Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Edith Moura Loura Advogado: Dr. Clêmisson Cesário de Oliveira (OAB/MA n° 8.301
Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignados S/A AdvogadO: Dr. Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB/MA 8883-A) Relator: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802583-07.2022.8.10.0128 - SÃO MATEUS DO MARANHÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Edith Moura Loura, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA (Id. n° 32144537) que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Bancário c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id. n° 32144540), a Apelante aduz que o Juiz de Piso foi omisso ao analisar a cópia do contrato, vez que não analisou a impugnação da autenticidade da assinatura aposta por digital, bem como do assinante a rogo e das testemunhas subscreventes quando da réplica. Sucessivamente, destaca que a instituição bancária não comprovou nos autos nenhuma das tais formas de pagamento do numerário (TED ou DOC). Com base nesses argumentos, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença, a fim de considerar nulo de pleno direito o contrato e condenar o Recorrido ao pagamento de uma indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora que deverão incidir do evento danoso, além da inversão da condenação em custas processuais e honorários advocatícios e condenação em honorários sucumbenciais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (Id. n° 32144544), ocasião em que refuta as teses do Apelo e pugna pela manutenção da sentença em sua integralidade. A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer de lavra da Procurador de Justiça Dr. José de Ribamar Sanches Prazeres (Id. n° 35051825), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso. É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que a Apelante teve deferida a gratuidade da justiça, estando dispensada de seu recolhimento, razão pela qual conheço o Apelo. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em atenção às diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, tem-se que a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA, convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Observa-se, da narrativa empreendida na inicial (Id. n° 32144521), que a Apelante é aposentada, analfabeta e assevera que não realizou o contrato de empréstimo n° 74329024 com a instituição bancária recorrida, com data de inclusão em 01/04/2015, no valor de R$ 3.166,76 (três mil, cento e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas. Aduz que está passando por uma verdadeira via crucis, pois sofre sérios prejuízos de ordem de ordem material, atrapalhando a administração de sua vida financeira, passando por várias privações. Durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o Banco Apelado apresentou documentos que demonstram a existência e validade do referido contrato. Em Id n.° 32144530, verifica-se a juntada e Termo de Adesão – Empréstimo Consignado, devidamente assinado a rogo, por duas testemunhas e com impressão digital da consumidora aposta no instrumento, que encontra-se acompanhado por Atestado de Residência e cópias dos documentos de identidade dos signatários, corroborando, assim, para a legitimidade da pactuação celebrada entre as partes. Sob essa perspectiva, embora a Apelante afirme a existência de ato ilícito do Banco na realização de empréstimo mediante fraude, tem-se que caberia à consumidora a juntada de extrato bancário do período correspondente à celebração do empréstimo, no escopo de comprovar a ausência de disponibilização do aludido valor, e uma vez não tendo cumprido o ônus que lhe cabia, a teor da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016, conclui-se pela possibilidade de ser sopesado o documento carreado pelo Banco, como meio de prova válido e apto do pagamento da quantia contratada. Nesse particular, o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico. Nesse contexto, o convencimento decorrente do conjunto das provas é de que o negócio foi formalizado e concluído. Nesta conjuntura, vejamos arestos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. ANALFABETO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato, documentos pessoais da parte e de suas testemunhas, bem como comprovante de pagamento do valor contratado nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000, cumprindo com o seu ônus probatório. II. Ressalto que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Apelante. III. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, e no caso em tela não se vislumbra vício na formalização do contrato em que foi colhida a digital do Apelante com assinatura de duas testemunhas. IV. O só fato de o contrato não atender às formalidades exigidas para sua realização não tem o condão, neste particular, de declarar inválida a avença entabulada entre as partes. Como se não bastasse, em situações em que o banco junta o contrato e a parte não apresenta extrato comprovando que não recebeu o valor, este Egrégio Tribunal tem decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018,Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA,Ap. Civ.nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). V. Apelo conhecido e não provido. (ApCiv 0845018-62.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 17/11/2023) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ANALFABETO. CONTRATO DEVIDAMENTE JUNTADO. ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. TESE FIRMADA EM IRDR. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A parte apelada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que o contrato bancário foi colacionado aos autos devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas. II. Nos termos da 1a tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016) quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. III. Não restou configurada a litigância de má-fé porque, in casu, não é possível presumir a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a parte recorrente ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça. IV. Apelo parcialmente provido de acordo com o parecer Ministerial.(ApCiv 0801239-82.2022.8.10.0033, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/09/2023) (Destaquei) Destarte, conforme já deliberado pelo Plenário desta E. Corte de Justiça quando do julgamento do já citado IRDR n° 53983/2016, “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Nesta ordem, constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada de instrumento contratual, e não havendo qualquer elemento de prova apresentado pela consumidora capaz de destituir o valor probante do respectivo documento, deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo consignado questionado. Resta mantido o ônus sucumbencial a cargo da Apelante, assim como a condenação em honorários advocatícios, cuja exigibilidade também deverá ficar suspensa, em conformidade com o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Ante o exposto, e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e na forma do art. 932, IV, do CPC, conheço e nego provimento ao Apelo, para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 01 de julho de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A12)