Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SALRO DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A
REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz DECISÃO 1. Considerando-se as providências determinadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, através do DESPACHO-GP-452024 (Proc. nº 68122024-TJMA)1, com o objetivo de uniformizar os julgamentos dos recursos interpostos pelo advogado Anderson Cavalcante Leal, OAB/MA nº 11.146 contra sentença extintiva nas ações em que estava impedido de atuar, situação que se enquadra na previsão do art. 926 e seguintes do Código de Processo Civil; 2. Considerando-se a suspeita de que haja grande número de processos patrocinados pelo mesmo advogado em que se nota, a olho nu, a sobreposição de assinaturas digitalizadas, transportadas de outros processos, até mesmo de outras Unidades Jurisdicionais; 3. Considerando-se, ainda, existência de crime, em tese, na atuação do referido causídico, como ressaltado no item I do mencionado expediente¹, adoto as seguintes providências: a) A suspensão dos presentes autos e de todos os demais em trâmite na Vara, patrocinados pelo advogado em referência, até que haja o deslinde das apurações determinadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com base no art. 561 a 569 do RITJMA. b) A intimação do ilustre advogado para fazer prova do mandato, com o depósito em Secretária, no prazo de 15 dias, do instrumento original de procuração que lhe fora outorgado pelas respectivas partes autoras, em cada um dos processos em tramitação nesta Vara (conhecimento e cumprimento de sentença), com as firmas reconhecidas por notário público, sob pena de extinção. c) Apresentada a documentação relativa ao item B, digitalize-se, junte-se aos autos e certifique-se, pela Secretaria do Juízo, devolvendo-se os originais ao advogado no prazo de 10 dias. 4. Saneada a divergência, objeto das determinações contidas no despacho acima mencionado, bem como cumprida a diligência pelo advogado, retirem-se os autos da suspensão e voltem conclusos para deliberação. 5. Cumpra-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública ___________________________________________________________________________ 1Diante disso, determino as seguintes diligências: i) encaminhem-se cópia dos autos à Seccional da OAB/MA para as providências administrativas entendidas cabíveis no âmbito de suas atribuições, bem como ao Ministério Público Estadual para apurar eventual cometimento de delito; ii) à Diretoria Judiciária para que informe quantos apelos e ações, cujo advogado seja o representado, tramitam atualmente neste Tribunal de Justiça e que estejam pendentes de julgamento; iii) encaminhem-se os autos à Comissão de Precedentes para apreciar o pedido efetuado pelo magistrado Requerente.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0820384-40.2021.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Auxílio-Alimentação]