Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Elizana Pereira de Sousa Calazans Advogado: Hildomar Santos Silva (OAB/MA 11162-A) e outros
Apelado: Município de Grajaú Advogados: Marconi Torres Ferreira (OAB/MA 13.925) e outros Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E LEI Nº 11.494/2007. FUNDEB. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. EXIGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça “é realmente necessária a edição de lei estabelecendo critérios para distribuição dos recursos anuais totais do FUNDEB, destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública. A ausência de lei específica definindo critérios para o rateio dos recursos do FUNDEB desobriga o Município do pagamento. O Poder Judiciário não pode através de uma ação ordinária de obrigação de fazer suprir lacunas normativas e atuar como anômalo legislador, só podendo corrigir a omissão se ajuizado o procedimento correto, qual seja, se interposto mandado de injunção” (REsp nº 1408795/PB, Rel. Min, OG FERNANDES, DJe 25/02/2014). II. Analisando detidamente os autos, verifico não haver lei específica no âmbito do Município de Grajaú/MA estabelecendo o valor, a forma de pagamento e os critérios objetivos para a concessão do reajuste pretendido pela apelante, isso porque apesar de o art. 114 da Lei Municipal nº 102/2009 estabelecer o padrão referencial dos vencimentos dos professores, o art. 115 do mesmo diploma legal dispõe expressamente que “o ente municipal poderá reajustar o Padrão Referencial dos Profissionais de Educação acima do percentual de atualização do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica e do percentual de reajuste do salário mínimo nacional.” III. Ademais, fazendo-se interpretação literal do dispositivo de lei conclui-se que é ato discricionário do ente municipal proceder ao reajuste, além do que para alteração dos vencimentos de servidores exige-se previsão em lei específica, o que não se verifica no caso concreto, sob pena de violação ao disposto no art. 37, X da Constituição da República. IV. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0801565-06.2017.8.10.0037
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1º Vara da Comarca de Grajaú/MA que, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Salário, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a Apelante defende a reforma da sentença com base nas premissas de que a Lei Municipal nº. 102/2009, que concedeu aos professores da municipalidade de Grajaú os mesmos reajustes anuais previstos na Lei Federal n. 11.738/08. Além disso, sustenta que a lei municipal não é genérica, logo, não necessita de regulamentação legislativa, o que impõe o reconhecimento do seu direito com o pagamento da diferença salarial pugnada. Por fim, requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e, quando do seu julgamento, lhe seja dado total provimento, isso para reformar a sentença recorrida no sentido do apelado adimplir as diferenças salarias da servidora acrescido de juros e correção monetária Devidamente intimado, o Apelado ofereceu as contrarrazões recusais, requerendo o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos da inicial. É o relatório, decido. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. O cerne da demanda diz respeitos ao fato de ter a parte autora direito ou não ao reajuste de 11,36% (onze, vírgula, trinta e seis por cento) desde janeiro de 2016, com base na Lei Federal 11.494/2007, uma vez que a Lei Municipal 102/2009, estabelece que os reajustes ocorrerão anualmente. Assevera que o reajuste concedido pela Lei Federal nº 11.494/2007, aos profissionais do magistério ocorreu no mês de janeiro de 2016 e a gestão só veio a implantar no mês de setembro/2016, após inúmeras tratativas entre a entidade sindical e a gestão, restando fixado em 11,36% (onze inteiros pontos trinta seis por cento). Na origem, a apelante aduz que é servidora pública do Município de Grajaú/MA, desde 23/02/2012, exercendo a função de agente administrativo, lotada na Secretaria de Educação, sendo regido pela Lei Municipal nº 102/2009, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras e Remunerações, a qual prevê atualização dos vencimentos dos servidores municipais da seguinte forma: Art. 114 – O padrão referencial – PR dos vencimentos básicos dos professores será atualizado, anualmente, conforme disposto na Lei Federal nº 11.494 de 20 de junho de 2007 e o padrão referencial – PR dos agentes escolares seguirá o mesmo percentual e data dos vencimentos dos professores. Inicialmente, verifico que o âmago da questão já foi discutido pelo Superior Tribunal de Justiça, chegando-se ao firme entendimento de que o Poder Judiciário não pode atuar como anômalo legislador e suprir lacunas normativas para conferir diferenças remuneratórias a servidores decorrentes de distribuição dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB): (...) é realmente necessária a edição de lei estabelecendo critérios para distribuição dos recursos anuais totais do FUNDEB, destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública. A ausência de lei específica definindo critérios para o rateio dos recursos do FUNDEB desobriga o Município do pagamento. O Poder Judiciário não pode através de uma ação ordinária de obrigação de fazer suprir lacunas normativas e atuar como anômalo legislador, só podendo corrigir a omissão se ajuizado o procedimento correto, qual seja, se interposto mandado de injunção" (REsp nº 1408795/PB; Rel. Min;OG FERNANDES; DJe 25/02/2014). Analisando detidamente os autos, verifico não haver lei específica no âmbito do Município de Grajaú/MA estabelecendo o valor, a forma de pagamento e os critérios objetivos para a concessão do reajuste pretendido pela apelante, isso porque apesar de o art. 114 da Lei Municipal nº 102/2009 estabelecer o padrão referencial dos vencimentos dos professores, o art. 115 do mesmo diploma legal dispõe expressamente que “o ente municipal poderá reajustar o Padrão Referencial dos Profissionais de Educação acima do percentual de atualização do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica e do percentual de reajuste do salário mínimo nacional.” Ademais, interpretando-se literalmente o dispositivo de lei conclui-se que é ato discricionário do ente municipal proceder ao reajuste, além do que para alteração dos vencimentos de servidores exige-se previsão em lei específica, o que não se verifica no caso concreto, sob pena de violação ao disposto no art. 37, X da Constituição da República, como observou o magistrado de base, por oportuno cito trechos: Das disposições da Lei Municipal 102/2009, tem-se a previsão genérica de atualização dos salários anualmente, contudo, não especifica os valores, prazos de vigência e implementação, além dos cargos atingidos.
Trata-se de norma que depende de ulterior regulamentação por parte do Executivo Municipal, não decorrendo os reajustes diretamente da disposição mencionada. De outro lado, nem mesmo a Lei 11.494/2007 não supre a lacuna da norma municipal, pois apenas se “Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB”, sem prever em específico, os aumentos dos servidores. Não por menos que a parte autora invoca o direito ao reajuste retroativo, somente após o Poder Executivo Municipal regulamentar e concretizar o aumento. No caso dos autos, poderia até se pensar em cobrança retroativa se no ato expedido pelo Poder Municipal já estivesse previsto o pagamento de retroativos, o que não se tem comprovado nos autos, e a conclusão não decorre diretamente da Lei Municipal 102/2009. Conceder o retroativo na forma requerida na inicial, significa violação à jurisprudência pacífica de que o Poder Judiciário não pode conceder aumento a servidores públicos, sob pena de invasão de competência exclusiva outorgada ao Poder Executivo, violando a harmonia e independência que deve existir entre os poderes constituídos: Cumpre destacar ainda que a matéria foi enfrentada por esta Corte e por Esta Egrégia Câmara Cível, como se infere da recente ementa abaixo colacionada: EMENTA ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SALÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL –– ABONO SALARIAL PROVENIENTE DE SOBRAS DOS RECURSOS DO FUNDEB – AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA – IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR O PAGAMENTO DAS VERBAS –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I – O cerne do presente feito trata da verificação do direito da autora/apelante, ao recebimento de diferença de reajuste salarial, correspondente a atualização de seu vencimento-base no percentual de 11,36% (onze virgula e trinta e seis por cento), referente aos meses de janeiro a abril de 2016, nos termos previstos pela Lei 11.494/2007, conforme a Lei Municipal nº 102/2009. II – Nesse sentido, a teor da reiterada jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, “é realmente necessária a edição de lei estabelecendo critérios para distribuição dos recursos anuais totais do FUNDEB, destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública. A ausência de lei específica definindo critérios para o rateio dos recursos do FUNDEB desobriga o Município do pagamento. O Poder Judiciário não pode através de uma ação ordinária de obrigação de fazer suprir lacunas normativas e atuar como anômalo legislador, só podendo corrigir a omissão se ajuizado o procedimento correto, qual seja, se interposto mandado de injunção” (STJ, REsp nº 1408795/PB, Rel. Min, OG FERNANDES, DJe 25/02/2014). Logo, para que seja feito o rateio das sobras do FUNDEB, é preciso que exista a regulamentação através de lei municipal específica, estabelecendo o modo de pagamento e os critérios objetivos para sua concessão, vez que a Lei Federal nº 11.494/2007 é omissa acerca do assunto.III – Destarte, na presente situação, constata-se não haver nos autos comprovação acerca da existência de legislação municipal especifica, criada pelo Município de Grajaú, que regulamente a matéria em vetusto, de forma a estabelece o valor, a forma de pagamento e os critérios objetivos para a concessão do reajuste pretendido pela recorrente. Ademais, apesar de o art. 114 da Lei Municipal nº 102/2009 estabelecer, de forma genérica, o padrão referencial dos vencimentos dos professores, o art. 115 da mesma legislação dispõe de forma expressa que “o ente municipal poderá reajustar o Padrão Referencial dos Profissionais de Educação acima do percentual de atualização do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica e do percentual de reajuste do salário mínimo nacional.” IV – Assim, a partir de uma interpretação literal do sobredito artigo conclui-se que é ato discricionário do ente municipal realizar o reajuste, além disso, para alteração dos vencimentos de servidores exige-se previsão em lei específica, que, repise-se, não se verifica na situação posta, sob pena de violação ao art. 37, X da CF/1988, e aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, como bem observou o d. julgador da causa, decidindo com acerto a demanda, não merecendo, portanto, qualquer reparo a sentença a quo. V – Apelação Cível conhecida e desprovida. (AC 0800609-87.2017.8.10.0037-PJE.. Relatora Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Sessão Virtual em 23/09/2021 – DJE 25/10/21) EMENTA ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SALÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ABONO SALARIAL PROVENIENTE DE SOBRAS DOS RECURSOS DO FUNDEB – AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA – IMPOSSIBILIDADE DE IMPORO PAGAMENTO DAS VERBAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I – Não se mostra desproporcional e/ou desarrazoada a verificação da aptidão física por meio de Teste de Aptidão, mesmo para os cargos da Área de Saúde, ressaltado que, essa exigência não discrepa das atividades e atribuições relativas ao cargo. Tanto que a Constituição Federal a, em seu art. 39, §3º, alberga a possibilidade de imposição de limitações ao ingresso nos cargos públicos, em decorrência da natureza das atribuições, inclusive, com a exigência de aptidão física, devendo, para tanto, estar prevista em lei e no edital regulador do certame. Nessa linha o posicionamento do STJ. II – Da análise da situação posta, vê-se que foi devidamente observado a prefalada disposição constitucional pela comissão do certame, pois, essa limitação está prevista na Lei Estadual nº6.513/1995 (Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão), nos artigos 11, III e 13, caput, e, na cláusula editalícia do Item nº 10, do edital regente. Logo, é de se concluir que não há que se falar em desproporcionalidade da exigência de se aplicar, também, ao candidato ao cargo da área de saúde, ao se ponderar as especificidades do próprio cargo, integrante do corpo efetivo da Polícia Militar, hábil a exigir, portanto, especial capacidade física. Portanto, correta a eliminação do candidato que não cumpre o teste físico nos termos estabelecido no prefalado edital. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (AC 0800801-20.2017.8.10.0037. Relatora Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Sessão Virtual do dia 14 a 21/12/21. ) Ainda, destaco ementa de decisão monocrática proferida pelo Eminente Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. MUNICÍPIO DE GRAJAÚ. REAJUSTE DO VENCIMENTO BASE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VENCIMENTO BASE ACIMA DO PISO NACIONAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. A questão controvertida diz respeito ao reajuste pretendido pelo apelante, professor da rede de ensino do Município de Grajaú, no total de 11,36% (onze vírgula trinta e seis por cento), relativo ao ano de 2016.II. Segundo tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, o piso nacional instituído pela Lei Federal n. 11.738/08 não é um percentual de reajuste, mas um valor mínimo para o vencimento base dos professores da educação básica. III. Portanto, considerando que o Apelante não demonstrou sequer vir recebendo valor inferior ao piso salarial nacional do magistério público da educação básica, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. IV. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800683-44.2017.8.10.0037. Relator Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos. DJE 15/10/21) Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe, eis que devidamente fundamentada (CRFB, art. 93, IX) em consonância com as normas e jurisprudências atinentes à matéria.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença de base. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. São Luís (MA), 17 de novembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1