Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ AGRAVADA: LEIDIANE BORGES LIMA E LIMA ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL – OAB/MA 1114 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADIMPLEMENTO. ÔNUS DA FAZENDA MUNICIPAL. DESPROVIMENTO. 1. “Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito (…)” (Agravo interno na apelação cível nº 0811884-19.2020.8.10.0040, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 02 a 09/12/2021) 2. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800393-44.2022.8.10.0040
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ AGRAVADA: LEIDIANE BORGES LIMA E LIMA ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL – OAB/MA 1114 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADIMPLEMENTO. ÔNUS DA FAZENDA MUNICIPAL. DESPROVIMENTO. 1. “Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito (…)” (Agravo interno na apelação cível nº 0811884-19.2020.8.10.0040, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 02 a 09/12/2021) 2. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800393-44.2022.8.10.0040
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 11:37
Não-Provimento
14/08/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 15:37
Mérito
10/08/2023, 15:32
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:04
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:14
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:04
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:04
Conclusão (para julgamento)
17/07/2023, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 13:08
Recebimento (competência exclusiva)
20/06/2023, 08:43
Remessa (outros motivos)
20/06/2023, 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/06/2023, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 00:01
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Imperatriz Representante: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Apelada: Leidiane Borges Lima e Lima Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800393-44.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Imperatriz em face de decisão monocrática de minha relatoria, que, ao analisar o recurso de apelação interposto por si em face da sentença proferida pelo Juízo do município de mesmo nome, quando da análise do pedido executivo inaugurado por Leidiane Borges Lima e Lima. Consta da inicial que a requerente é servidora pública efetiva vinculada ao quadro de pessoal do ente federativo demandado, não tendo recebido (ou percebido a menor) valores relativos a auxílio-alimentação em diversos meses dos exercícios de 2017 a 2021. Em suas razões do recurso originário, o Município de Imperatriz alegou, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum para tratar de pleitos anteriores à Lei Municipal nº 1.593/2015, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público Municipal, rompendo com o regime celetista anterior; ii) ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de Justiça. No mérito, sustentou que houve o pagamento regular do auxílio-alimentação, bem como que a condenação violaria a separação dos poderes, inclusive pela ausência de previsão orçamentária. Requereu, ao final, o provimento de seu apelo, para que fossem acolhidas as preliminares que erigiu; subsidiariamente, pediu que fossem julgados improcedentes os pedidos iniciais. Ao julgar o apelo, neguei provimento à irresignação recursal do ente apelante. Irresignada, a parte apelante apresenta agravo interno, a fim de ver modificada a decisão que negou provimento ao seu apelo. O Município de Imperatriz, em sequência, peticionou ao id 26137289, informando que o advogado Anderson Cavalcante Leal, procurador da autora, seria servidor público vinculado a esse ente recorrente, motivo pelo qual estaria impedido de exercer contra si a advocacia. Argumenta que, com base no artigo 4º da Lei nº 8.906/94, seriam nulos os atos por eles praticados, conduzindo à necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 76, inciso I c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Requer, com base nisso, a extinção do processo, com a condenação da parte adversa ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais. Os autos vieram conclusos. Brevemente relatado, passo a decidir. O pedido de extinção não pode, ao menos por ora, ser deferido. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é orientada no sentido de que, em casos de ausência de capacidade postulatória do subscritor da peça processual, deve ser concedido prazo para saneamento do vício: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ATO PRATICADO POR ADVOGADO SUSPENSO TEMPORARIAMENTE DA OAB. NULIDADE SANÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 13 E 36 DO CPC E DO ART. 4.° DA LEI N.° 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). - Embora o art. 4.° do Estatuto da OAB disponha que são nulos os atos praticados por pessoa não inscrita na OAB ou por advogado impedido, suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia; o defeito de representação processual não acarreta, de imediato, a nulidade absoluta do ato processual ou mesmo de todo o processo, porquanto tal defeito é sanável nos termos dos arts. 13 e 36 do CPC. Primeiro, porque isso não compromete o ordenamento jurídico; segundo, porque não prejudica nenhum interesse público, nem o interesse da outra parte; e, terceiro, porque o direito da parte representada não pode ser prejudicado por esse tipo de falha do seu advogado. A nulidade só advirá se, cabendo à parte reparar o defeito ou suprir a omissão, não o fizer no prazo marcado. - Se a parte comparece a juízo não representada por advogado habilitado, ou se este, no curso do processo, perde a capacidade postulatória (por impedimento, licença, suspensão ou exclusão da OAB), ou renuncia ao mandato, ou morre, o juiz deve, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, por irregularidade de representação processual, intimar a parte para que, no prazo por ele estipulado: (i) constitua novo patrono legalmente habilitado a procurar em juízo; ou (ii) já havendo outro advogado legalmente habilitado, que este ratifique os atos praticados pelo procurador inabilitado.Recurso especial provido." (STJ, REsp nº 833.342/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJU de 9/10/2006) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. PETIÇÃO SUBSCRITA POR SERVIDOR DA CÂMARA LEGISLATIVA DISTRITAL. ART. 30, INCISO I, DA LEI N.º 8.906/94. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA PROCURAÇÃO. DEFEITO SANÁVEL. 1. Aplica-se ao servidor da Câmara Legislativa do Distrito Federal o impedimento do art. 30, inciso I, da Lei n.º 8.906/1994, que restringe o exercício da advocacia aos servidores da Administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere. Precedente. 2. Antes de pronunciar a pretendida nulidade, deveria o magistrado a quo marcar prazo razoável para que se buscasse sanar o defeito, nos termos do art. 13 do Código de Processo Civil, o qual, conforme a orientação desta Corte, aplica-se também para suprir omissão relativa à capacidade postulatória. Precedentes. 3. Da mesma forma, conforme entendimento pacificado nesta Corte, a falta ou deficiência de instrumento de mandato constitui-se de defeito sanável nas instâncias ordinárias, incumbindo ao juiz, ou Relator do Tribunal, determinar prazo razoável para sanar o defeito, a teor do art. 13 do Código de Processo Civil. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (REsp nº 527.963/DF, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJ de 4.12.2006) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. ART. 13, DO CPC. PRECEDENTES. 1. Conforme a jurisprudência iterativa do STJ, a irregularidade na representação das partes nas instâncias ordinárias é vício sanável, que pode ser suprido mediante determinação do juiz ou do relator, nos termos do art. 13, do CPC. 2. Agravo Regimental não provido (AgAgA 537.635/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJU 22.10.07) (grifamos) Gizo que, mesmo que tais julgados tenham sido proferidos sob o Código de Processo Civil revogado, muito mais razão possui tal entendimento para subsistir sob o regime inaugurado pelo Código Fux, no qual com maior vigor impera o princípio da instrumentalidade das formas, e em que há expressa adoção do postulado da primazia do julgamento de mérito (art. 6º, CPC). Quanto ao assunto, merece citação a lição doutrinária de Nelson Nery Junior e de Rosa Maria de Andrade Nery, que, versando sobre o Código de Processo Civil de 1973, advertem que “o CPC não cuida apenas da representação legal dos incapazes e das pessoas jurídicas, mas inclui no elenco das irregularidades a serem sanadas as hipóteses da incapacidade postulatória”, caso em que “não pode o juiz declarar inexistentes os atos processuais praticados com representação irregular sem antes dar oportunidade à parte para a regularização, sob pena de ofender o CPC 73” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 10ª ed., 2007, p. 205). De outro lado, Araken de Assis, debatendo acerca dos casos de atuação de pessoas estranhas à profissão (art. 4º da Lei nº 8.906/94), argumenta que, nessas hipóteses, “o vício é sempre sanável, nada justificando a opinião que a classifica como absoluta e, portanto, insuprível, em desacordo ao preceituado no art. 13 do Código de Processo Civil” (Suprimento da incapacidade processual e da incapacidade postulatória. Revista Forense. Rio de Janeiro, volume 354, março/abril de 2001, p. 49/52-53). Dessa forma, por não se cuidar aqui, de nulidade absoluta, deve ser possibilitado à autora o saneamento do vício, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, antes de eventual extinção do processo: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Por conta disso, em atenção à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDO O PROCESSO e determino a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo razoável de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do processo, se manifeste a respeito dos fatos informados pelo Município de Imperatriz, e pratique uma das seguintes providências: (i) constitua novo advogado legalmente habilitado a procurar em Juízo, o qual deve ratificar os atos processuais já praticados; ou (ii) já havendo outro advogado legalmente habilitado, este ratifique os atos praticados pelo procurador inabilitado. Escoado o prazo, venham os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”
05/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2023, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 12:56
Por decisão judicial
02/06/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 08:50
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 09:57
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 11:39
Documento (Certidão)
26/05/2023, 11:39
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:11
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:05
Publicação
05/05/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ AGRAVADA: LEIDIANE BORGES LIMA E LIMA Advogado: ANDERSON CAVALCANTE LEAL OAB: MA11146-A Endereço: desconhecido RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800393-44.2022.8.10.0040 Vistos etc. Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do agravo interno (CPC, art.1.021, §2°). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"
03/05/2023, 00:00
Mero expediente
02/05/2023, 12:38
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 11:58
Decurso de Prazo
26/04/2023, 15:14
Decurso de Prazo
25/03/2023, 01:29
Publicação
03/03/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICIPIO DE IMPERATRIZ APELADA: LEIDIANE BORGES LIMA E LIMA ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL – OAB/MA 11146 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800393-44.2022.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da ação de cobrança movida contra si por LEIDIANE BIRGES LIMA E LIMA, julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias a título de auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição quinquenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932, bem como de honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Inconformado, o Município de Imperatriz apela alegando, inicialmente, a incompetência da Justiça Comum para julgamento da ação, sob o argumento de que a relação contratual era regida pela CLT até o dia 23 de julho de 2015. Argumenta, no mérito, que inexiste falta de pagamento em relação ao vale-alimentação, pois estes foram depositados em conta bancária do(a) servidor(a) nos termos do art. 69 e seus parágrafos da Lei Ordinária nº 1.593/2015, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público Municipal de Imperatriz e dá outras providências. Requer, nesses termos, o provimento do apelo, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas, pelo desprovimento do apelo. Autos não enviados à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC/15 para decidir, de forma monocrática, o presente recurso, uma vez que já há entendimento consolidado nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça. Quanto à tese de incompetência, o município alega que, com o Estatuto do Servidor editado pela Lei municipal n.º 1.593/2015, houve o rompimento do regime celetista anterior. Argumenta, nessa linha, que todos os pleitos referentes ao período anterior à indigitada lei devem ser analisados pela Justiça do Trabalho, permanecendo na Justiça Comum somente aqueles posteriores ao Estatuto, ou seja, posteriores ao dia 01 de setembro de 2015, data em que entrou em vigor a Lei Municipal n.º 1.593/2015. Entretanto, verifico que a Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único, englobando, portanto, o cargo ocupado pelos apelados/autores. Destarte, o regime jurídico passou de celetista para estatutário, restando a competência da Justiça Comum, conforme estabelecido em sentença. Destaco, a propósito, o enunciado n.º 170 da Súmula do STJ: “Súmula 170 STJ – Compete ao juízo onde for intentada a ação de acumulação de pedidos, trabalhistas e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio”. Nesse contexto, friso que, nos termos do voto da eminente Desa. Ângela Maria Moraes Salazar (Apelação nº 0807231-76.2017.8.10.0040, de 1º.08.2019), “a mencionada legislação é o marco limitador de competência, ou seja, as verbas e pleitos decorrentes da relação celetista são de competência da Justiça do Trabalho e as verbas decorrentes da relação administrativa estatutária são da competência da Justiça Comum”. Nestes termos, rejeita-se a tese de incompetência formulada pelo Município de Imperatriz. Dito isso, passo à análise do mérito recursal propriamente dito. Importa consignar que é imperativo o pagamento das verbas remuneratórias inadimplidas a servidor público quando demonstrada a existência de vínculo funcional com a Administração e a efetiva prestação de serviços, ônus probatório que cabe ao autor da demanda trabalhista ajuizada com vistas à cobrança das verbas atrasadas (art. 373, I, CPC/15). É como tem decidido o Excelso STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, "o recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012) (grifei) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIOS ATRASADOS. PROVA DO VÍNCULO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO ÔNUS PROBANDI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Existência de vínculo da servidora com o Estado. Efetiva prestação de serviços. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora. 3. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados. Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 30.441/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011). (grifei) Em consonância a esse posicionamento, confira-se julgado deste TJMA acerca da incidência do ônus probatório em ações de cobrança: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E FGTS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. DANO MORAL - CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. I -"Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor". II -Não se trata de simples atraso, mas de ausência no pagamento de 05 (cinco) parcelas salariais, ferindo assim a dignidade da pessoa humana, ante sua conhecida natureza alimentar, o que, por certo, representou claro abalo de ordem psicológica, não podendo ser caracterizado como mero dissabor. III - O valor à título de danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, no qual reconheceu a repercussão geral do tema em análise, entendeu ser devido o depósito do FGTS na conta do trabalhador que tenha contrato nulo com a Administração Pública por ausência de aprovação em concurso público, desde que seja mantido o seu direito ao salário. V - Ante a procedência integral do pleito autoral, incabível qualquer argumento do 2° apelo quanto à existência de sucumbência recíproca. V -1º Apelo provido e 2º Apelo improvido. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 009960/2016 - Itapecuru-Mirim, Relator José de Ribamar Castro, Quinta câmara Cível TJMA). De outro giro, de acordo com a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, o servidor público municipal faz jus, mensalmente, a benefício denominado ticket alimentação. Dispõe a sobredita norma, in verbis: Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente.” Destarte, uma vez existente o dever de pagamento do benefício vale/ticket alimentação em favor dos servidores públicos municipais, cumpre à Legislação Municipal esparsa definir o valor do benefício a ser pago, o que fora feito nos termos das Leis Ordinárias n.º n.º 1.450/2012, n.º 1.466/2012, n. 1.507/2013, n.º 1.580/2015, n.º 1.626/2016, n.º 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020. In casu, vejo que, se de um lado, a parte autora logrou êxito em demonstrar a existência de vínculo com a Administração (art. 373, I, CPC/15), de outro, o Município requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral (art. 373, II, CPC/15), isto é, a prova da adimplência da verba remuneratória cobrada. Verifico, contudo, a necessidade de reformar a sentença quanto à condenação do Município de Imperatriz ao pagamento dos honorários de sucumbência, ajustando-a aos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, visto que se trata de sentença ilíquida, razão pela qual, resta prejudicada, nesse ponto, a irresignação apresentada pelo(a) servidor(a). Ante todo o exposto, estando a presente decisão estribada em sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, de forma monocrática, NEGO PROVIMENTO à apelação. Ato contínuo, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, para postergar a definição dos honorários sucumbenciais para a etapa de cumprimento de sentença (art. 85, § 3º, CPC). Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 12:10
Não-Provimento
01/03/2023, 11:57
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 09:40
Recebimento (competência exclusiva)
09/02/2023, 15:47
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 15:47
Distribuição (sorteio)
09/02/2023, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0800393-44.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): LEIDIANE BORGES LIMA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB 11146-MA) Requerido(s): Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Advogados(s): ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta, intimo o(s) requerente(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Imperatriz, Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022 TALLITHA KUMI COSTA DA SILVA Tecnico Judiciario
23/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LEIDIANE BORGES LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0800393-44.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Auxílio-Alimentação]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por LEIDIANE BORGES LIMA, em face do Município de Imperatriz, na qual aduz que é servidor público municipal e que, apesar de prestar regularmente suas atividades perante o réu, não tem recebido a contrapartida pecuniária nos termos previstos na legislação pertinente. Afirma que em razão de previsão legal faria jus ao pagamento de auxílio-alimentação, a ser incluso em seu contra-cheque, contudo, em alguns meses dos exercícios de 2015, 2017 e 2018 esse valor não fora pago, conforme planilha constante na petição inicial. Instrui a petição inicial com documentos pessoais, as leis que estabeleceram os valores dos auxílios e fichas financeiras em que constam as verbas que teria recebido mês a mês. Citado, o Município de Imperatriz apresentou contestação aduzindo, em síntese, a incompetência da Justiça Estadual para os pleitos anteriores a vigência da Lei Municipal n.º 1.593/2015 de 01/09/2015 (Estatuto do Servidor), fez impugnação genérica dos documentos apresentados pela parte autora, pugnando, ao fim, pela improcedência dos pedidos constantes na exordial. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da exordial, pugnando pelo afastamento das preliminares apresentadas. Saneado o feito e intimadas as partes para declinarem as partes que provas pretendiam produzir, precipuamente em audiência, pugnaram pelo julgamento do processo. É o breve relatório. DECIDO. Em sede de preliminar, pretende o réu que seja reconhecida a incompetência da Justiça Comum para apreciação de pedidos referentes a verbas anteriores a transmudação do regime celetista para o regime estatutário. Tal questão não demanda maiores ilações, posto que a jurisprudência dos tribunais superiores firmou entendimento que a lei que determina a transmudação do regime revela-se como marco limitador de competência. Melhor explicando, As verbas e pleitos decorrentes da relação celetista, são de competência da Justiça do Trabalho, e as verbas decorrentes da relação administrativa-estatutária são de competência da Justiça Comum. Nesse sentido: EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Considerando que a reclamante foi admitida pelo Município antes da publicação do Estatuto dos servidores, quando a relação mantida com o ente público era regulada pelas normas celetistas, é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas referentes ao esse período. PERÍODO ANTERIOR À TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. FGTS. DEFERIMENTO - Em relação ao período celetista, a servidora faz jus aos depósitos de FGTS, a teor da previsão contida no art. 7º, III, da Constituição Federal, bem como do art. 15, da Lei nº 8.036/90. Recurso conhecido e não provido. TRT 16. Número CNJ: 0017940-15.2015.5.16.0023 Relator(a): ILKA ESDRA SILVA ARAUJO Assinatura: 18/01/2017 Assim, as verbas e pedidos referentes ao período anterior ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014, são de competência da Justiça do Trabalho e, dessa forma, ficam expressamente excluídos de qualquer condenação atinente a este feito. No que concerne a assistência gratuita, tem-se que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário, contudo a mera alegação de que a parte impugnada é servidora pública, e em função disso, há uma suposição de que o mesmo não necessita, nem faz jus a concessão do benéfico da assistência judiciária, não se perfaz motivo suficiente para descaracterizar tal presunção. A norma constitucional que dispõe sobre a assistência jurídica integral e gratuita somente exige a demonstração da “insuficiência de recursos”, que, inclusive, pode ser uma situação momentânea por que passa a impugnada, não lhe sendo exigido a comprovação da completa e absoluta ausência de bens, é dizer, da sua miserabilidade total (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Assim, mantenho a assistência judiciária gratuita concedida no despacho de citação. De acordo com a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, é devido ao servidor público municipal, mensalmente, o benefício denominado ticket alimentação. Estabelece a sobredita norma: “Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente.” Assim, criado o pagamento do benefício vale/ticket alimentação em favor do servidor público municipal, cumpre à Legislação Municipal esparsa definir o valor do benefício a ser pago, o que fora feito nos termos das Leis Ordinárias n.º n.º 1.450/2012, n.º 1.466/2012, n. 1.507/2013, n.º 1.580/2015, n.º 1.626/2016, n.º 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020. Observe-se, ademais, que não se trato o presente caso de aplicação da Súmula Vinculante 37 do STF, precipuamente porque o auxílio-alimentação é estabelecido em Lei Ordinária Municipal em sentido estrito. Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Sem custas. Ao reexame. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. P. R. I. C. Imperatriz/MA, 6 de junho de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública (assinado digitalmente)
19/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LEIDIANE BORGES LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A
RÉU: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Quarta-feira, 20 de Abril de 2022 JAQUELINE LIMA SOUSA Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0800393-44.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)