Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FRANCISCA DOS SANTOS SILVA SOUSA ADVOGADOS: MARCONDES MAGALHÃES ASSUNÇÃO (OAB/PI 10.730) e GIOVANNI OLIVEIRA DE MOURA (OAB/PI 9.965)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA19.147) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL 0801786-28.2022.8.10.0032 — COELHO NETO/MA
Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisca dos Santos Silva Sousa contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida apresenta omissão quanto à necessidade de assinatura a rogo em contrato firmado por analfabeto, nos termos do art. 595 do CC/2002 e da 2ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016, e se os embargos possuem efeitos infringentes para reforma do julgado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão da decisão judicial (art. 1.022 do CPC). 4. No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada analisou expressamente as questões suscitadas, afastando a tese de nulidade do contrato e confirmando a regularidade da contratação com base nos documentos constantes dos autos. 5. O recurso, na realidade, busca rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível por meio de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão recorrida. 2. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão, devem ser rejeitados." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1186493 / RJ, Rel. Min. Campos Marques, 5ª Turma, DJe 19/08/2013. DECISÃO MONOCRÁTICA Francisca dos Santos Silva Sousa, em 08/07/2024, interpôs embargos de declaração com efeitos infringentes, visando esclarecer e modificar a decisão monocrática proferida em 29/06/2024 (Id. 37045401), nos autos da apelação cível n.º 0801786-28.2022.8.10.0032, por meio da qual este Relator assim decidiu: “Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava ativo, quando propôs a ação em 12/09/2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que não fez.(…) Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.” Em suas razões recursais contidas no Id. 37370764, aduz a parte embargante que “(…) conforme se infere da r. decisão, Vossa Excelência julgou o feito improcedente, declarando válido o contrato reclamado. Pois bem, restou amplamente demonstrado, que em que pese a afirmação da parte requerida no sentido de contratação do empréstimo consignado questionado, sob alegação de juntada de contrato e TED, notamos que, NO CASO EM TELA, VALE DESTACAR NOVAMENTE QUE O EMBARGADO NÃO ANEXOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ACOMPANHANDO DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS, NA FORMA PRECONIZADA NO ART. 595 DO CC/2002.” Aduz mais que, “Do exame acurado dos autos, podemos notar que a Recorrente repisa a suposta invalidade do contrato, comprovada durante a instrução processual, pois o instrumento de contrato possui máculas, vez que firmado sem o preenchimento de todos os requisitos legais, quando se trata de consumidor analfabeto, tendo em vista que consta apenas aposição de uma digital desacompanhada do assinante a rogo, vide doc. id 33355402.” Alega, também, que “Vale frisar que não está em discussão neste instrumento debate acerca do mérito da questão, haja vista não se tratar de via adequada para reanálise deste. Por meio dos presentes embargos, a Embargante requer que V. Exa. se pronuncie na honorável decisão, de forma clara, quanto a necessidade de assinatura a rogo no contrato firmado por analfabeto, ponto este devidamente citado na apelação, vez que entendeu por bem, declarar a legalidade do aludido contrato.” Argumenta por fim que “No presente caso, verifica-se que, a despeito da omissão constante na Decisão, uma vez sendo sanada, será necessária à sua revisão, sob pena de o provimento se tornar manifestamente incoerente após o julgamento dos Embargos de Declaração, haja vista a necessidade de adequação ao contexto fático-jurídico decorrente do ponto relevante que fora omitido. Desse modo, não paira dúvida quanto ao cabimento e a necessidade da concessão de efeito infringente/modificativo aos presentes embargos.” Com esses argumentos, requer “(…) seja recebido, conhecido e provido, sendo sanada a omissão de ponto relevante para analisar as questões ora apresentadas, acolhendo-os e conferindo-lhes efeito modificativo para a omissão aqui apontadas, notadamente a ausência de assinatura a rogo, caso do contratante seja analfabeto, na forma do art. 595 do CPC e 2ª Tese do IRDR nº 53.983/2016. Seja concedido efeitos infringentes aos presentes Embargos de Declaração, para que a Decisão seja reformada, passando o Douto Juízo a prolatar sentença. Nestes termos, por fim, requer a intimação do Embargado para oferecer contrarrazões, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.” A parte embargada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 39855388, defendendo, em suma, a rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso de embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque o conheço. Conforme o art. 1.024, § 2º, do CPC, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal devem ser julgados, monocraticamente pelo próprio Relator, o que ora faço, e não por órgão colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Veja-se, nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NECESSIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRÓPRIO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Precedentes do STJ. 2. Portanto, faz-se necessária a anulação do acórdão embargado, para a renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto. (STJ. EDcl nos EDcl nos Edcl nos EDcl no Ag 1186493 / RJ. Relator Ministro CAMPOS MARQUES. 5ª Turma. DJe 19/08/2013). (grifou-se) No caso, verifico que os argumentos expostos pela parte embargante consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento, não posso concordar. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feitas essas considerações, vejo que não assiste razão à parte embargante, que a pretexto dos vícios alegados, na realidade, pretende é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no Acórdão embargado já houve clara manifestação acerca das questões apontadas, vejamos: “(…) Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por dano moral. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 806134289, no valor de R$ 916,00 (novecentos e dezesseis reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 30776237 – pág. 01/02, consta “Extrato Bancário” que demonstram que os valores foram disponibilizados em nome da apelante, em 13.08.2019, na agência nº 11347, da conta-corrente nº 9.999-6, do Banco Bradesco, que fica localizado na cidade de Coelho Neto/MA, o que demonstra que os descontos são devidos. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava ativo, quando propôs a ação em 12/09/2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que não fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.” Desse modo, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal. Não encontrando, portanto, na decisão quaisquer dos vícios previstos nos incisos I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante sobre o que foi decidido na decisão embargada, não merece acolhida este recurso, devendo a parte inconformada socorrer-se de outros meios adequados para demonstrar sua discordância com os termos do julgado questionado. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente a decisão embargada. Desde logo, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes acerca desta decisão, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” AJ1