Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801101-17.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARINALVA ALVES FEITOSA ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARINALVA ALVES FEITOSA em face de BANCO DO BRASIL SA. Narrou a parte autora, em apertada síntese que NÃO CONTRATOU com o banco requerido operação de mútuo e que apesar da AUSÊNCIA de contratação, a instituição financeira estaria descontando valores de seu benefício previdenciário. Discorreu que a operação de crédito representada pelo contrato nº. 946770967, com suposta liberação de crédito de R$ 2.150,83 em 08/2020 NÃO TERIA SIDO PACTUADA. Frisou que a referida operação previa pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 48,78 (quarenta e oito reais e setenta e oito centavos), iniciando os descontos em 09/2020. Juntou documentos, pugnou pela gratuidade judiciária e ajuizou a presente ação, decorridos mais de 9 (nove) meses após o primeiro desconto. Ação ajuizada em 29/07/2021. Proferida decisão indeferindo a petição inicial, que foi reformada. Citado, o banco requerido apresentou contestação. Sustentou a regularidade do negócio jurídico. Ao final pugnou pela improcedência da ação. Instado a se manifestar, a parte autora apresentou réplica, fora do prazo. Instadas as partes acerca da necessidade de outras provas, somente a parte autora se anifestou. Os autos me vieram conclusos. Decido. Analisando o feito verifica-se que este está em perfeitas condições de julgamento, sem a necessidade de saneamento, tendo em vista que as partes, por conta dos IRDRs, têm ciência dos seus ônus de prova, bem como tiveram todas as oportunidades de exercer sua ampla defesa e o contraditório. Compulsando os autos observo que em em nenhum momento foi comprovada a realização do empréstimo, tão pouco que o valor do mútuo foi repassado regularmente para a parte autora. A instituição não apresentou cópia do instrumento contratual, o que faz ruir a tese de regularidade da avença. O contrato apresentado nos autos pela parte ré não corresponde ao empréstimo discutido no presente feito. Vale ressaltar que para comprovar a tese de regularidade da contratação de empréstimo consignado, caberia ao fornecedor apresentar cópia de instrumento contratual válido e do repasse dos créditos. Todavia, não foi carreado aos autos cópia do contrato ou comprovante de repasse dos valores. Enfatizo que mesmo após ter sido solicitados os extratos bancários da parte autora para a verificação de recebimento dos valores constantes no contrato, nada foi encontrado. Portanto, resta reconhecer que a avença não foi pactuada pela autora. Todavia, apesar dos descontos terem ocorrido em verba de caráter alimentar, a parte autora aceitou pagar durante 04 (quatro) meses e só veio a reclamar, diretamente pelas vias judiciais, após 09 (nove) meses do primeiro desconto. Tal postura de retardar a solução do problema milita em desfavor da requerente e permite a aplicação da teoria do “Duty to mitigate the loss” (dever de mitigar o próprio prejuízo). Tendo por norte esse dever de mitigar, que por todos deve ser observado, constato que a devolução dos valores não prescritos deve ser feita na forma simples. Assim, a devolução dos valores deve compreender as parcelas descontadas entre 09/2020 a 12/2020, conforme histórico apresentado pela própria parte autora no ID 49826334. Ou seja, 04 (quatro) parcelas de R$ 48,78 (quarenta e oito reais e setenta e oito centavos). Tais valores deverão ser acrescidos de juros, sendo que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) e correção monetária pelo IPCA, ambos a contar de cada desconto. Em relação ao pleito de danos morais, constato, como já observei acima, que os danos não foram de grande monta, já que a autora levou mais de 9 (nove) meses para apresentar reclamação. Não posso esquecer que a demandante deveria ter observado o dever de mitigar o próprio prejuízo e não o fez. Considerando ainda o moderado valor da parcela descontada mensalmente (R$ 48,78), entendo como razoável, justo e proporcional que o valor dos danos morais seja arbitrado no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Tal valor deverá ser acrescido de juros, sendo que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar do primeiro desconto (09/2020) e corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, o que faço com resolução do mérito para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica compreendida pelo contrato nº. 946770967; b) CONDENAR o banco requerido a ressarcir à autora, na forma simples, os valores relativos aos descontos compreendidos entre 09/2020 a 12/2020, o que perfaz 04 (quatro) parcelas de R$ 48,78 (quarenta e oito reais e setenta e oito centavos). Tais valores deverão ser acrescidos de juros, sendo que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) e correção monetária pelo IPCA, ambos a contar de cada desconto; c) CONDENAR o banco requerido ainda ao pagamento de indenização por danos morais, que ora arbitro, conforme fundamentação acima esposada, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Tal valor deverá ser acrescido de juros, sendo que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar do primeiro desconto (09/2020) e corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data; d) Por fim, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) da condenação, cada um. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Buriti/MA, Terça-feira, 03 de Junho de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.