Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0819011-62.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA 5530-A
EXECUTADO: B & B COMERCIO DE PISCINAS LTDA - ME, ANA PAULA DE SOUZA BORONSKI, ANTONIO RENATO CAMARGO BARCELLOS Advogado do(a)
EXECUTADO: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO - MA 8336 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de EXECUÇÃO FORÇADA, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face de B & B COMERCIO DE PISCINAS LTDA E OUTROS, ambos já qualificados nos autos O despacho de ID. 88960925 determinou a intimação pessoalmente da parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos através de advogado, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, III do CPC. A certidão de ID. 92876218 informou que foi frustrada a tentativa de intimação pessoal da parte autora, tendo em vista que a carta de intimação foi devolvida com a justificativa MUDOU-SE. A decisão de ID. 108065732 determinou a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a ausência de manifestação da parte autora. A certidão de ID. 115379777 atesta o decurso do prazo. Eis o relatório. Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de extinção do feito quando a parte autora deixa de promover os atos e as diligências que lhe incumbir. Na situação apresentada, verifico, de pronto, que a parte autora deixou de manter o seu endereço atualizado nos autos para promover os atos de diligência, conforme atesta Carta de Aviso de Recebimento de ID. 92876221 com o motivo da devolução da carta por mudança de endereço (MUDOU-SE). Nesse sentido, por força do artigo 77, IV, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), a parte possui o dever processual de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. Além disso, nos termos do artigo 485, III, CPC/2015, a parte que não promover os atos e as diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias incorrerá em abandono da causa. Assim, nos termos do artigo 485, III, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), extingo, de pronto, o presente feito, por abandono da causa. Condeno em custas e honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital