Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - 1º GRAU 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0800653-73.2018.8.10.0069 Autor(a): MARIA LAIS DE ALCANTARA MOURA Ré(u): MUNICÍPIO DE ARAIOSES S E N T E N Ç A MARIA LAIS DE ALCÂNTARA MOURA, devidamente qualificado na exordial, ajuizou a presente ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE ARAIOSES, cobrando o pagamento do 13º salário e das férias, com o acréscimo constitucional, no período de 08 de Agosto de 2014 a 30 de Novembro de 2016, e FGTS, em que exerceu o cargo de nutricionista no Hospital Maternidade Nossa Senhora da Conceição. Inicial acompanhada dos documentos pessoais; comprovante de endereço; declaração do diretor do hospital; contracheques de 08/2014 a 10/2016 (ID 12423170 até ID 12423314). Citado, o Município de Araioses contestou o pedido sob ID 64291576, alegando que a autora não comprovou o não recebimento das verbas, requerendo a improcedência do pedido. Apesar de intimadas ambas as partes para requererem a produção de mais provas, apenas a autora respondeu ao chamamento judicial, requerendo, nesta oportunidade, o julgamento abreviado do feito. Relatados. DECIDO. Diante da ausência de questões preliminares e de irregularidades processuais, passo ao julgamento do mérito. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, Constituição Federal (CF), submete-se ao regime jurídico administrativo, e não à CLT. Assim, o direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. Não há nos autos controvérsia acerca da contratação da autora nem do cumprimento da jornada de trabalho durante o período em que exerceu suas funções (inclusive admitido tal contrato pela própria autora). Também é claro que a matéria discutida nestes autos foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal, sob a disciplina da Repercussão Geral, gerando o Tema nº 551: Tema STF 551 - Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. In casu, não restou comprovado nem previsão contratual/legal, nem o desvirtuamento da contratação temporária por parte da Administração, de modo que o pedido deve ser julgado improcedente quanto à cobrança de férias e 13º salários do período de 08 de Agosto de 2014 a 30 de Novembro de 2016. Convém reiterar que o Tema de Repercussão Geral nº 551 do STF se aplica ao caso dos autos, posto que a autora não está incluída nas exceções previstas no referido Tema. Em relação ao pedido de FGTS, também não assiste razão à Requerente. Explico. O servidor contratado por tempo determinado, sob o regime estatutário, não faz jus aos valores de FGTS, porquanto tal direito não foi previsto no artigo 39, § 3º, da CF e nem em Lei Orgânica Municipal que trate de contrato temporário.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS PEDIDOS para julgar o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários pela parte autora, mas a cobrança ficará suspensa em razão do disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 98, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Araioses, data do sistema. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza titular da 2ª Vara de Araioses, nomeada para atuar no presente feito através da PORTARIA-CGJ - 31032019 [assinado eletronicamente]