Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086-A, EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA - MA11158 Réu(ré): MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO SENTENÇA
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0801919-12.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALDEVINO DA SILVA BARROS Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR proposta por ALDEVINO DA SILVA BARROS em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO/MA. Narra a parte Requerente que é servidor público do município Requerido, investido no cargo em razão de ter sido aprovado em concurso público, e que desde sua posse ocupa a função de AGENTE DE SAÚDE – lotado na Secretaria Municipal de Saúde desde julho de 2000. O requerente alega que em razão de ter buscado ampliar sua qualificação para melhor exercer sua função, faz jus ao percentual de 10% (Dez por cento) de adicional por titulação embasando seus argumentos no art. 29 da Lei nº 111/2016 (PCCR). Segundo o requerente, o Requerido não vem cumprindo com a obrigação legal estabelecida no Plano de Cargos e Carreiras e Remuneração referente ao acréscimo de tal porcentagem. Atribuindo isto a má gestão do requerido, que segundo ele os recursos não estão sendo aplicados com a racionalidade necessária. Baseado nestes fatos, o Requerente ajuizou a ação pleiteando efetivar a referida titulação do servidor, e consequentemente acrescentar o percentual de 10% (dez por cento) aos seus vencimentos e o pagamento das parcelas dos meses vencidos e vincendos no decorrer da ação. Decisão indeferindo o pleito liminar em sede de antecipação de tutela. Em sua contestação, o Município alegou litispedência com o processo nº 0801920-94.2019.8.10.0053, a qual possui as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, pois incide diretamente sobre as mesmas verbas e benefício próprio, até mesmo as provas foram as mesmas utilizadas para as duas ações. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e, no plano dos fatos, não há necessidade de produção de outras provas. DA QUESTÃO PRELIMINAR. DA LITISPENDÊNCIA. De fato, há identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre este processo e a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, distribuída sob o nº0801920-94.2019.8.10.0053, caracterizando, a litispendência entre os processos, conforme preceitua o artigo 337, §§ 1º e 2º do CPC. A constatação surge do cotejo entre os pedidos da inicial e a sentença prolatada na ação nº0801920-94.2019.8.10.0053. Cumpre esclarece que a distinção entre a aplicação da litispendência ou da coisa julgada é marcada pela distribuição das ações. No caso, a presente ação foi distribuída, no dia 24/6/2019, sendo a outra também na mesma data, em que a parte discutia a mesma relação jurídica e os mesmos pedidos. Por sua vez, o instituto da coisa julgada é cabível apenas quando identificado o julgamento anterior de causa idêntica a distribuída, o que não ocorreu na espécie. Isso porque, o julgamento da ação nº 0801920-94.2019.8.10.0053 se deu no dia 18/11/2022. Firme nessas considerações, declaro a litispendência deste processo em relação AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, distribuída sob o nº0801920-94.2019.8.10.0053 e JULGO EXTINYO O PROCESSO, nos termos do art.485, V, §3º do CPC. Condeno a autora às custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sob o valor atualizado da causa. Observada suspensão de exigibilidade da verba, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar o Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Após, havendo suscitação de matéria preliminar ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias. Com ou sem manifestação, encaminhem-se estes autos ao E. Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão. Anote-se que a parte interessada, para início da fase liquidação ou de cumprimento da sentença, deverá apresentar, se for o caso, memória atualizada do débito, e proceder a distribuição do pedido nos termos da Portaria-Conjunta-8/2017. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Porto Franco/MA, datada e assinada eletronicamente. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito