Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0834890-07.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: SAMYRA FATHYNY GONÇALVES COELHO DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se a presente de ação em que a autora pretende obter o reconhecimento do período do Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar como tempo de serviço de Soldado para todos os fins, notadamente promoção e aposentadoria. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995. Passo a decidir. Não merece acolhida a pretensão autoral de que a partir da matrícula no curso de formação já estaria investida no cargo de Soldado, porquanto naquele momento ainda não estava encerrado o concurso público respectivo, devendo ser ressaltado que o curso de formação é etapa integrante do certame, razão pela qual a requerente não poderia, à época da realização do Curso de Formação, ser considerada aprovada, o que só foi aferido ao final do mesmo, de sorte que a pretensão deduzida na exordial afronta o art. 37, II, da Constituição Federal, sendo inconstitucionais as interpretações legais e regimentais em sentido oposto. Ademais, ainda que se considere o aluno do Curso de Formação de Soldado como militar da ativa, por força no art. 2º, §2º, I, d, da Lei Estadual nº 6.513/1995, esta condição meramente temporária de Aluno (art. 16) não se confunde com o Soldado, militar de carreira previsto na alínea ‘a’ do mesmo dispositivo, cujo provimento depende de nomeação do Governador (art. 26) e se faz na primeira graduação do quadro de praças (onde não se incluem os alunos do curso de formação em debate, nos termos do art. 22), no cargo de Soldado, dentre os aprovados no respectivo curso destinado a formá-los. Desse modo, mesmo que se analisem exclusivamente os termos do próprio Estatuto da PMMA, Aluno do Curso de Formação de Soldado, cujo ingresso temporário na Polícia Militar ocorre através da matrícula no estabelecimento de ensino e enquanto durarem os estudos, desvinculado de um inexistente “cargo público de Aluno”, é figura distinta do Soldado propriamente dito, militar de carreira cujo ingresso definitivo na Corporação ocorre através de nomeação no respectivo cargo público de Soldado da Polícia Militar, criado por lei, dentre os aprovados no respectivo concurso e curso de formação, mesmo porque é absolutamente ilógico admitir, como pretende a reclamante em sua interpretação da norma estadual, que alguém seja investido no cargo de Soldado antes mesmo de concluir o respectivo curso de formação, no qual pode, inclusive, ser reprovado. Em suma, Aluno não é Soldado, e a matrícula ou mesmo aprovação daquele (Aluno) no curso de formação não configura nem garante a nomeação no cargo público deste (Soldado), a qual deve respeitar o quantitativo de vagas previstas e a conveniência e oportunidade de convocação durante o prazo de validade do concurso público, produzindo efeitos prospectivos. Destarte, a pretensão autoral de ver retroagida a sua qualificação de Soldado para momento anterior à sua nomeação contraria toda a sistemática prevista no Estatuto da PMMA. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que questões como a posta à apreciação deste juízo devem ser decididas à luz da legislação de cada Estado membro da Federação, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTADO DE SÃO PAULO. POLICIAL MILITAR. PERÍODO REFERENTE À PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO A FÉRIAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à contagem do período de participação de servidor público em curso de formação para fins de concessão de férias, fundada na interpretação do Decreto 34.729/92, do Decreto-Lei 260/70 e da Lei 10.261/68, todos do Estado de São Paulo, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (STF - RG RE: 893458 SP - SÃO PAULO 0017573-63.2013.8.26.0562, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 31/03/2016, Tribunal Pleno - meio eletrônico, Data de Publicação: DJe-068 13-04-2016) Analisando situação análoga, o E. Tribunal de Justiça de Pernambuco assim se pronunciou: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. BOLSA-AUXILIO PARA FORMAÇÃO PROFISSIONAL. VALOR PAGO DE CONFORMIDADE COM A NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO CERTAME. LEI COMPLEMENTAR 108/2008. SURGIMENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. DECRETO Nº 41.483/2015. SEM REPERCUSSÃO EM RELAÇÃO AO CURSO PROFISSIONAL ANTERIORMENTE CONCLUÍDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Na sede de apelação o recorrente sustenta ter sofrido perda do tempo de serviço na carreira, capaz de repercutir negativamente para efeitos de promoção, recebendo apenas a bolsa-auxílio formação profissional durante esse período requerendo, assim, que se reforme a sentença, no sentido de retificar a data de sua nomeação, garantindo ao mesmo a antiguidade para fins de promoção, além de tempo de serviço para fins de estabilidade e aposentadoria, e, por consequência, que se garanta a percepção da diferença dos valores pagos entre a Bolsa Auxílio Formação Profissional e o Soldo de Soldado da Polícia Militar, com as repercussões cabíveis. 2. A tese autoral não encontra amparo no ordenamento jurídico, pois o Estado de Pernambuco realizou corretamente o pagamento da bolsa-auxílio para formação profissional e efetuou a nomeação dos alunos após a conclusão do curso, observando as normas vigentes na época. No ano em que o autor/recorrente foi convocado, ou seja, em 2010, não existia o Decreto nº 41.483/2015; logo, o procedimento adotado pelo poder público estava em consonância com a legislação existente (LCE nº 108/2008), a qual previa o recebimento de bolsa-auxílio para formação profissional ao longo do curso, sendo a nomeação efetivada após sua conclusão com êxito. 3. Ademais, o surgimento de nova legislação modificando os parâmetros do curso de formação da PMPE não afetou diretamente a esfera jurídica do recorrente, pois já havia concluído esta etapa do concurso público, exercendo regularmente a função de policial militar. Assim, devem ser preservadas as consequências legais do ato jurídico perfeito, pois os atos administrativos exarados foram praticados segundo as normas vigentes ao tempo em que se efetuaram, esgotando a produção dos seus efeitos. 4. Por fim, ressalte-se que deve ser respeitada a Súmula vinculante 37 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 5. Apelo não provido. (TJ-PE - AC: 5413001 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 04/12/2019, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2019) Desta feita, o pleito apresentado pela autora deve submeter-se às regras estaduais vigentes à época do concurso público, contidas nos dispositivos legais acima mencionados, os quais não dão guarida à pretensão autoral. ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Observadas as formalidades legais, arquive-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação.