Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO o banco requerido para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, conforme Lei 12.193/2023, sob pena de inclusão na dívida ativa, sendo que o devedor é que tem a obrigação de gerar o boleto para efetuar o pagamento no próprio site do Tribunal no gerador de custas. Caxias/MA, 2 de agosto de 2024. Eu, ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO Servidor da 1ª Vara Cível de Caxias PROCEDIMENTO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS: Para o pagamento das custas finais recomenda-se a emissão de BOLETO AVULSO no GERADOR DE CUSTAS. PASSO A PASSO PARA EMISSÃO DO BOLETO AVULSO: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →ATOS DIVERSOS→ ATOS DIVERSOS→ BOLETO AVULSO→VALOR TOTAL DAS CUSTAS FINAIS→ CALCULAR→ GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. Notas explicativas: 1) Para o cálculo das custas judiciais será considerado o valor da causa atualizado no momento do lançamento (Lei nº. 12.193/2023, art. 24, § 1º). 2) Data base para atualização: data do ajuizamento da ação. 3) Índice utilizado: INPC(IBGE) - Tabela uniforme da Justiça Estadual não expurgada, Gilberto Melo. 4)Cálculo conforme gerador de custas, acesso por: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/submenu. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804286-76.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: ELISEU MARQUES DE MESQUITA Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO o banco requerido para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, conforme Lei 12.193/2023, sob pena de inclusão na dívida ativa, sendo que o devedor é que tem a obrigação de gerar o boleto para efetuar o pagamento no próprio site do Tribunal no gerador de custas. Caxias/MA, 2 de agosto de 2024. Eu, ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO Servidor da 1ª Vara Cível de Caxias PROCEDIMENTO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS: Para o pagamento das custas finais recomenda-se a emissão de BOLETO AVULSO no GERADOR DE CUSTAS. PASSO A PASSO PARA EMISSÃO DO BOLETO AVULSO: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →ATOS DIVERSOS→ ATOS DIVERSOS→ BOLETO AVULSO→VALOR TOTAL DAS CUSTAS FINAIS→ CALCULAR→ GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. Notas explicativas: 1) Para o cálculo das custas judiciais será considerado o valor da causa atualizado no momento do lançamento (Lei nº. 12.193/2023, art. 24, § 1º). 2) Data base para atualização: data do ajuizamento da ação. 3) Índice utilizado: INPC(IBGE) - Tabela uniforme da Justiça Estadual não expurgada, Gilberto Melo. 4)Cálculo conforme gerador de custas, acesso por: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/submenu. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804286-76.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: ELISEU MARQUES DE MESQUITA Advogado do(a)
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 18:36
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 18:31
Remessa
18/07/2024, 12:59
Custas
18/07/2024, 12:59
Recebimento
20/05/2024, 11:35
Documento (Certidão)
20/05/2024, 11:35
Trânsito em julgado
20/05/2024, 11:34
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:26
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:26
Publicação
13/12/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 9.869,88 (nove mil oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos), referente aos honorários sucumbências e contratual, na conta informada:BANCO: BANCO DO BRASIL AGENCIA: 1640-3 CONTA CORRENTE: 27070-9 CPF Nº. 819.300.113-34 MAURICIO CEDENIR DE LIMAe conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, ao tempo em que JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Após, Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804286-76.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: ELISEU MARQUES DE MESQUITA Advogado do(a) Vistos etc., SENTENÇA: Considerando que a parte demandada cumpriu espontaneamente a obrigação a que se viu condenada, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo autor/exequente (ID retro). Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL de transferência em favor da parte autora, no importe de R$ 15.353,15 (quinze mil trezentos e cinquenta e três reais e quinze centavos) mais saldo atualizado, na conta informada: BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 0028 CONTA CORRENTE: 86678-9 CPF Nº. 175.414.923-53 ELISEU MARQUES DE MESQUITA, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, dr(a). Advogado do(a)
12/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/12/2023, 11:07
Homologação de Transação
20/11/2023, 10:28
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 07:58
Publicação
28/08/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804286-76.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: ELISEU MARQUES DE MESQUITA Advogado/Autoridade do(a) Intime-se o advogado da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar nos autos o contrato de prestação de serviços, a fim de que possa ser realizado o destaque dos honorários contratual requerido pelo patrono. Transcorrido o prazo acima, sem o cumprimento da determinação judicial, determino que seja realizado o destaque somente dos honorários sucumbências. Após,voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Caxias (MA), data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível
25/08/2023, 00:00
Mero expediente
10/08/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 15:07
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 07:49
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 19:23
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 17:37
Publicação
28/06/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte AUTORA, para no prazo de 15 (quinze) dias requererem o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caxias, 26 de junho de 2023. DHAYSE DHAYANNE DE SOUSA MARTINS Servidor(a) da 1ª Vara Cível
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804286-76.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: ELISEU MARQUES DE MESQUITA Advogado/Autoridade do(a)
27/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
26/06/2023, 12:01
Trânsito em julgado
26/06/2023, 11:55
Decurso de Prazo
21/06/2023, 03:34
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 20:43
Publicação
29/05/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804286-76.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: ELISEU MARQUES DE MESQUITA Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ELISEU MARQUES DE MESQUITA em face de ITAU UNIBANCO S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminar de ausência de interesse e prejudicial de prescrição; no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. NÃO JUNTOU CONTRATO A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Deixo de acolher a preliminar de ausência de condição da ação (interesse processual), por considerar que a inexistência de tentativa de solução administrativa não deve constituir óbice ao acesso ao judiciário, se não foi oportunizada, no presente caso, a emenda da inicial neste sentido. Ademais, o fato de o réu ter contestado o mérito caracteriza a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da autora. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Outrossim, não verifico a ocorrência de prescrição. É cediço que, conquanto o prazo prescricional seja de 05 (cinco) anos, com base no Código de Defesa do Consumidor, a respectiva contagem do prazo não se inicia no momento da contratação ou dos vencimentos de cada prestação mensal, mas, sim, a partir da cessação dos efeitos do contrato, que se dá com o vencimento da última parcela, a considerar que se trata de obrigação de trato sucessivo, que se protrai no tempo. Nesse sentido: CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APELO IMPROVIDO. 2. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, o e. STJ já assentou o entendimento de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. 3. No caso concreto, o contrato de empréstimo foi firmado em 05/12/2008, em 24 (vinte e quatro) parcelas, a primeira com vencimento em 05/01/2009 e a última em 31/08/2012. Portanto, o marco inicial do prazo prescricional remonta 08/2012, e tendo sido a execução promovida em 31/08/2015, não há que se falar na ocorrência de prescrição. 4. Apelo improvido. (TRF-5 - AC: 08072296920164058300 PE, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Data de Julgamento: 31/05/2017, 4ª Turma). No caso em tela, os descontos no benéfico da parte autora cessaram em outubro de 2019, antes do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Assim, rejeito a prejudicial. DO MÉRITO Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, pois não juntou o contrato. Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza. Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero. Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum. Provado assim o fato, impõe-se a condenação. Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório. O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais. Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 549944202 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danos, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
26/05/2023, 00:00
Procedência
23/05/2023, 16:32
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 19:52
Documento (Certidão)
25/04/2023, 19:51
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 19:50
Publicação
16/04/2023, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, ELISEU MARQUES DE MESQUITA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id., cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados.>". Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, _________________, matrícula nº _____________, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível. Aos Segunda-feira, 27 de Março de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 27 de março de 2023. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0804286-76.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): ELISEU MARQUES DE MESQUITA Advogado/Autoridade do(a) , para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id., cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados.>". Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, _________________, matrícula nº _____________, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível. Aos Segunda-feira, 27 de Março de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 27 de março de 2023. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
28/03/2023, 00:00
Petição (Contestação)
27/03/2023, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Endereço: ITAU UNIBANCO S.A. Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Telefone(s): (11)4004-4828 - (11)3003-4828 - (98)3235-5050 - (98)98827-3420 - (99)2141-0100 - (11)5019-1879 - (98)4004-1368 - (11)5019-8233 - (11)2309-9585 - (11)4004-1282 - (11)5019-8101 - (99)3523-1700 - (08)0072-8072 - (11)3543-4177 - (98)3256-8640 - (11)2794-3987 - (98)4004-4828 - (08)0097-0482 DESPACHO: Chamo o feito à ordem para torna sem efeito os atos processuais de ID. 80870092.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804286-76.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: ELISEU MARQUES DE MESQUITA Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por ELISEU MARQUES DE MESQUITA, em face de ITAU UNIBANCO S.A.. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032810100878000000059539213 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO ANALF. FUNCIONAL B ITAU C Petição 22032810100883000000059539216 PROCURAÇÃO E DOC. PESSOAIS ( ELIZEU MARQUES DE MESQUITA) Documento Diverso 22032810100889000000059539218 Despacho Despacho 22041120354083700000059641442 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 22041120354083700000059641442 Petição Petição 22051013363537800000062267669 TJ-MA - DES. JORGE RACHID - DESNECESSIDADE DE PROCURACAO, ENDERECO E DECLARACAO HIPOSSUFICIENCIA ATU Documento Diverso 22051013363543400000062267673 TJMA - DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDERECO - DES. ANTONIO JOSE VIEIRA Documento Diverso 22051013363552800000062267674 Sentença Sentença 22051109232174200000062321772 Intimação Intimação 22051109232174200000062321772 Apelação Cível Petição de Apelação Cível digitalizada 22060312004167500000064015438 TJ-MA - DES. JORGE RACHID - DESNECESSIDADE DE PROCURACAO, ENDERECO E DECLARACAO HIPOSSUFICIENCIA ATU Documento Diverso 22060312004174600000064016553 TJMA - DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDERECO - DES. ANTONIO JOSE VIEIRA Documento Diverso 22060312004184500000064016555 Certidão Certidão 22060312531971500000064022458 Ofício Ofício 22060322570376100000064022463 Despacho Despacho 22061415482500000000071558299 Despacho Despacho 22061416273000000000071558300 Intimação Intimação 22061416363500000000071558301 HABILITAÇÃO Petição 22062714570428400000065579522 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO - UNIBANCO Petição 22062714570438200000065579528 Atos Constitutivos - Itau Unibanco - 2021 Documento Diverso 22062714570454700000065579529 estatuto ITAU UNIBANCO - 2021 Documento Diverso 22062714570462800000065579530 PROCURAÇÃO ITAU UNIBANCO - 2021 Procuração 22062714570470900000065579531 SUBSTABELECIMENTO ITAU UNIBANCO - 2021 Documento Diverso 22062714570480600000065579533 HABILITAÇÃO Petição 22062715000300000000071558302 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO - UNIBANCO Documento Diverso 22062715000300000000071558303 Atos Constitutivos - Itau Unibanco - 2021 Documento Diverso 22062715000300000000071558304 estatuto ITAU UNIBANCO - 2021 Documento Diverso 22062715000300000000071558305 PROCURAÇÃO ITAU UNIBANCO - 2021 Procuração 22062715000300000000071558306 SUBSTABELECIMENTO ITAU UNIBANCO - 2021 Documento Diverso 22062715000300000000071558307 Contrarrazões Contrarrazões 22070412152900000000071558308 Contrarrazões - Eliseu Marques Protocolo 22070412152900000000071558309 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22070509161900000000071558310 YA105299068BR Aviso de Recebimento 22070509161900000000071558311 Despacho Despacho 22070512113800000000071558312 Intimação Intimação 22070512511100000000071558313 Parecer Parecer 22071410430200000000071558314 Parecer - AC 0804286-76.2022.8.10.0029 sem interesse - Idoso Ação declaratória de inexistência de dé Parecer 22071410430200000000071558315 Petição Petição 22080214281900000000071558316 Certidão de julgamento Certidão 22080816302600000000071558317 Ementa Ementa 22080912340600000000071558318 Acórdão Acórdão 22080912340600000000071558319 Relatório Relatório 22080912340600000000071558320 Ementa Ementa 22080912340600000000071558321 Voto do Magistrado Voto 22080912340600000000071558322 Ementa Ementa 22080914510700000000071558323 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22092015250400000000071558324 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092022101776800000071576493 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092022101776800000071576493 Petição Petição 22092117564111700000071667752 petição - ELISEU MARQUES DE MESQUITA Petição 22092117564116900000071667753 Petição Petição 22101408400698500000073200058 Certidão Certidão 22101410441501500000073217892 Despacho Decisão 22112112025918500000075546030 Intimação Intimação 22112112025918500000075546030 Petição Petição 23020908284376100000079689057 Certidão Certidão 23022815224493500000080888577
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 19:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2023, 19:05
Mero expediente
07/03/2023, 15:17
Documento (Certidão)
28/02/2023, 15:22
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 08:28
Publicação
15/12/2022, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO O feito para ter prosseguimento, necessário se faz que a petição inicial esteja apta, sendo certo que a ausência de qualquer requisito legal gera óbice ao regular transcurso da ação, contudo, uma vez constatada a falta ou vício, deve-se oportunizar seu saneamento. Em Respeito a Resolução-GP 75/2022, que dispõe do procedimento de expedição de alvará judicial via ambiente eletrônico.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804286-76.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: ELISEU MARQUES DE MESQUITA Advogado/Autoridade do(a) Intime-se parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, emende à inicial com cópia do comprovante de residência em seu nome ou justifique o vínculo com o endereço indicado, os dados bancários para eventual acordo extrajudicial, da parte Autora, bem como do patrono do mesmo. DETERMINO a suspensão dos presentes autos, até o cumprimento desta decisum. Após o prazo acima, voltem os autos conclusos. Expeçam-se os Expedientes necessários. Cumpra-se. Caxias, data da assinatura no sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível
23/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
21/11/2022, 12:02
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 10:44
Documento (Certidão)
14/10/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 08:40
Publicação
26/09/2022, 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 19:57
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELISEU MARQUES DE MESQUITA Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA OAB: PI5142 Endereço: desconhecido
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 265, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-300 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caxias, 20 de setembro de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor(a) da 1ª Vara Cível
Processo n.º 0804286-76.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/09/2022, 22:10
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Eliseu Marques de Mesquita Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/MA 23.188-A)
Apelado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I – De acordo com entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça, revela-se equivocada a extinção do processo sem resolução do mérito, por descumprimento da determinação de emenda da inicial para juntada de comprovante de residência em nome próprio, já que, os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária. II- Quanto aos documentos juntado aos autos, verifico a ausência de apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, contudo, isso não implica no indeferimento da inicial, tendo em vista declaração de endereço que registra o endereço do domicílio e residência da autora, no momento em que esta é devidamente qualificada, não havendo indício de inveracidade nesta afirmação. III – A anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito é medida que se impõe. Apelação provida. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804286-76.2022.8.10.0029 – Caxias Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 01 de agosto de 2022 e término no dia 08 de Agosto de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
10/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: ELISEU MARQUES DE MESQUITA Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/MA 23.188-A)
Apelado: Itaú Unibanco S.A. Relator: Des. José de Ribamar Castro DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o apelado não foi intimado para apresentar manifestação ao Apelo ora interposto. Assim, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do ITAÚ UNIBANCO, ora apelado, para responder ao recurso em evidência, observando os prazos legais, nos termos do § 1º do art. 1.0101 e 183 do CPC/2015. Após, retornem conclusos. Este despacho servirá de oficio para todos os fins de direito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1Art. 1.010 [...] § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804286-76.2022.8.10.0029 -Caxias
15/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2022, 13:41
Documento (Ofício)
03/06/2022, 22:57
Documento (Certidão)
03/06/2022, 12:53
Petição (Apelação)
03/06/2022, 12:00
Publicação
13/05/2022, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804286-76.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: ELISEU MARQUES DE MESQUITA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por ELISEU MARQUES DE MESQUITA em face de ITAU UNIBANCO S.A., já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Despacho determinando a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento. Manifestação da parte autora em movimento de ID 66553421. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados. Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual. E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA. INICIAL NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1. O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade. Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2. Tendo o M.M. Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3. Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G. N.). Por fim, averbe-se que o comprovante de quitação eleitoral não é documento hábil a demonstrar o domicílio da parte autora nesta comarca, tendo em vista que o domicílio eleitoral é bem mais amplo, não servindo para o fim proposto. Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
12/05/2022, 00:00
Indeferimento da petição inicial
11/05/2022, 09:23
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 13:36
Publicação
19/04/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELISEU MARQUES DE MESQUITA
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO⊃1;
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0804286-76.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o autor, por seu advogado habilitado, para emendar a inicial, apresentando comprovante de residência em nome do autor/comprovante de parentesco com o endereço indicado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 320 do CPC/15. Cumpra-se. Caxias (MA), data do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente ⊃1; @ FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760