assim, de rigor a repetição das razões de decidir constantes da decisão agravada, o que faço a seguir: “A matéria em questão, qual seja, a discussão da validade de contratos de empréstimo consignado, foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, sendo fixadas 4 teses seguintes: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Destaco, ademais, que o instrumento contratual juntado (ID nº 20744712) aos autos pela instituição financeira apelada estipula de forma clara que o pacto se referia à contratação de cartão de crédito com desconto dos pagamentos nos proventos autorais, o que denota a escorreita celebração da modalidade contratual em discussão. Com isso, da análise das provas processuais, não há dúvida quanto aos limites e à natureza do negócio jurídico contratado, tendo, a propósito, sido suficientemente claro quanto à realidade das intenções, quer seja para um conceito de homem médio, quer seja para a condição subjetiva da parte autora. Realço que a parte apelante já contratou empréstimos consignados, como noto dos documentos carreados à inicial, o que revela que já conhece os instrumentos respectivos, possuindo aptidão para perceber contratos de outra modalidade, como o que ora se discute. Ademais, é certo que, em sendo corrente o uso de cartão de crédito pela população em geral, é sabido que as condições incidentes para essa modalidade de pacto, inclusive no que toca aos juros e demais encargos, são diferentes das concernentes ao empréstimo consignado ordinário, atendendo às práticas comuns do mercado. Entendo, em virtude disso, que o caso não é de se declarar a inexistência ou a invalidade do contrato, em consonância com a 4ª tese do IRDR supracitado. Ao lado disso, destaco que não há que falar aqui em dívida infinita – inclusive porque a sua quitação depende apenas do pagamento do valor total da fatura. Não há, ainda, venda casada, visto que o objeto do pacto é a aquisição de cartão de crédito consignado. Em suma, vê-se claramente não passar de um contrato de cartão de crédito, aceito a partir do momento que firmou o instrumento contratual e efetuou a liberação e o saque, apenas com a hipótese de pagamento de faturas mensais via autorização de consignação em benefício previdenciário, com a qual consentiu a parte autora, não prosperando a tese de que não sabia que o contrato se referia à modalidade de empréstimo no cartão de crédito, mediante consignação em folha de pagamento. (...) Desse modo, considerando que o banco agravado logrou comprovar a celebração contratual em tela, tendo sido suficientemente claro quanto à modalidade da avença, o intento recursal do consumidor agravante não merece prosperar. Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800445-57.2022.8.10.0099