Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Josenaldo Germano da Silva Advogado: Francisca Rafaela Lisbino Rocha (OAB/MA 20810-A) e outros
Apelado: Município de Codó Procurador: Igor Amaury Portela Lamar (OAB/MA 8157-A) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DE VIA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA DA OMISSÃO E DO NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, INCISO I, DO CPC. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta que, nos autos de ação indenizatória movida em face do Município de Codó, julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. O apelante sustenta que o acidente foi causado pela omissão do Município na manutenção adequada da pavimentação, pleiteando a reforma da sentença e a condenação do ente municipal ao pagamento de R$ 196.700,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há prova suficiente da omissão do Município na manutenção da via pública e do nexo de causalidade entre essa omissão e o acidente de trânsito, elementos necessários para configurar a responsabilidade civil do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito à indenização recai sobre o autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Cabe ao apelante demonstrar a omissão do Município na conservação da via pública e o nexo de causalidade direto entre essa omissão e o acidente. 4. As provas apresentadas pelo apelante não são suficientes para comprovar que a má conservação da via pública foi a causa determinante do acidente, inexistindo nos autos elementos que demonstrem o estado da via à época do evento danoso, como fotos ou laudos técnicos. 5. A responsabilidade civil do Município em casos de omissão na manutenção de vias públicas exige a demonstração de prova robusta do nexo causal, o que não se verifica no presente caso, prevalecendo, assim, a conclusão do juízo de primeiro grau. 6. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1902405/SP) reforça a necessidade de cumprimento do ônus da prova pelo autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, não sendo possível presumir a omissão do ente público sem elementos probatórios suficientes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelo desprovido. Tese de julgamento: a. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito à indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito causado por má conservação de via pública é do autor, conforme o art. 373, inciso I, do CPC. b. A responsabilidade civil do Município por omissão na manutenção de vias públicas exige a comprovação do nexo de causalidade direto entre a omissão e o dano sofrido, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de provas robustas.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802753-67.2022.8.10.0034 – SÃO LUÍS Relator: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 31.10.2024 a 07.11.2024, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Seabra Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator