Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EVA MARTINS DE SANTANA e outros (4)
REQUERIDO: MARCO ANTONIO SARKIS SAMARA Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE JORGE (OAB 41494-PR) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800690-44.2022.8.10.0107 [Esbulho / Turbação / Ameaça] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) proposta por EVA MARTINS DE SANTANA, SEBASTIAO MARTINS DE SANTANA, EDMILSON MARTINS DE SANTANA, FRANCISCO MARTINS DE SANTANA e ADONILDE MARTINS DE SANTANA em face de MARCO ANTONIO SARKIS SAMARA, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, serem possuidores de imóvel localizado no Povoado Barra, que liga a Localidade Camaçari a Localidade Bom Jardim, conforme documentos que acompanham a inicial, e que tiveram sua posse turbada por atos praticados pelo réu. Em despacho de Id. 88798752, foi determinada a realização de audiência de justificação. Contestação apresentada sob Id. 90152160, alegando preliminarmente, em síntese, a ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, aduz a ausência dos requisitos de reintegração de posse. Audiência de justificação realizada, Id. 90231425, mídias Id. 90232844. Decisão de Id. 90382237, não concedendo a antecipação da tutela, tendo em vista a ausência de comprovação da ocorrência do esbulho, bem como a ausência de provas seguras quanto à posse anterior do autor. Réplica à contestação apresentada sob Id. 104088909, requerendo, em síntese, que seja desconsiderado o pedido de ilegitimidade passiva, tendo em vista que o requerido é o autor do fato, bem como afirmando que a alegação de inépcia da inicial é descabida. No mérito, requer o julgamento improcedente das alegações do requerido. Determinada a intimação das partes para informarem a necessidade de produção de provas em audiência (Id. 110809003), estas apresentaram manifestação requerendo a designação de audiência, conforme Id. 111236190, 111739408 e 111340029. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo. Pertinente ao tema ensina Cândido Rangel Dinamarco, em Instituições de direito processual civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa.". Para se aferir a legitimidade para figurar no polo passivo de uma ação de reintegração de posse, é necessário verificar se os fatos narrados se relacionam com a parte ré, e se a ela pode ser imputada a prática do esbulho possessório. Em resumo, as ações possessórias devem ser direcionadas em face daquele que efetivamente ofende a posse, seja por turbação, esbulho ou ameaça, sob pena de ilegitimidade passiva. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. As ações possessórias devem ser direcionadas em face daquele que efetivamente ofende a posse, seja por turbação, esbulho ou ameaça, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ademais, o oferecimento de nova causa de pedir em sede de apelação constitui afronta ao princípio da estabilidade objetiva da demanda, motivo pelo qual não pode ser admitido.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70060058096 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 18/12/2014, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2015) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE DO REQUERIDO. 1. Não comprovado nos autos que o requerido detém a posse sobre o veículo objeto do litígio nem a prática do anunciado esbulho alegados pelo apelante, a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 00399859320178090085, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 04/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/04/2019) (destaquei) REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Ilegitimidade passiva. Ausência de provas de que o réu Luiz tenha participação na invasão do imóvel de propriedade do autor e do esbulho praticado. Ilegitimidade passiva reconhecida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AC: 10017405520198260116 SP 1001740-55.2019.8.26.0116, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 23/07/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2020) (destaquei) Depreende-se dos autos, que os autores alegam serem possuidores de imóvel localizado no Povoado Barra, que liga a Localidade Camaçari a Localidade Bom Jardim e que tiveram sua posse turbada por atos praticados pelo requerido. Em análise à petição inicial (Id. 67841751), verifico que os autores alegam que foram surpreendidos por máquinas e tratores para que fosse feito o "variante" em toda a terra, afirmando que "segundo informações do funcionário do requerido", o seu patrão teria comprado 200 ha (duzentos hectares) da área. Ademais, relata que a autora Eva Martins de Santana "ficou sabendo que o requerido comprou a área e estava fazendo as variantes para começar a derrubada de toda a vegetação, para posteriormente ser feito o plantio de soja". Aduz, também, "que no dia dos fatos o funcionário do requerido também mencionou que o seu patrão tem georreferenciamento da área em litígio". Alegaram, ainda, que procuraram um agrimensor, e este informou que existia um georreferenciamento feito e que este estava dividido em três áreas, encontrando-se pendente de titulação. Em contestação apresentada sob Id. 90152160, ao alegar ilegitimidade passiva, o requerido relatou que seus funcionários Danilo Assunção Silva e Uelson Fagundes Oliveira, obtiveram cessão de posse e depois titularam a área objeto do presente processo perante o ITERMA. Juntou aos autos os títulos de domínio e de posse corresponde a área de 80,0340 ha para DANILO – nº 24573 e 89,9300 ha para UELSON – nº 24572, conforme Id. 90152978 e seguintes. Assim, verifico que não restou constatado o envolvimento do requerido na suposta prática de turbação do imóvel, uma vez que na inicial são mencionados somente funcionários do requerido como supostos invasores, não sendo informada a presença e/ou a prática de turbação na área pelo próprio requerido. Ademais, o requerido apresentou documentação comprovando que seus funcionários que possuem títulos de domínio e de posse da referida área. Ressalto, ainda, que em audiência de justificação não restou evidenciado o envolvimento do requerido no suposto ato, a testemunha apresentada não soube precisar a participação desse. Nesse sentido, considerando que os fatos narrados não se relacionam diretamente com o requerido e tendo em vista a existência de documentos que atestam a existência de título de domínio e de posse da área no nome de terceiros, verifico não ser possível imputar a prática do suposto esbulho possessório ao requerido, tornando-se cabível o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA alegada por MARCO ANTONIO SARKIS SAMARA, ora requerido, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno, ainda, a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos dando baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA