Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811415-22.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: GDR CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA 14206-A
EXECUTADO: ROGERIO FERNANDES PACHECO LINS DECISÃO No que tange ao pedido de renovação da ordem de bloqueio eletrônico via sistema SISBAJUD (modalidade "teimosinha") para a busca de saldo remanescente em ID 174047432, o pleito comporta INDEFERIMENTO. Compulsando a marcha processual, verifica-se que este Juízo já deferiu sucessivas e exaustivas ordens de busca de ativos financeiros via SISBAJUD em face do executado, quais sejam: em 08 de novembro de 2022 (ID 79952014), em 23 de abril de 2024 (ID 117633326) e, mais recentemente, em 16 de junho de 2025 (ID 151627250). Conquanto a execução se processe no interesse do credor (art. 797 do CPC), o princípio da utilidade da execução deve ser sopesado com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência processual. A utilização repetitiva e ininterrupta das ferramentas eletrônicas de constrição, sem a demonstração de qualquer modificação na situação fática ou econômica do devedor, transmuta a atividade jurisdicional em verdadeiro balcão de investigação privada, transferindo ao Poder Judiciário um ônus que compete exclusivamente à parte exequente. No caso em tela, a última diligência foi deferida em 16 de junho de 2025 (ID 151627250) e a parte autora não colacionou aos autos nenhum elemento mínimo — tais como novos vínculos empregatícios, aquisição de novos bens ou sinais exteriores de riqueza — que sugerisse a alteração da capacidade financeira do executado capaz de justificar a reiteração imediata da mesma medida que acabou de ser parcialmente infrutífera. A insistência cega no sistema, sob a modalidade "teimosinha", sem fato novo, congestiona os mecanismos judiciais e atenta contra a celeridade processual.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nova reiteração do sistema SISBAJUD ("teimosinha"). INTIME-SE a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos indicando outros meios efetivos e bens concretos passíveis de constrição para a satisfação do saldo remanescente da dívida. Advirta-se a exequente de que, no silêncio ou vindo aos autos requerimentos meramente genéricos ou repetitivos, o processo será imediatamente suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, dando-se início ao prazo de 01 (um) ano de suspensão. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível