Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824790-66.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A, NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS - MA15329
EXECUTADO: EDGAR JOSE DE SA TORRES DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por BANCO BRADESCO S.A. em face de EDGAR JOSÉ DE SÁ TORRES, em decorrência de título judicial oriundo de ação de cobrança. Por meio do despacho de ID 125634547, foi determinada a intimação da parte executada para pagamento do débito exequendo, no valor de R$ 193.022,63 (cento e noventa e três mil, vinte e dois reais e sessenta e três centavos). A Defensoria Pública manifestou-se nos autos requerendo a intimação pessoal do executado (ID 129267063). Posteriormente, foi juntado Aviso de Recebimento – AR (ID 141285654), comprovando a regular intimação da parte executada. Sobreveio certidão de ID 145283350 atestando que o executado, embora regularmente intimado, não efetuou pagamento nem apresentou manifestação. Em razão disso, foi proferido despacho de ID 162847377 determinando a intimação da parte exequente para requerer o que entendesse cabível ao prosseguimento da execução. Em petição de ID 165190267, o exequente requereu a realização de penhora online por meio do sistema SISBAJUD, com utilização da funcionalidade denominada “teimosinha”, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, regularmente intimado o executado para pagamento voluntário da obrigação e permanecendo inerte, inicia-se a fase de cumprimento forçado da obrigação, autorizando-se a adoção de medidas executivas voltadas à satisfação do crédito. No caso concreto, verifica-se que o executado foi regularmente intimado, conforme AR juntado aos autos (ID 141285654), permanecendo inadimplente, conforme certidão de ID 145283350. Assim, mostra-se legítima a adoção de medidas constritivas patrimoniais, especialmente a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, mecanismo expressamente autorizado pelo art. 854 do Código de Processo Civil. A funcionalidade denominada “teimosinha”, consistente na reiteração automática de ordens de bloqueio por período determinado, constitui ferramenta legítima de efetivação da tutela executiva, compatível com os princípios da efetividade, celeridade e cooperação processual. Todavia, a utilização dessa medida deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se restrições excessivamente prolongadas sem controle jurisdicional periódico. Nesse contexto, embora o exequente tenha requerido a reiteração por 60 (sessenta) dias, entendo que o prazo de 15 (quinze) dias revela-se suficiente e adequado, neste momento processual, para tentativa de localização de ativos financeiros eventualmente disponíveis em nome do executado. Além disso, a realização da diligência pressupõe o recolhimento prévio das custas correspondentes, conforme legislação estadual pertinente. Diante do exposto: DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no ID 165190267 para realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com utilização da funcionalidade de reiteração automática (“teimosinha”). A medida deverá ocorrer pelo prazo de 15 (quinze) dias, limitada ao valor atualizado da execução. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas referentes à diligência requerida, sob pena de não realização da medida. Comprovado o recolhimento, proceda a Secretaria à realização da ordem de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo acima fixado; Sendo positiva a diligência, intime-se a parte executada, para se manifstar no prazo de 05 (cinco) dias; Em caso de resultado negativo, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender pertinente ao prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação/ofício. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís