Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SAMYRA FATHYNY GONÇALVES COELHO ADVOGADO (A): JORGE LUIS FRANÇA SILVA (OAB/MA 12.175) RECORRIDO (A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR (A): JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO RELATOR (A): LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO N. 4861/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: CURSO DE FORMAÇÃO. ETAPA DO CONCURSO. REGRAMENTO PRÓPRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Intimação - SESSÃO DO DIA 10 DE outubro DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0834890-07.2022.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora em que se insurge contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Alega, em resumo, que o Estatuto da Polícia Militar do Maranhão define que os alunos do curso de formação de policias são integrantes da corporação e constituem uma categoria de servidor público, motivo pelo qual é devida a contagem de seu tempo de serviço e de contribuição, a contar do curso de formação. 02. Conforme consta dos autos, a parte recorrente se submeteu a concurso público para ingresso na carreira militar estadual, havendo expressa previsão no edital do certame sobre a existência de curso de formação regido pelas normas inerentes à categoria funcional, pelo referido edital e pelo edital de convocação, de modo que não há dúvidas sobre o fato de que o curso de formação constitui uma etapa classificatória e eliminatória do concurso, o que não se coaduna com a natureza do cargo ocupado pelo policial militar efetivo. 03. Por ser fase do certame o período de realização do curso de formação não pode ser contado para fins tempo de serviço e contribuição, uma vez que se trata de etapa do concurso com caráter eliminatório e classificatório, não havendo nenhuma equiparação com os militares de carreira. 04. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 05. Condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. 06. Súmula de Julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por UNANIMIDADE em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular. Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. Acompanharam o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro). Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 10 de outubro de 2023. LAVINIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais. VOTO Nos termos do acórdão.