Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADELSON DA CUNHA MENDES - MA16945
Réu: BANCO BMG SA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801785-10.2017.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): LUZIA GOMES DE ARAUJO Advogado do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S.A em razão de Sentença proferida em id. 122929729. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material. Nessa toada, constato que, no caso em comento, a insurgência da embargante merece prosperar. Isto porque os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visa afastar obscuridade, contradição ou omissão, e corrigir erro material. No presente caso, este Juízo, ao prolatar a sentença, de ID nº 122929729, julgando improcedente a impugnação à execução, incorreu em omissão, ao deixar de analisar o saldo remanescente que existe em favor do executado, tendo em vista que o valor depositado pelo executado excede ao montante devido à exequente, consoante o teor da certidão de id. 110526481.
Ante o exposto, julgo procedentes os embargos, a fim de retificar a Sentença de id. 122929729, tão somente em sua parte dispositiva, que passará a constar: "Ainda, determino o levantamento, pelo executado, do seguro garantia de ID 95773809, até o montante de R$ 20.315,81 (vinte mil e trezentos e quinze reais e oitenta e um centavos), conforme certidão de id. 110528086. Expeça-se alvará do valor remanescente depositado pelo executado, qual seja, R$ 3.600,17 (três mil e seiscentos reais e dezessete centavos) A expedição do alvará deverá observar a RESOL GP 44/2020 que altera a RESOL GP 46/2018". No mais, mantenho inalteradas as demais disposições constantes na Sentença de id. 122929729. Proceda a Secretaria ao cumprimento dos comandos sentenciais. Intimem-se. Cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. COROATÁ, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Coroatá/MA. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 22 de setembro de 2025. LIDIO FEITOSA RODRIGUES NETO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz ADRIANO LIMA PINHEIRO, Titular da 2ª Vara)