Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: ANA TEREZA NUNES MARTINS, MARIA SOLIMAR PEREIRA DE SOUSA, MICHELLE DIAS SILVA, REGINA LUCIA SILVA COSTA e MARIA DALVA CARNEIRO DA SILVA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16093) 1º
APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA PROCURADORES: ALESSANDRA BELFORT BRAGA, PATRICK ALVES MADEIRA DE CARVALHO E MÁRCIO ANTONIO CORTEZ BARROS DIAS 2º
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA PROCURADORES: ALESSANDRA BELFORT BRAGA, PATRICK ALVES MADEIRA DE CARVALHO E MÁRCIO ANTONIO CORTEZ BARROS DIAS 2º
APELADOS: ANA TEREZA NUNES MARTINS, MARIA SOLIMAR PEREIRA DE SOUSA, MICHELLE DIAS SILVA, REGINA LUCIA SILVA COSTA e MARIA DALVA CARNEIRO DA SILVA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16093) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NO ART. 80, V, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. O MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 373, II). INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO-BASE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NO CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Na origem, os 1º apelantes ingressaram com ação pelo procedimento comum em face do ente municipal, oportunidade em que alegam não estarem sendo pagos os adicionais por tempo de serviço a que faz jus, nos termos do art. 80, V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz. II. Desse modo, os 1º recorrentes fazem jus ao aludido adicional a cada ano de serviço na municipalidade na base de 2% (dois por cento) sobre o seu vencimento-base, isso porque, conforme interpretação da lei, o aludido percentual não se incorpora ao vencimento, de modo que não se pode conferir uma interpretação extensiva ao dispositivo se o próprio legislador não o fez, como bem ponderou o magistrado de base em sua sentença. III. Assim, havendo previsão legal de que os servidores públicos municipais de Imperatriz/MA têm direito ao adicional por tempo de serviço no percentual de 2% (dois por cento) sobre o seu vencimento-base (Lei orgânica do Município) por ano de serviço, deveria o 2º apelante trazer aos autos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos hábeis a demover a pretensão autoral (CPC, art. 373, II), o que não ocorrera, assim, corroboro a conclusão a que chegou o magistrado a quo, inclusive em relação ao reconhecimento da prescrição das parcelas que abrangem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da pretensão. IV. Ademais, na lei orgânica municipal não há previsão expressa de que o aludido adicional por tempo de serviço incida sobre a remuneração do servidor, sendo escorreita a interpretação de aplicação sobre o vencimento-base, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (CRFB, art. 37, caput), todavia o valor do adicional deve integrar o cálculo do terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, diante da sua natureza remuneratória. V. Sentença reformada. VI. 1º Apelo conhecido e provido. 2º Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 06 A 13.02.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS NUMERAÇÃO ÚNICA: 0808336-49.2021.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar a preliminar suscitada, conhecer ambos os apelos, dar provimento ao primeiro e negar provimento ao segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogea (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 6 a 13 de fevereiro de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator