Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DE LOURDES SOARES E SILVA e outros ADVOGADO: Advogado do(a) ESPÓLIO DE: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0802271-41.2021.8.10.0039 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas nos autos. Depois de devidamente intimado, o executado pagou voluntariamente o valor da inicial. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que ficou comprovado o adimplemento do débito referente a condenação, consoante pagamento realizado voluntariamente pelo executado, razão pela qual vislumbro a satisfação da obrigação do presente processo.
Diante do exposto, e com esteio no art. 513, art. 924, inciso II, art. 925, caput, todos do Código de Processo Civil, extingo por sentença o presente feito. Retifique-se no PJE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada em favor do exequente. Sem custas e honorários. Publique-se via DJE. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A3
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 11:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DE LOURDES SOARES E SILVA e outros ADVOGADO: Advogado do(a) ESPÓLIO DE: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0802271-41.2021.8.10.0039 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas nos autos. Depois de devidamente intimado, o executado pagou voluntariamente o valor da inicial. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que ficou comprovado o adimplemento do débito referente a condenação, consoante pagamento realizado voluntariamente pelo executado, razão pela qual vislumbro a satisfação da obrigação do presente processo.
Diante do exposto, e com esteio no art. 513, art. 924, inciso II, art. 925, caput, todos do Código de Processo Civil, extingo por sentença o presente feito. Retifique-se no PJE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada em favor do exequente. Sem custas e honorários. Publique-se via DJE. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A3
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 11:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/03/2025, 17:37
Documento (Certidão)
11/03/2025, 08:57
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 15:21
Decurso de Prazo
09/11/2024, 13:20
Decurso de Prazo
09/11/2024, 13:20
Decurso de Prazo
09/11/2024, 01:01
Decurso de Prazo
09/11/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 16:41
Publicação
16/10/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SOARES E SILVA e outros Advogado do(a) ESPÓLIO DE: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Pelo presente, de ordem do MM. Juiz, procedo a intimação do executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02. No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03. Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04. Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05. Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06. Efetuada a penhora,
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0802271-41.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07. Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08. Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. Lago da Pedra/MA, 8 de outubro de 2024 JANAINA OLIVEIRA Diretor de Secretaria
15/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 15:24
Recebimento (competência exclusiva)
24/06/2024, 12:00
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255) APELADO (A): MARIA DE LOURDES SOARES E SILVA ADVOGADO (A): CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA (OAB/MA Nº 19.599) e LUÍS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL (OAB/MA Nº 10.860) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL.REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE JULGADOS DESSA CORTE PARA CASOS SIMILARES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação de cartão de crédito pela apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 2. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo seu valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 1.000,00 (hum mil reais). 3. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S.A., em 09/12/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 05/12/2022 (Id. 29163865), pelo Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, Dr. Marcelo Santana Farias, que nos autos da ACÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTAO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (NCPC ART. 300 A 310), ajuizada em 16/08/2021, por Maria De Lourdes Soares e Silva, assim decidiu: “Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONDENO a requerida a: a) PAGAR à requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) b) PAGAR à requerente, a título repetição de indébito, o valor de R$ 395,00 (trezentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos). c) DECRETAR a nulidade e o cancelamento dos descontos dos débitos referente a Cartão de Crédito Anuidade, sob pena de multa de R$ 300,00 por cada desconto cobrado ilegalmente. Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termo do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (junho/2020). Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão. Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802271-41.2021.8.10.0039 - LAGO DA PEDRA/MA Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.”. Em suas razões recursais contidas no Id nº 29163870, preliminarmente,requer o apelante, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, aduz em síntese,que a sentença deve ser reformada, pois a cobrança de anuidade questionada é totalmente devida, uma vez que "as alegações da parte autora não merecem prosperar, haja vista que sempre esteve ciente dos valores a serem cobrados ante a contratação do cartão de crédito, ora devidas, o que apenas reascende às chamas de um enriquecimento ilícito sob a alegação de desconhecimento da adesão.". Aduz mais que "como se verifica no caso em tela, em momento algum experimentou a parte recorrida os alegados danos morais, levando a conclusão óbvia de que pretende tão somente auferir lucro com a presente demanda, eis que toda situação refletida nos autos do processo em epígrafe apenas caracterizam o exercício regular do direito de cobrança do recorrente.". Alega que "o recorrente demonstrou inequivocamente a regularidade da contratação e, por conseguinte, a ausência de ilicitude na cobrança dos valores referentes ao produto contratado, portanto, inexiste dever de devolução dos valores cobrados, sobretudo em dobro.". Com esses argumentos requer " a) No mérito, conhecer e provir o presente recurso, com atribuição do efeito suspensivo, para que reformando a sentença, sejam afastadas as condenações impostas, haja vista ter sido demonstrado nos autos a inexistência de qualquer dano de natureza moral sofrido pela Recorrida aptos a justificar a referida indenização por danos morais arbitrados; c) Caso não entenda dessa forma, pugna que seja afastado ou reduzido o quantum indenizatório por dano moral, por tratar-se de valor extremamente alto, importando num enriquecimento ilícito, o que é defeso frente ao que dispõe a legislação pátria, sob pena de representar verdadeiro enriquecimento sem causa da parte autora, devendo se limitar ao valor atribuído a causa; d) Por fim, requer que seja excluída a multa, bem como que seja reduzido o seu valor arbitrado, por tratar-se de valor extremamente alto, importando num enriquecimento ilícito, o que é defeso frente ao que dispõe a legislação pátria; e) Caso superado o pedido acima, requer que seja atribuído um limite ao valor da multa, o qual não poderá ultrapassar o valor da condenação imposta na sentença; f) Requer o afastamento da condenação imposta a título de obrigação de fazer, tendo em vista a demonstração de legalidade dos atos praticados pela Instituição Financeira;" A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 29163876, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 32556087). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o defiro parcialmente, uma vez que o mesmo demonstrou a probabilidade parcial de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas de anuidade de cartão de crédito que disse não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “CART. CRED. ANUID", e se indevidos, devem ou não ser reduzidos os danos morais fixados na sentença. O juiz de 1º grau julgou, parcialmente procedentes, os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor fixados por danos morais. É que, a instituição bancária, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação de Cartão de Crédito, que justifique a referida cobrança de anuidade, não coligindo aos autos nenhum documento, como faturas do cartão que pudessem comprovar sua utilização, razão pela qual as cobranças são indevidas. Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores devem ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seu dinheiro em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, na falta critérios objetivos deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e ponderada as funções satisfatórias e punitivas, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, assim como levarem conta os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, daí porque reduzo o valor fixado na sentença, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 1.000,00 (hum mil reais). Nesse passo,
ante o exposto, e em desacordo em parte como parecer ministerial, fundado no art. na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para, reformando, em parte, a sentença, reduzir o valor da indenização por danos morais, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 1.000,00 (hum mil reais), mantendo seus demais termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR A5. "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIRIETO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802271-41.2021.8.10.0039 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
11/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DE LOURDES SOARES E SILVA e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A DECISÃO Compulsados os autos, verifica-se que a parte requerida interpôs inominado. Entretanto, conforme preceitua o CPC, o recurso correto para atacar a sentença atacada é o recurso de apelação, cujo endereçamento deve ser feito ao Tribunal de Justiça competente. Não obstante haja erro, este não se revela grosseiro, permitindo que seja aplicado, com base na instrumentalidade das formas e informalidade, o princípio da fungibilidade recursal, a fim de receber o presente recurso inominado como apelação. Posição esta respaldada pela jurisprudência, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. 1. O Tribunal de origem não conheceu do recurso inominado interposto por servidor, por considerar que o recurso adequado para o caso seria o de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro. 2. "O mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo" (REsp n. 1.992.754/SP, relatora Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/5/2022). 3. Presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada. Isso porque o referido dispositivo do Código de Processo Civil não elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem designa o tribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações seja extremamente recomendável. 4. Nesse sentido, verifica-se que o recurso do agravado, apesar dos equívocos mencionados, satisfez todos os requisitos da apelação, dispostos no art. 1.010 do CPC/2015, visto que indicou os nomes e a qualificação das partes, expôs os fatos e o direito, enunciou as razões do pedido de reforma e formulou o pedido de nova decisão. Agravo interno improvido. Assim, presentes os pressupostos,
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0802271-41.2021.8.10.0039 PARTE recebo o recurso interposto. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz titular da 2ª Vara de Lago da Pedra, respondendo concomitantemente pela 1ª Vara A2
19/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2023, 21:57
Com efeito suspensivo
18/09/2023, 19:37
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 10:14
Documento (Certidão)
06/07/2023, 10:13
Mero expediente
03/04/2023, 18:06
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 08:13
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:43
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:43
Decurso de Prazo
16/01/2023, 22:48
Decurso de Prazo
16/01/2023, 22:48
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 16:45
Publicação
15/12/2022, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 11:48
Petição (Recurso inominado)
09/12/2022, 15:09
Documento (Certidão)
06/12/2022, 16:44
Audiência (conciliação)
05/12/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802271-41.2021.8.10.0039.
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177-A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA DE LOURDES SOARES E SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599 BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Art.2° - Provimento 10/2009/CGJ/MA 1. Cumprindo a determinação do MM. Juiz, Dr. Marcelo Santana Farias, Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, fica designado o dia 01/12/2022 10:40, para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), que ocorrerá na sala de audiências da 1ª Vara, situada nas dependências deste fórum. 2. Intime(m)-se o(s) requerente(a) e o(a) requerido(a), para que compareçam à audiência, por meio de advogado via DJE, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art.51 da Lei n°9.099/95) e a ausência do requerido implicará em decretação de revelia e presunção de que os fatos narrados na inicial são verdadeiros; 3. Consigno ainda que todas as provas serão produzidas em audiência, e que cada parte poderá apresentar testemunhas caso seja necessário. Independentemente de intimação (art.34 da mesma Lei); 4. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, 22 de novembro de 2022. FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso
23/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/11/2022, 10:38
Audiência (conciliação)
21/11/2022, 18:28
Publicação
26/09/2022, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: MARIA DE LOURDES SOARES E SILVA e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO 01.
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0802271-41.2021.8.10.0039 PARTE Designo que seja o feito incluído em pauta para realização de audiência de Instrução e Julgamento, na forma do art. 358, caput e seguintes, Código de Processo Civil, em data a ser fixada pela Secretaria Judicial por ato ordinatório. 02. No prazo de 10 (dez) dias a partir da intimação deste despacho, cada parte poderá arrolar no máximo 10 (dez) testemunhas, limitando-se até 3 (três), para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, §§ 4º e 6º, Código de Processo Civil, 03. Ficam advertidas as partes de que o não comparecimento à audiência poderá resultar na dispensa da produção probatória, nos termos do art. 362, § 2º, Código de Processo Civil. 04.Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8
21/09/2022, 00:00
Mero expediente
20/09/2022, 00:28
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 12:25
Decurso de Prazo
09/05/2022, 22:42
Decurso de Prazo
09/05/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 11:03
Publicação
19/04/2022, 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: MARIA DE LOURDES SOARES E SILVA e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO 01.
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0802271-41.2021.8.10.0039 PARTE
Trata-se de ação que segue o rito ordinário, na qual foi apresentada contestação e o requerente foi intimado para apresentar réplica. 02. Assim, nos termos do art. 357, caput, incisos II e IV, e §§ 2º, 3º do Código de Processo Civil1, e tendo em vista o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC)2, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos que desejem utilizar (II) e as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito (IV). 03. Se as partes desejarem arrolar testemunhas, deverão fazê-lo no prazo acima, nos termos do § 4º do referido dispositivo e ainda deverão observar as diretrizes dos artigos 450 e 451 do Código de Processo Civil3. 04. Caso as partes não se manifestem, presumir-se-á o seu desejo de não produzir provas e o pedido inicial será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 05. No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil. 06. Transcorrido o prazo ora fixado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 07. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1 Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Subseção II Da Produção da Prova Testemunhal Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. A6
14/04/2022, 00:00
Mero expediente
12/04/2022, 09:56
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 20:19
Decurso de Prazo
20/11/2021, 11:11
Decurso de Prazo
20/11/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 21:34
Publicação
22/10/2021, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: MARIA DE LOURDES SOARES E SILVA e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz e em cumprimento ao disposto no art. 350 do novo CPC, fica a parte demandante intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) juntadas tempestivamente pelo(s) demandado(s). Lago da Pedra/MA, Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Auxiliar Judiciária da 1ª Vara
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0802271-41.2021.8.10.0039 PARTE
21/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
14/10/2021, 09:34
Petição (Contestação)
15/09/2021, 11:10
Decurso de Prazo
04/09/2021, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 11:33
Publicação
19/08/2021, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: MARIA DE LOURDES SOARES E SILVA e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA DECISÃO 01. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista a provável falta de êxito desta e a possibilidade das partes chegarem a uma composição por outra vias extrajudiciais. 02. Ademais, deixo para apreciar o pleito liminar após apresentação de resposta pela parte requerida, quando então haverá melhores elementos para formar a convicção acerca dos fatos narrados na inicial. 03.
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO N: 0802271-41.2021.8.10.0039 PARTE CITE-SE o Requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias1, cujo termo inicial se dará nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. 04. Caso se configure as hipóteses do art. 2522 do Código de Processo Civil, proceda-se à citação por hora certa. 05. Cumprida a diligência e apresentada resposta pelo requerido, intime(m)-se o(s) autor(es) para apresentar(em) réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 3513, todos do Código de Processo Civil, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. 06. Transcorridos os prazos mencionados, INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. 06.1 Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos realizados, juntado extrato bancário do período correspondente ou documento que o comprove. A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos. 06.2 Em igual prazo poderá o réu anexar o contrato ou documento comprobatório da contratação, ficando ciente que, caso não haja a juntada, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência. 07. A Secretaria deve ainda observar os requisitos do artigo 250 do Código de Processo Civil na confecção do mandado. 08. Cópia da presente poderá servir como mandado de citação e intimação. 09. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A7 1Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (…) III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 2 Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 3Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.