Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Tereza Ferreira de Moura Advogado: Clêmisson Cesário de Oliveira (OAB/MA 8.301)
Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Denio Moreira de Carvalho Júnior (OAB/MG 41796) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0802477-45.2022.8.10.0128
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que reputou válido o contrato de empréstimo firmado pelas partes (ID 29349808). Em suas razões, o Recorrente sustenta, que o Acórdão viola os arts. 169 e 595 do CC, tendo em vista a condição de analfabeto e ausência de assinatura de uma testemunha. (ID 30377011). Contrarrazões no ID 31229942. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, o REsp não tem viabilidade, pois o Acórdão consignou expressamente a regularidade da contratação, afirmando que “No entanto, tenho que o banco logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelante (art. 373, II, CPC), na medida em que as provas produzidas nos autos comprovam a legalidade do negócio, quais sejam, contrato assinado conforme prescrição legal e comprovante de pagamento.” (ID 29349808). Desse modo, qualquer reanálise acerca da legalidade do contrato de empréstimo, – ausência de assinatura de uma testemunha – demandaria, invariavelmente, o revolvimento do contexto fático probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ. Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu que a instituição financeira comprovou a validade da contratação de empréstimo consignado e que houve o desfrute pela parte recorrente do valor emprestado, apesar de sua condição de analfabeta, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no REsp 1813751/Pb, Rel. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 27/11/2019)
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 22 de novembro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça