Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: JOSE VALTER ARAUJO TRINDADE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A, IAGO RUAN MELO SANTANA - MA21591
Réu: Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: THYAGO RODRIGUES PORFIRO - MA17367, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO I - RELATÓRIO
Intimação - Processo nº. 0803959-74.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por JOSE VALTER ARAUJO TRINDADE em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese que firmou cinco contratos de empréstimos pessoais com o réu, no qual foram fixados juros acima da média permitida pelo Banco Central, afrontando o Código de Defesa do Consumidor, pelo que requer a revisão dos contratos de empréstimo com a limitação dos juros a taxa média do mercado, com a repetição em dobro dos valores pagos, além de indenização por danos morais. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 72626600). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 78782916), alegando que não cometeu nenhum ato ilícito, pois no ato da celebração dos contratos o autor foi devidamente informado quanto as condições contratuais, tais como valor das parcelas, taxas, vencimentos etc, culminando por postular a improcedência do pleito e a condenação da autora nas verbas de estilo. Audiência de conciliação realizada em 21/10/2022 (ID 78834591). Na oportunidade, as partes realizaram acordo processual para convolar a audiência de conciliação em instrução e julgamento, nos termos do art.190 do CPC, e apresentaram alegações finais remissivas a inicial e à contestação. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das questões preliminares. Impugnação a Concessão do Benefício da Gratuidade da justiça. A referida preliminar não merece ser acolhida, pois o fato de ser relativa a presunção de veracidade da declaração hipossuficiência alegada na inicial, tal como prevê o art. 99, § 3º do CPC/2015, apenas significa que à parte adversa, incumbe o dever de produzir prova em contrário. A própria norma processual civil vigente, em seu art. 374, inciso IV, determina que os fatos em cujo favor milita a presunção legal de existência ou veracidade não dependem de prova. Compulsando os autos, observa-se que o demandado se limitou a tecer considerações retóricas, desacompanhadas de qualquer início de prova capaz de afastar a presunção legal de veracidade da declaração autoral, razão pela qual a preliminar em questão deve ser afastada. Da falta de Interesse de Agir. A preliminar em questão deve ser afastada, pois não há necessidade de prévio esgotamento da via extrajudicial como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Nessa linha, a Constituição da República estabelece em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição). Da inépcia da inicial. Tal preliminar não deve prosperar, pois a petição inicial atende a todos os requisitos exigidos pela legislação pertinente. Preliminares não acolhidas. II.2 Do mérito. No âmbito da presente controvérsia, não subsiste qualquer discussão acerca da existência das operações de crédito (empréstimos bancários), pois a parte autora não negou a contratação dos empréstimos, questionou apenas o valor da dívida cobrada, alegando serem abusivos os juros. Entendo, contudo, que não há abusividade nas cláusulas dos contratos em questão. Os contratos de mútuo foram livremente pactuados pela parte autora, que tinha plena ciência do custo efetivo total dos empréstimos, já que foi claramente apontado nas cédulas de crédito bancário acostadas aos autos (ID 78782923 e 78782924). Assim, em vista do princípio do pacta sunt servanda, as operações de crédito pactuadas pelas partes devem vigorar nos exatos termos em que foram contratadas. A parte fez uso da autonomia de sua vontade e anuiu conscientemente aos riscos da operação de crédito, não sendo razoável a intervenção do Estado, por intermédio do Judiciário, nas cláusulas de contrato livremente celebrado entre particulares autônomos e capazes. Além disso, os contratos de empréstimos bancários foram formalizados em consonância com as determinações do Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil. Importante destacar, que em se tratando de mútuo feneratício não há necessidade de cláusula expressa de contratação de juros, na medida em que presume-se tal contrato como oneroso, na forma da primeira parte do art. 591 do CCB/2002, ainda que não se aplique às instituições financeiras a limitação da taxa de juros ao art. 406 do CCB, conforme dispõe a súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” O patamar de 1%, tem como origem a redação originária do art. 192, §3 da CF/88 (antes da redação que lhe foi dada pela EC 40/2003) cuja aplicação imediata sempre foi negada pelo STF, entendimento que culminou com a Súmula Vinculante n.° 07 do STF: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” O Dec. 22.626, de 7.4.1933, vedava estipulação de juros em taxas superiores ao dobro da taxa legal, que era de 0,6%, ao tempo (art. 1º), contudo, com o advento da Lei 4.595/64 delegou-se ao Conselho Monetário Nacional a fixação dos limites dos juros o que fundamentou a Súmula 596 do STF: “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” No mesmo sentido o STJ no julgamento do REsp 187.717/RS, rel. o Min. Carlos Alberto Direito. Por fim, a jurisprudência atual e predominante no STJ entende que os juros podem ser livremente pactuados. III – DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, do CPC. Contudo, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente, a condenação em custas e honorários advocatícios, ora imposta, ficará suspensa enquanto persistir o estado de pobreza até o prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgados desta, quando, então, a dívida será extinta pela prescrição. Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I Itapecuru Mirim/MA, 10 de novembro de 2022. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim