Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808524-04.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A
EXECUTADO: JOSE ALENCAR GOMES SOARES SENTENÇA: BANCO BRADESCO S.A. opôs Embargos de Declaração nos autos da presente ação, alegando que houve extinção prematura do processo, considerando que no pedido de homologação do acordo as partes solicitaram a suspensão do feito. Manifestação aos embargos no ID 70452805. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.148.296/SP, sob o regime de recursos repetitivos, reconheceu a possibilidade de dispensa de intimação da parte recorrida, em sede de embargos de declaração, nas hipóteses de desprovimento de recurso. Portanto, antevendo o magistrado a possibilidade de rejeição e, por consequência, de indeferimento do efeito infringente, hipótese vertente, desnecessária a intimação do embargado para apresentação de contrarrazões (Embargos de Declaração ED 70058470667 RS (TJ-RS); Embargos de Declaração ED 10179691220168260654 SP (TJ-SP); Agravo de Instrumento AI 00075871020198190000 (TJ-RJ). Feita tal consideração, conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe contradição ou omissão, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo ou acerca do qual identificou contradição. Nessa toada, o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade esclarecer obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais eventualmente ocorridas no bojo do decisum impugnado (art. 1.022 do CPC).
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Trata-se, pois, de instituto que tem como propósito exclusivamente a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, dedicando-se etiologicamente a purificar o julgado dos eventuais vícios que venham a maculá-lo. Não traduz, por óbvio, instrumento adequado para rediscussão de questões elucidadas por ocasião do julgamento. No presente caso, entendo que não há contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. A sentença foi clara ao justificar o motivo de extinção do processo, considerando que as sentenças homologatórias de acordo têm natureza jurídica de título executivo judicial, de acordo com a inteligência do art. 515, II do CPC. Ademais, consoante esclarecido na sentença, não existe motivo que justifique a suspensão do processo até o pagamento integral da dívida, pois em caso de descumprimento da obrigação as partes poderão executar o título executivo judicial constituído nos moldes do cumprimento de sentença. Friso que eventual pedido de cumprimento de sentença será formulado nos mesmo autos, não tendo em que se falar em ônus excessivo para as partes ou de não observância ao princípio da economia processual.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808524-04.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A
EXECUTADO: JOSE ALENCAR GOMES SOARES SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. ingressou com a presente Ação de Execução Extrajudicial em desfavor de JOSE ALENCAR GOMES SOARES, todos qualificados nos autos. Petição informando a celebração de acordo (ID n° 64760968), requerendo a homologação do acordo e suspensão do processo. É o relatório. Decido. As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID 64760968, ante a celebração de acordo no qual, em suma, o requerido se comprometeu ao pagamento no valor de R$ 30.800,00 (trinta mil e oitocentos reais), com entrada de R$1.000,00 (hum mil reais) em 25/03/2022, e o restante dividido em 72 (setenta e duas) parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 643,88 (seiscentos e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos) cada, vencendo-se a primeira parcela em 25/04/2022 e a última em 25/03/2028, com incidência de juros de 1,30% ao mês, sem incidência de T.R., sendo que eventual incidência de I.O.F será pago pelo devedor. Os pagamentos das parcelas serão realizados pelo devedor diretamente na agência 2617 do credor, através de débito em conta corrente nº18476, ficando desde já esses débitos autorizados, comprometendo-se o devedor em manter saldo suficiente de modo a permitir pagamentos. Quanto ao pedido de suspensão do feito até o pagamento integral do acordo, entendo que não merece prosperar, visto que, as sentenças homologatórias de acordo tem natureza jurídica de título executivo judicial, de acordo com a inteligência do art. 515, II do CPC. Assim, não existe motivo que justifique a suspensão do processo até o pagamento integral da dívida, pois em caso de descumprimento da obrigação a parte Autora poderão executar o título executivo judicial constituído nos moldes do cumprimento de sentença, razão esta que
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pleito de suspensão. Ainda, tendo em vista nova certidões feitas em ID 61363120 e 28726761, determino o imediato desbloqueio dos valores de R$ 2.397,75 (dois mil, trezentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos) da conta Nu Pagamentos S.A.; o valor de R$ 2.551,21 (dois mil, quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e um centavos) do Banco Bradesco, e R$183,94 (cento e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos) da Caixa Econômica Federal. Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 67468191, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto a presente execução, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Dispensadas as custas Na forma do art. 90, §3° do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a avença abrangeu tal despesa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível