Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO nº 0865408-77.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: PEDRO LOPES DOS SANTOS DEMANDADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95, de aplicação subsidiária. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que o despacho do ID 80917377 determinou a intimação da parte autora para anexar aos autos procuração pública ou particular devidamente subscrita com assinatura física ou eletrônica, sob pena de extinção, e que o causídico do autor peticionou nos autos, manifestando-se pelo não cumprimento da exigência e o seguimento do feito. Em que pese o autor alegue que a procuração apresentada é suficiente e de acordo com o Código Civil, tem-se que a previsão legal alegada por ele diz respeito a contrato de prestação de serviço, não podendo ser aplicada à procuração, como no caso dos autos. A exigência da assinatura a rogo, no bojo do instrumento público, se faz útil por ser lavrada perante o Tabelião, que é dotado de fé pública, e, assim, supre a comprovação de que a marcação de dedo a tinta seja, de fato, do autor, bem como comprova seu efetivo conhecimento e anuência a respeito do conteúdo do documento. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - AUTOR ANALFABETO - PROCURAÇÃO - INSTRUMENTO PÚBLICO - NECESSIDADE. As decisões interlocutórias, os despachos e as sentenças podem ser exteriorizados por meio de fundamentação concisa, breve, sucinta, sendo certo que concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação. A procuração outorgada por analfabeto deve ser formalizada por instrumento público (arts. 215, § 2º e 654 do Código Civil). (TJ-MG - AC: 10000220944318001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – AUTOR (A) ANALFABETO (A) – PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR – INADEQUAÇÃO – REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, ATRAVÉS DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO LAVRADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO, NÃO REALIZADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO NÃO CARACTERIZADA – ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR (A) NÃO SERIA ANALFABETO DIVORCIADA DA ARGUMENTAÇÃO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição na hipótese de extinção do processo por ausência de pressuposto processual válido, quando o juízo singular determina ao (à) autor (a), pessoa analfabeta, que instrua o feito com procuração lavrada por instrumento público, mas o (a) demandante deixa transcorrer o prazo sem corrigir a irregularidade. A alegação de que o (a) autor (a) não seria analfabeto (a) é manifestamente divorciada da argumentação trazida na inicial. (TJ-MS - AC: 08003934620208120044 MS 0800393-46.2020.8.12.0044, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 28/08/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2020) RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. PESSOA ANALFABETA. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
Trata-se de recurso inominado interposto em face do indeferimento da petição inicial de ação indenizatória decorrente de alagamento. A inicial foi indeferida por não ter o autor, analfabeto, regularizado sua representação processual através de procuração por instrumento público. A pessoa analfabeta deve estar representada nos autos através de procuração por instrumento público. A assinatura a rogo se dá no bojo do instrumento público, consoante art. 215, § 2º, do CPC. Não gera o mesmo efeito a procuração particular assinada a rogo, pois não realizada perante o Tabelião, o qual é dotado de fé pública. Inaplicável o disposto no art. 595 do Código Civil, que versa acerca de contrato de prestação de serviço. Indeferimento da petição inicial mantido. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71008050346 RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Data de Julgamento: 31/08/2021, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 17/09/2021) Sendo assim, tendo em vista que a parte autora, intimada para sanar a irregularidade em questão, não o fez, deixando de regularizar sua representação processual, a extinção do feito é medida que se impõe. Desse modo, considerando que não cumprida a diligência requerida, EXTINGO o processo, com base no art. 485, IV do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Observadas as formalidades legais, arquive-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação.