Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JORGE JOSE DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - OAB MA13356-A FABIANA DE MELO RODRIGUES - OAB MA9565-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Advogado do(a)
APELADO: sem advogado constituído RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0801301-15.2022.8.10.0101
Trata-se de Apelação Cível interposta por JORGE JOSÉ DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo juiz de direito Alexandre Antônio José de Mesquita, da Comarca de Monção/MA, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos morais proposta em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A O Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelado, uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por empréstimo celebrado sem sua autorização, pleiteando, também, uma indenização por danos morais e materiais. O Juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenou a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa. (Id. nº. 21398043). Em suas razões recursais (Id. nº. 21398045), o Apelante, alega que houve uma afronta ao Princípio do Contraditório e pede pelo afastamento da condenação por má-fé. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Contrarrazões pela manutenção da sentença, Id. nº. 21398047. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Inicialmente, cumpre destacar que a parte Apelante alega que houve o cerceamento de defesa e a consequente afronta ao Princípio do Contraditório, pelo que se fez necessário a apresentação de réplica, para que fosse levantada questões fundamentais para o deslinde da causa, tal como a realização de análise pericial do documento anexado como o suposto contrato objeto da lide, além de reverberar a nulidade do contrato acostado na contestação pelo banco réu. Compulsando os autos, verifico que fora acostada a devida Contestação pela parte ré no Id. 21398039 e logo em seguida fora proferida a sentença do douto juiz a quo no id. 21398043. Entretanto, constato que não fora oportunizado ao autor se manifestar, por meio da Réplica, em relação as alegações proferidas na referida Contestação. A réplica à contestação no novo CPC (Código de Processo Civil) é garantida pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, nos artigos 350,351 e 437, e desde que o Código de 2015 entrou em vigor, o prazo para a sua apresentação é de 15 dias úteis. Vejamos: Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. Ademais, é importante destacar que na Contestação, o banco réu traz documentos a fim de defender e comprovar suas alegações, ou seja, a legalidade da suposta contratação que é objeto da presente lide e que deu ensejo a suas controvérsias. Assim, embora o juiz seja o destinatário das provas, a utilização de documentos para fundamentar a improcedência do pedido sem que a parte autora tenha tido oportunidade de se manifestar em réplica, acarreta cerceamento de defesa. Dessa maneira, se mostra claro que o não conhecimento da parte autora acerca dos documentos acostados pela ré viola o direito ao contraditório, previsto no art. 5.º, LV da Constituição Federal. Portanto, pendentes estes e outros questionamentos a serem esclarecidos e estando evidente o cerceio de defesa do apelante, está claro o error in procedendo do magistrado de origem ao julgar a lide sem oportunizar ao autor o devido prazo para que se manifestasse sobre as provas documentais juntadas pelo réu na contestação. Neste sentido, eis os julgados a seguir: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM CONTESTAÇÃO. NÃO OPORTUNIZADA A MANIFESTAÇÃO EM RÉPLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA E PROVIDO. I. Apesar do juiz ser o destinatário das provas, a utilização de documentos para fundamentar a improcedência do pedido sem que fosse oportunizado à parte autora se manifestar em réplica acarreta cerceamento de defesa. Isso porque, como se tratam de documentos que visam comprovar as alegações da ré, se a parte autora não pôde ter acesso a eles, na verdade se viu tolhida do direito ao contraditório, em franca violação ao disposto no art. 5.º, LV da Constituição Federal. II. Caracterizado, portanto, o cerceamento de defesa, razão pela qual acolho a preliminar de cerceamento de defesa suscitada. Sentença anulada. III. Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para garantir o contraditório, oportunizando que a parte autora se manifeste em réplica. Mérito prejudicado. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.(TJ-DF 07010414420188070006 DF 0701041-44.2018.8.07.0006, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 30/05/2018, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/06/2018) EMENTA:APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1) A falta de intimação da parte adversa para se manifestar sobre documento novo juntado aos autosgera a nulidade do processo, na forma artigos 9º, 10 e 437, § 1º do CPC e o artigo 5º, LV da CF, o que somente não deve ser reconhecido se demonstrado a ausência de prejuízo, situação que não ocorreu na hipótese dos autos, considerando que a sentença se amparou nessa prova nova para acolher os pedidos iniciais. 2) Apelo provido.(TJ-MA - AC: 00029611820168100027 MA 0259272018, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 27/06/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. APELAÇÃO CÍVEL. PEÇA DE DEFESA COM OPOSIÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. NÃO INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 437, § 1º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. Havendo juntada de documento novo, após contestação, faz-se obrigatória a abertura de prazo para réplica, na forma do art. 437, § 1º, do CPC, sob pena de cerceamento de defesa.2. Evidenciado o error in procedendo do magistrado de origem ao julgar a lide sem oportunizar à parte contrária manifestar-se sobre documentos novos juntados pelo réu.4. Apelo provido. Sentença anulada. (TJ-MA – APL. 3368/2018, Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton, Data julgamento: 09/10/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL). (grifei) Diante desse cenário, a insurgência da Apelante merece acolhimento, sendo necessária a anulação da presente sentença.
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, e com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3