Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801139-29.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc. Intime-se as partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Buriti/MA, Segunda-feira, 07 de Abril de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
09/04/2025, 00:00
Mero expediente
07/04/2025, 17:59
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 15:05
Documento (Certidão)
21/01/2025, 15:05
Recebimento (competência exclusiva)
21/01/2025, 13:16
Documento (Certidão)
21/01/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E C I S Ã O Considerando o pedido efetuado pela Apelante (ID 41373532), homologo a desistência do feito, conforme dispõe o art. 319, XXVIII RITJMA, a fim de que produza os efeitos legais. Cumpra-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801139-29.2021.8.10.0077 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E C I S Ã O Considerando o pedido efetuado pela Apelante (ID 41373532), homologo a desistência do feito, conforme dispõe o art. 319, XXVIII RITJMA, a fim de que produza os efeitos legais. Cumpra-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801139-29.2021.8.10.0077 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801139-29.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc. Intime-se as partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Buriti/MA, Segunda-feira, 07 de Abril de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
09/04/2025, 00:00
Mero expediente
07/04/2025, 17:59
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 15:05
Documento (Certidão)
21/01/2025, 15:05
Recebimento (competência exclusiva)
21/01/2025, 13:16
Documento (Certidão)
21/01/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E C I S Ã O Considerando o pedido efetuado pela Apelante (ID 41373532), homologo a desistência do feito, conforme dispõe o art. 319, XXVIII RITJMA, a fim de que produza os efeitos legais. Cumpra-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801139-29.2021.8.10.0077 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E C I S Ã O Considerando o pedido efetuado pela Apelante (ID 41373532), homologo a desistência do feito, conforme dispõe o art. 319, XXVIII RITJMA, a fim de que produza os efeitos legais. Cumpra-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801139-29.2021.8.10.0077 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
20/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2024, 14:30
Mero expediente
18/11/2024, 12:50
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 15:20
Documento (Certidão)
12/11/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 21:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação da parte requerida, por seu advogado(a), por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES. Buriti/MA, 30 de outubro de 2024 Elisângela Silva Vieira Mat. 1503440
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801139-29.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] - PARTE(S) AUTORA (S): FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA Advogado do(a)
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação da parte requerida, por seu advogado(a), por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES. Buriti/MA, 30 de outubro de 2024 Elisângela Silva Vieira Mat. 1503440
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801139-29.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] - PARTE(S) AUTORA (S): FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA Advogado do(a)
31/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
30/10/2024, 08:26
Decurso de Prazo
25/10/2024, 01:39
Decurso de Prazo
25/10/2024, 01:39
Petição (Apelação)
23/10/2024, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s), por seus advogados(as), por meio eletrônico, do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801139-29.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] - PARTE(S) AUTORA (S): FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA Advogado do(a)
Trata-se de Ação declaratória de Inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Aduz na inicial que ao solicitar seu histórico de consignado no INSS percebeu que constava a averbação de um empréstimo consignado e descontos no seu benefício previdenciário referente ao contrato de nº 805369286, no valor de R$ 6.504,01, 72 parcelas de R$ 186,60, sem a sua autorização e desconhecimento da contratação. Pleiteia a procedência da ação para declaração de nulidade do contrato que não reconhece, a suspensão dos descontos de sua remuneração e a condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos. Indeferida a petição inicial, esta foi reformada com o retorno dos autos para a continuidade do feito. Citada a ré apresentou resposta escrita em forma de contestação. Arguiu, preliminarmente, ocorrência da conexão e prescrição. No mérito, alega a legalidade da contratação e a liberação do crédito em favor da parte, ademais indicou que o autor não experimentou dano moral passível de ser indenizado. Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos. Em sede de réplica a parte autora aduziu que a parte ré não acostou o instrumento contratual e a prova da transferência do valor contratado. Após, houve o saneamento do processo, ocasião em que foi determinado as diligências a serem cumpridas pelas partes. A parte autoria manifestou pela não produção de outras provas. Intimada pessoalmente, o autor confirmou a autorização e os poderes conferidos ao advogado. É o relatório. Passo a decidir. O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nos argumentos e nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). Inicialmente passo a análise das preliminares Frente a alegação de conexão, não assiste razão a parte. Destaco que não há conexão entre a presente ação e os processos indicados na contestação, pois para se configurar a conexão é exigida a identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Contudo, não há identidade nem entre pedidos, nem entre a causa de pedir entre os aludidos processos e a presente ação, uma vez que, conforme consulta realizada no sistema PJe do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, extrai-se que possuem como objetos contratos distintos dos discutidos na presente lide. Da prejudicial de mérito Sustenta a parte a ocorrência da prescrição quinquenal, razão pela qual vislumbrando os autos verifico a necessidade de sua análise. A ação trata de relação de trato sucessivo, com a incidência de descontos mensais. Assim, a prescrição deve ser contada a cada desconto, de forma independente. Tendo em vista a data do ajuizamento da ação (02/08/2021), estão de fato prescritas as parcelas descontadas até 02/08/2016. Contudo, permanecem hígida a pretensão autoral relativa às parcelas descontadas posteriormente a data acima mencionada, ou seja, 20/08/2016 até 20/06/2019 (fim dos descontos). Passo a análise do mérito. O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não de responsabilidade do Banco demandado em reparar os danos experimentados pela autora, em decorrência de empréstimo bancário que não reconhece. Portanto, a questão controvertida versa sobre a comprovação da contratação ou não do empréstimo consignado, com a sua constituição regular, capaz de revelar a inequívoca vontade da parte em realizar o negócio jurídico. Ademias, cumpre salientar que, conforme se depreende do histórico de consignados do autor, o empréstimo foi excluído em abril de 2019, não finalizando as 72 parcelas do negócio. Em sua contestação o banco não anexou à defesa qualquer documento comprobatório de transferência do valor supostamente contratado e a cópia do contrato, o que indicam a não ocorrência da contratação, razão pela qual têm-se um negócio inexistente. Portanto, o Banco não se desincumbiu de provar suas alegações e desconstituir o direito do autor. Desta forma, nulo o ato jurídico por vício de forma, ilegal as cobranças com base nele realizadas, que incidiram sobre benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar e imprescindível à sua subsistência. Logo, diante da nulidade do contrato de empréstimo consignado exsurge inarredável a obrigação que assiste ao banco de restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário do autor não prescritas (20/08/2016 até 20/06/2019 - 34 parcelas). Destaco que há dano moral quando uma pessoa, por ato ilícito de outra, sofre lesão na sua estima ou valor pessoal, que pode manifestar-se num sentimento íntimo significativo de dor ou tristeza, constrangimento, humilhação ou vexame diante de terceiros ou da sociedade, tudo isso redundando num abalo psíquico, estético ou das relações negociais. Não há como se negar, bem por isso, os sentimentos de impotência, frustração, insatisfação e inferioridade que afligiram a parte autora, que ainda teve que despender seu tempo útil para a resolução da questão, inclusive com a necessidade de contratação de advogado e de se valer da via judicial. Quanto ao valor a ser fixado, de início, importa registrar que a reparação deve ser proporcional ao dano causado, dentro do princípio da lógica do razoável, e levando-se em consideração certas circunstâncias típicas do caso concreto. Na lição da doutrina, colhe-se o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho: (...) Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, São Paulo, 6ª ed., 2005, pág. 116) Deve o juiz levar em conta, pois, os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade na apuração do quantum, seguindo a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, considerando que a indenização deve ser a mais completa possível, sem que, por outro lado, signifique enriquecimento ilícito ou lucro indevido. Importante observar, por oportuno, que a reparação por dano moral também possui um caráter punitivo contra aquele que atenta contra direitos estruturais da pessoa humana. Significa dizer que o valor da reparação deve traduzir, também, uma natureza punitiva e inibidora de novas condutas por parte do agente, ou seja, um caráter pedagógico e com força a desestimular o ofensor a repetir o ato. Além disso, o valor indenizatório deve condizer com fatores, tais como o tempo em que a situação perdurou, a posição econômico-financeira das partes, a gravidade do fato e o grau de culpa do ofensor. No caso ora examinado, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se correto para o objetivo visado para compensar os danos morais sofridos pela parte autora. Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR NULO o contrato nº 805369286, pactuado à revelia de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. b) CONDENAR o banco réu a ressarcir ao autor, em dobro, os valores relativos aos descontos compreendidos de 34 parcelas, não prescritas, de R$ 186,60 (cento e oitenta e seis reais e sessenta centavos). Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos a contar de cada desconto. c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA, a incidir a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ); d) CONDENO, ainda, o réu, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. *A partir de 28/08/2024, na ausência de convenção entre as partes ou de lei específica: (a) a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-E (p. único, do artigo 389, do CC/2022); e (b) os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC/2002). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 01/10/2024. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti
02/10/2024, 00:00
Procedência em Parte
01/10/2024, 15:15
Decurso de Prazo
27/06/2024, 01:53
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 16:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/06/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 09:24
Documento (Certidão)
19/06/2024, 09:24
Documento (Informações)
12/03/2024, 11:19
Documento (Certidão)
18/12/2023, 16:50
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2023, 09:28
Documento (Certidão)
15/09/2023, 09:27
Expedição de documento (Mandado)
22/06/2023, 08:24
Outras Decisões
21/06/2023, 15:24
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 08:04
Documento (Certidão)
12/05/2023, 08:03
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 17:56
Decurso de Prazo
21/04/2023, 08:37
Decurso de Prazo
21/04/2023, 08:27
Decurso de Prazo
21/04/2023, 08:26
Decurso de Prazo
21/04/2023, 08:22
Publicação
16/04/2023, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801139-29.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe. Em suma, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de empréstimo não contratado. Pugna pela devolução em dobro dos descontos indevidos bem como pela condenação da parte requerida em danos morais. Proferida sentença indeferindo a petição inicial, que foi reformada. Despacho determinando a citação da parte ré. Contestação devidamente apresentada. Em síntese, alegou em preliminar a ocorrência da prescrição. Alegou ainda a conexão deste feito com outros de mesma natureza, pugnando pela reunião dos processos. No mérito, sustenta a regularidade do contrato, devendo a ação ser julgada improcedente. Em réplica, a parte autora ratificou os termos da inicial. Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, acerca da reunião das ações, embora seja juridicamente possível o caso em análise possui elementos que diferenciam o resultado de cada processo apontado, posto que, pela pluralidade de empréstimos discutidos, o ônus da prova sobre cada processo pode ser ou não alcançado pelas partes, o que irá influenciar na decisão final. Portanto, embora juridicamente possível, afasto o pedido da parte ré em reunir os processos em que a parte autora discuti a existência de empréstimos junto à parte ré. Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil passo a sanear o processo. Análise das questões processuais pendentes Inicialmente, verifico a necessidade de analisar as questões preliminares suscitadas. Da prescrição O insituto passou a ser matéria de mérito e será analisada no momento oportuno, dando prosseguimento ao feito. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a prova Ultrapassada a questão processual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Verifico que a celeuma consiste na comprovação da regularidade do empréstimo discutido no feito, bem como que a parte autora recebeu os valores oriundos de tal negócio jurídico. Provas admitidas Serão admitidas exclusivamente as provas documentais, testemunhais e depoimentos das partes. Distribuição do ônus da prova O artigo 373, do Código de Processo Civil, em seus dois incisos, determina o ônus da prova, sendo do autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e do réu o ônus de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. Entretanto, seu §1º traduz o princípio de se dar o ônus da prova para a parte que melhor condição tem de produzi-la. Não é inversão do ônus da prova, pois não está sendo trocado o sujeito ao qual deveria provar, mas sim está se buscando a parte que melhor tem condições de produzir a prova necessária para a resolução mais justa da lide. É a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, já utilizada a bastante tempo do processo do trabalho, tendo sido positivada no códex processual civil de 2015. Pois bem, partindo destas premissas, determino: Caberá à parte ré -demonstrar que o contrato de empréstimo foi regularmente realizado, bem como que pagou o valor do empréstimo à parte autora. Caberá à parte autora -demonstrar que não recebeu os valores oriundos do contrato discutido. Determinações a serem cumpridas pelas partes Por conseguinte, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, dou por realizado o saneamento e oportunizo o prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes produzam suas provas documentais e apresentem rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência de instrução, bem como peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes, por seus advogados, por meio eletrônico. Escoados os prazos, com ou sem as manifestações, certifiquem-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Segunda-feira, 10 de Abril de 2023. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
12/04/2023, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
10/04/2023, 15:55
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 16:14
Documento (Certidão)
23/01/2023, 16:12
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:49
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:49
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 15:35
Publicação
15/01/2023, 20:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2023, 20:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação da parte autora, através de seu(a) advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. Buriti/MA, 15 de dezembro de 2022. Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801139-29.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
16/12/2022, 00:00
Publicação
15/12/2022, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 13:16
Documento (Certidão)
13/12/2022, 16:42
Petição (Contestação)
13/12/2022, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, através de seus advogados(as), nos termos do(a) Despacho/Decisão proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Citação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE CITAÇÃO DENOMINAÇÃO Nº 0801139-29.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fulcro nos artigos 165 e 334, parágrafo 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada, por seu advogado, por meio eletrônico, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil), sob pena de ser considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Cumpra-se. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21080216410612500000046902772 CONTRATO N° 805369286 Petição 21080216410622500000046902774 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 21080216410656400000046902777 RECLAMAÇÃO CONSUMIDOR.GOV Documento Diverso 21080216410692600000046902778 RESPOSTA CONSUMIDOR.GOV Documento Diverso 21080216410726700000046902779 Habilitação Petição 21083012133850700000048465076 BANCO BRADESCO ATOS E PROCURAÇÃO Documento Diverso 21083012133969100000048465077 Decisão Decisão 21091012155691000000049058473 Intimação Intimação 21091309204110600000049128664 Certidão Certidão 21100811464924300000050738881 Sentença Sentença 21101411562433800000050977588 Intimação Intimação 21101412041239400000050980899 Apelação Cível Apelação Cível 21101816212704300000051182885 0801139-29.2021- APELAÇÃO Apelação 21101816212758500000051183593 RESOLUCAO N 312021 Documento Diverso 21101816212766300000051183597 Certidão Certidão 21102517160610300000051609488 Despacho Despacho 21121017332020700000054305642 Citação Citação 21121017332020700000054305642 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22011310185632900000055249224 AVISO DE RECEBIMENTO Documento Diverso 22011310185638000000055249225 Contrarrazões Contrarrazões 22022411200367700000057731587 CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO Contrarrazões 22022411200371100000057731590 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22042715525764900000061383483 AVISO DE RECEBIMENTO 0801139-29.2021 Aviso de Recebimento 22042715525768200000061383484 Certidão Certidão 22050412183236400000061512711 Certidão Certidão 22050613123379400000061972557 Despacho Despacho 22051112202800000000071994629 Intimação Intimação 22051113201900000000071994630 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 22051911253100000000071994631 AP_0801139-29.2021.8.10.0077_FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA - SI Parecer 22051911253100000000071994632 Decisão Decisão 22083012090200000000071994633 Decisão Decisão 22083016044900000000071994634 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22092708280900000000071994635 Buriti/MA, Terça-feira, 22 de Novembro de 2022. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
23/11/2022, 00:00
Documento
22/11/2022, 11:10
Mero expediente
22/11/2022, 11:03
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 17:07
Recebimento (competência exclusiva)
27/09/2022, 08:42
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA Advogado: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, CPC. DESCUMPRIMENTO. EMENDA DA INICIAL. RESPOSTA ADMINISTRATIVA DO RECORRIDO. PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA A COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ACESSO AO JUDICIÁRIO E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL. ART. 932 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801139-29.2021.8.10.0077 (Processo Referência Nº 0801139-29.2021.8.10.0077 – Vara Única da Comarca de Buriti)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco de Assis Pereira, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriti que, nos autos da presente ação, indeferiu a exordial, uma vez que o autor, ora apelante, não comprovou seu interesse de agir, isto é, que sua pretensão foi resistida pelo apelado. Irresignado, a recorrente alega, em síntese, que a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes realizados pelo juízo a quo, contraria os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, bem como a fluência natural do processo, que tem como primazia a resolução do mérito. Aduz, ainda, que nem a protocolização de reclamação administrativa nem a sua resposta são pressupostos indispensáveis para legítima propositura da ação, visto que as esferas administrativa e judicial são independentes. Ademais, acrescenta que protocolou reclamação administrativa, na plataforma consumidor.gov.br, contudo não obteve resposta da instituição financeira recorrida. Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento recursal, no sentido de anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito. Apresentada a peça de Contrarrazões do Banco apelado, sob ID. 16756369, defendendo o desprovimento recursal. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 17118174) se manifestando apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Era o que importava relatar. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo o recorrente beneficiário da Justiça Gratuita, conheço do presente recurso e faço uso da prerrogativa constante no art. 932 do CPC, bem como dos princípios da celeridade processual e da presteza jurisdicional, para decidi-lo monocraticamente. Analisando detidamente os autos, verifico que o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob a justificativa de que o apelante não comprovou seu interesse de agir (pretensão resistida), através da apresentação de resposta negativa da instituição financeira apelada ou comprovante da demora na resolução do litígio pelas vias administrativas, conforme determinado na Decisão de ID. 16756355. In casu, considero que o entendimento lançado na sentença recorrida não aplicou o melhor direito à espécie. Explico: O interesse de agir da parte promovente independe de anterior busca extrajudicial de resolução do problema, seja por meio de canais oficiais do banco apelado seja através de plataformas digitais de conciliação. Acrescento que na Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não há a imposição de utilização de meios extrajudiciais de resolução de conflito. Da mesma maneira, na Resolução GP nº 43/2017, desenvolvida por este Egrégio Tribunal, se identificava apenas a recomendação de utilização das plataformas digitais ou outros meios de conciliação. Cumpre, ainda, ressaltar que com a edição da Resolução GP 31/2021 TJMA, o Pleno desta Corte revogou a Resolução GP nº 43/2017, supramencionada. Nesse cenário, não restam dúvidas a respeito da irrazoabilidade da imposição do emprego das plataformas digitais de conciliação ou de qualquer outro meio de resolução extrajudicial de conflito à parte que ingressa com ação no Poder Judiciário. Ademais, a Constituição Federal Brasileira consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), lhe conferindo, inclusive, o caráter de direito fundamental inserido em cláusula pétrea. À vista disso, não há de se falar em extinção do feito no molde realizado pelo juízo a quo, perante a ausência de amparo legal e a flagrante afronta a princípio constitucional. Corroborando o exposto, seguem os seguintes arestos deste Egrégio Tribunal: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 2) Na mesma linha, o art. 3º, caput, do CPC, reiterando garantia constitucional já citada, determina que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. 3) Já o art. 3º, § 3º, do CPC, estabelece que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. 4) Nesse contexto, no âmbito das demandas abrangidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a propositura de ação judicial e o seu processamento não estão condicionados à juntada de protocolo de reclamação administrativa ou de qualquer tipo de comprovação de tentativa de resolução extrajudicial do conflito, mesmo porque não há amparo legal para essa imposição, de modo que a suspensão do processo se mostra indevida quando impõe à parte um ônus não previsto em lei para o ajuizamento de sua demanda. 5) Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJMA – AI: 0802333-67.2022.8.10.0000, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des. TYRONE JOSE SILVA, Sessão Virtual de 26 de abril a 03 de maio de 2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS E DEMONSTRAÇÃO DA RESISTÊNCIA DA PRETENSÃO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Ao revés do assentado pelo magistrado a quo, não é necessária a juntada de comprovante de endereço atualizados, pois todos os documentos juntados pela apelante presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a determinação de emenda à inicial, neste particular. II. Em relação à necessidade de comprovação da pretensão resistida afirmada pelo magistrado, entendo que a manutenção da sentença tal como proferida configura violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito. III. Sentença anulada. Retorno dos autos ao 1º grau para regular processamento da demanda. IV. Apelação conhecida e provida. (TJMA – ApCiv: 0801111-27.2021.8.10.0056, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Sessão Virtual de 14 a 21 de março de 2022). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE CADASTRO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA POR MEIO DE CANAIS DE CONCILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, INC. XXXV, DA CF E ART. 3º DO CPC/15. RECURSO PROVIDO. I - Relativamente a ações que questionam a existência de contratos de empréstimos, como a presente, inexiste qualquer norma processual que preveja a imperatividade de tentativa de conciliação administrativa prévia, sob pena de reconhecimento de falta de interesse processual, como reconhecido na sentença recorrida. II - Mesmo havendo uma nova diretriz de maior autonomia na resolução dos conflitos, não se pode obrigar a parte autora à uma tentativa de conciliação pelos meios extrajudiciais, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir. III – Recurso provido. (TJMA – ApCiv: 0800582-26.2020.8.10.0029, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, Sessão Virtual de 27 de maio a 3 de junho de 2021). Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
31/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2022, 13:15
Documento (Certidão)
06/05/2022, 13:12
Documento (Certidão)
04/05/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 11:20
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 10:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/12/2021, 15:48
Mero expediente
10/12/2021, 17:33
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 17:16
Documento (Certidão)
25/10/2021, 17:16
Petição (Apelação)
18/10/2021, 16:21
Publicação
18/10/2021, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2021, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. FINALIDADE: intimar a parte autora por sua Advogada: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904, para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cujo teor é o que segue: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0801139-29.2021.8.10.0077 Ação: [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Despacho determinando a emenda da inicial. Certidão da Secretaria judicial de Vara informando o decurso, em branco, do prazo concedido. Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifiquei que a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar à inicial, não praticou o ato que lhe incumbia. A ausência de emenda à inicial é causa de indeferimento desta (artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil) e, consequentemente, extinção do processo sem julgamento de mérito. Corolário dessas assertivas, considerando a não correção da inicial pela parte autora, indefiro a vestibular e, por via de consequência, declaro EXTINTO o presente feito sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se somente a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Buriti/MA, Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
15/10/2021, 00:00
Indeferimento da petição inicial
14/10/2021, 11:56
Conclusão (para julgamento)
08/10/2021, 11:52
Documento (Certidão)
08/10/2021, 11:46
Decurso de Prazo
07/10/2021, 15:28
Decurso de Prazo
07/10/2021, 12:26
Publicação
22/09/2021, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2021, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte autora, por sua advogada, Dra. VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904, para tomar conhecimento e dar cumprimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cuja teor é o que segue: DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0801139-29.2021.8.10.0077 Ação: [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe. Em suma, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de empréstimo não contratado. Pugna pela devolução em dobro dos descontos indevidos bem como pela condenação da parte requerida em danos morais. Inicial instruída com documentos. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifiquei que a parte autora não juntou nenhuma prova de que tenha procurado resolver a lide junto à parte ré, pelas vias administrativas, ou seja, não comprovou o interesse de agir. Embora tenha juntado documento demonstrando que foi feita reclamação junto à parte ré, esta não foi devidamente processada considerando que para tratar de assuntos que envolvem o sigilo bancário, é imprescindível a confirmação da pessoa que reclama pela parte ré, sob pena de ser responsabilizada. Isto não foi possível tendo em vista que os telefones informados não foram eficazes para o devido contato. Ficou a parte ré impossibilitada de tratar via telefone, diretamente com a parte autora. Em conformidade com o Código de Processo Civil, em seu artigo 17, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Em relação à condição da ação denominada “interesse de agir”, encontra-se consolidado o entendimento segundo o qual deve ser ela analisada “sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo CPC Comentado, 2017, p. 61). No caso ora em análise, a despeito da alegação contida na petição inicial, não houve comprovação de que tenha a parte ré resistido à pretensão autoral, razão pela qual forçoso reconhecer não haver sido demonstrada a necessidade de obtenção de tutela jurisdicional para esse fim. Verifiquei ainda que o valor da causa apresentado não corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora, como preceitua a legislação processual vigente. Explico. Nos pedidos, a parte autora pugna pela devolução em dobro dos descontos realizados indevidamente em sua conta bancária, bem como na condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Entretanto, quanto ao dano material, não apresentou os valores descriminados, afirmando ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, porém, não aponta quantos descontos foram realizados, tão pouco o valor de cada desconto mês a mês, ônus que cabe a parte suplicante, considerando ser um dado de fácil aquisição. O Código de Processo Civil consagra que os pedidos devem ser certos, ainda que não tenham conteúdo econômico imediatamente aferível. Por fim, pugna a parte autora pela suspensão dos descontos em sua conta bancária, porém, também apresentou documentos que informam que a situação atual do empréstimo é excluído, o que é incompatível com o seu pedido. Corolário dessas assertivas e com base nos artigos 17, 291, 292, 319 e 321, caput e parágrafo único e 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por sua advogada, por meio eletrônico, para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando qualquer meio que comprove o seu interesse de agir, ou seja, que sua pretensão foi resistida pela parte ré, por qualquer meio de prova idôneo, tal como protocolo de atendimento junto à parte ré, com a recusa em resolver a lide ou demora na resolução, bem como para especificar o valor do dano material (descontos indevidos), adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido e ainda explicar acerca do pedido de suspensão dos descontos em sua conta bancária, considerando a situação atual do empréstimo, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após o decurso do prazo, com ou sem emenda, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Sexta-feira, 10 de Setembro de 2021. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti