Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador(a): Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Apelado(a): JOSSELITA LEAL DE NOITE FACUNDES Advogado: ANDERSON CAVALCANTE LEAL – OAB MA11146-A; FELIPE JOSÉ DOS ANJOS E SILVA – OAB MA 13586-A Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIFERENÇAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VERBA ALIMENTAR DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0801659-66.2022.8.10.0040 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 23 A 30 DE SETEMBRO DE 2025
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidor municipal, condenando o ente público ao pagamento das diferenças de auxílio-alimentação, com observância da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa; (ii) analisar a incidência da prescrição quinquenal e eventual contradição no dispositivo da sentença; (iii) definir se é devida a condenação ao pagamento das diferenças de auxílio-alimentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado, conforme autorizado pelos arts. 370 e 371 do CPC. 4. A observância à prescrição quinquenal, corretamente indicada na sentença, e a fixação do período de competência da Justiça Comum decorrem de fundamentos distintos, não se confundem e não geram contradição no dispositivo. 5. As provas constantes dos autos são suficientes para demonstrar o direito alegado, não tendo o Município se desincumbido do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373, II, do CPC, revelando-se devida a condenação ao pagamento das diferenças das verbas devidas a título de auxílio-alimentação. 6. Por se tratar de sentença ilíquida, a fixação do percentual de honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença retificada, de ofício, quanto à postergação da fixação de honorários advocatícios para a fase de liquidação. Tese de julgamento: “O inadimplemento do auxílio-alimentação, previsto na legislação municipal, impõe ao Município o dever de arcar com o pagamento das diferenças apuradas”. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 4º, II; 370, 371, 373, II; Decreto nº 20.910/1932; Lei Complementar Municipal nº 003/2014, art. 10; Lei Ordinária Municipal nº 1.593/2015, art. 69. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0251952019, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, Sexta Câmara Cível, DJe 31/08/2020; TJMA, ApelRemNec 0812816-70.2021.8.10.0040, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, 3ª Câmara Cível, DJe 11/09/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ pugnando pela reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial, condenando a municipalidade ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se o que fora efetivamente pago, devendo ser observada a prescrição quinquenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. Ademais, condenou o ente público em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais, o ente municipal aduziu a preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo a quo não autorizou a produção de prova, julgando antecipadamente o mérito da causa. Em seguida, pugnou pela aplicação da prescrição quinquenal na espécie. Outrossim, sustentou que o auxílio-alimentação pleiteado não é devido, uma vez que promoveu o pagamento do vale-alimentação. Ao final, requereu o provimento do apelo para que seja excluída a condenação referente ao pagamento da diferença da verba alimentar. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar suas contrarrazões (ID 23419394). Os autos foram remetidos ao Parquet de Segundo Grau, que, em parecer da lavra do Dr. Danilo José de Castro Ferreira, deixou de opinar, por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC (ID 24323160). É o relatório. VOTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Inicialmente, quanto à alegação de cerceamento de defesa, sob o fundamento de ausência de oportunidade para produção de provas, observa-se que tal preliminar não merece acolhimento. Consoante os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado conduzir a instrução processual, podendo indeferir a realização de provas que considerar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias. Assim, quando o conjunto probatório constante dos autos se revela suficiente para formar o seu convencimento, não há que se falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa. A propósito, cumpre colacionar jurisprudência desta Egrégia Corte sobre o tema em referência: (…) O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, notadamente quando se tratar de matéria eminentemente de direito ou, se de direito e de fato, for desnecessária a dilação probatória requerida pela parte (...) (ApCiv 0000156-11.2017.8.10.0075, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, 3ª Câmara Cível, DJe 17/12/2021) (…) Ademais, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que o magistrado é livre para julgar antecipadamente a demanda, sem maior dilação probatória, desde que convicto de que os elementos que instruem o feito naquele instante sejam suficientes para esclarecer o que de pertinente e relevante havia de ser considerado para o desate da causa (STJ. AgRg nos EDcl no Ag 926806/BA. Terceira Turma. Rei.: Min. Sidnei Beneti. DJe: 03.03.2009) (...) (ApCiv 0251952019, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, Sexta Câmara Cível, DJe 31/08/2020) Ressalte-se, ainda, que a tese ventilada no sentido de que o magistrado deixou de se manifestar sobre pedido de abertura de prazo para a digitalização do processo administrativo não encontra respaldo nos autos, uma vez que sequer foi suscitada na contestação apresentada pelo ente público. Cumpre acrescentar que as fichas financeiras constituem prova documental preexistente, cuja apresentação deveria ter ocorrido na primeira oportunidade de manifestação nos autos, qual seja, a contestação. Sendo documentos inerentes à própria administração do ente público, não se justifica a alegação de cerceamento nesta fase processual, pois não se trata de prova cuja produção dependa de autorização judicial ou de evento superveniente. Sendo assim, não há como acolher a preliminar de cerceamento de defesa, sendo de rigor a sua rejeição. No que toca à prejudicial de prescrição, a tese recursal de contradição no dispositivo da sentença não se sustenta. O comando sentencial fixou, de forma coerente e harmônica, dois marcos distintos com fundamentos jurídicos próprios: a observância da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, como limite temporal das parcelas exigíveis, e a exclusão das verbas anteriores a 1º de novembro de 2014, data de entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 03/2014, como critério delimitador da competência da Justiça Comum. Sendo assim, não há incoerência ou antinomia a ser declarada. Superado isso, o Município pretende obter a exclusão do pagamento referente à verba alimentar outrora determinado pelo juízo a quo. Com efeito, consoante se infere dos autos, a parte requerente comprovou fazer jus ao recebimento da diferença atinente ao auxílio-alimentação de acordo com as fichas financeiras acostadas aos autos (ID 23418925) e, ainda, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 003/2014, e Lei Ordinária nº 1.593/2015, senão vejamos: Lei Complementar Municipal nº 003/2014. Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente. ……………….. Lei Ordinária nº 1.593/2015. Art. 69 – Os servidores efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado Auxílio-Alimentação. §1º O valor do benefício será fixado por Lei Ordinária. §2° O Auxílio-Alimentação não tem natureza salarial, não refletindo sobre o 13º (décimo terceiro) salário e o Adicional de Férias, não integra a remuneração, a aposentadoria, a pensão por morte ou qualquer outro benefício previdenciário, e não tem, ainda, qualquer incidência em verbas previdenciárias. §3º A Administração optará pela forma de fornecimento do Auxílio-Alimentação, que poderá ser concedido, inclusive em pecúnia. Outrossim, impende destacar que as fichas financeiras acostadas aos autos foram extraídas dos próprios registros da municipalidade, tratando-se, portanto, de documentos emitidos pelo ente demandado, aptos a corroborar a narrativa fática delineada na petição inicial. Neste ponto, importa ressaltar que a impugnação apresentada pelo réu em sua contestação revestiu-se de caráter meramente genérico, não abrangendo de forma específica a veracidade ou autenticidade dos documentos juntados. Nesta toada, o Município apelante não se desincumbiu, durante a fase de conhecimento, de apresentar prova de fato extintivo ou impeditivo do direito perquirido, conforme estabelece o art. 373, II, do CPC. Por oportuno, salienta-se que a Administração municipal detém controle sobre os pagamentos realizados a seus servidores e, ao deixar de apresentar as fichas financeiras referentes ao período questionado, inclusive as referentes a 2019/2022, acabou por tornar desnecessária a juntada de outros elementos de prova, como extratos bancários, porquanto inexistia qualquer incongruência nos autos que justificasse a necessidade de dilação probatória para suprimir eventuais inconsistências. Importa ressaltar que o Poder Judiciário não está inovando ou concedendo aumento de vencimentos, mas tão somente reconhecendo o direito ao pagamento de verba a que faz jus o servidor, conforme os parâmetros já definidos por normas válidas. Sendo assim, impõe-se o desprovimento do apelo interposto pelo ente municipal. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Após detida análise da decisão impugnada, nota-se equívoco quanto à fixação do percentual devido a título de honorários advocatícios, haja vista que, por se tratar de sentença ilíquida, a definição somente deverá ocorrer quando liquidado o julgado, consoante se infere do art. 85, § 4º, II, do CPC. Neste sentido tem se manifestado este eg. Tribunal de Justiça, conforme os julgados adiante transcritos: (…) 1. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos em lei. 2. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual devido nos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado no juízo de origem, quando será verificado se houve ou não sucumbência recíproca. Interpretação do art. 85, §4º, II, do CPC. (...) (ApelRemNec 0812816-70.2021.8.10.0040, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, 3ª Câmara Cível, DJe 11/09/2023) (...) Tenho que o valor fixado para os honorários advocatícios merece ser afastado, pois, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a fixação da verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º a 7º, CPC e, neste contexto, por se tratar a hipótese em análise de sentença ilíquida, somente poderão ser arbitrados após a liquidação do julgado. (...) (RemNecCiv 0801486-21.2020.8.10.0102, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, 6ª Câmara Cível, DJe 05/09/2023). Sendo assim, revela-se impositivo postergar, de ofício, a fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação da sentença. CONCLUSÃO Do exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO. De ofício, postergo a definição do percentual referente aos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença, mantendo o decisum em seus demais termos, conforme fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Desembargador Relator