Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL PEREIRA COSTA ADVOGADO: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - OAB MA9059-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801565-44.2022.8.10.0097 - PJE
Trata-se de apelação cível interposta ante inconformismo com a sentença exarada pelo Juízo de Origem, julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais. A parte Apelante, em suas razões recursais, sustenta, em apertada síntese, que desconhece a cobrança de mora, e que o banco não trouxe aos autos o contrato informando acerca do referido desconto. Com base em tal argumento, pugna pelo conhecimento e provimento do seu Apelo, para que seja reformada integralmente a sentença de base. Instada a se manifestar, a parte Apelada apresentou, regularmente, suas contrarrazões. Parecer ministerial pelo provimento. É o relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo à sua análise. Cinge-se a demanda acerca da suposta cobrança indevida da tarifa denominada “MORA CRED PESS” impostas a Requerente - pessoa idosa - que incidiram em conta destinada a receber benefício previdenciário (INSS). Pois bem. No presente caso, informou a Instituição Financeira que as cobranças na conta do Apelante decorreram da ausência de saldo positivo para debitar parcelas de empréstimo pessoal contratado e que essa modalidade de crédito não é realizada mediante contrato, mas sim diretamente do caixa eletrônico com o cartão e senha pessoal. No caso, verifica-se no extrato juntado pela Requerente que consta a cobrança da mora. Dessa forma, cabe ao consumidor manter saldo suficiente em sua conta bancária para quitar as parcelas do empréstimo, na data em que o mesmo é cobrado, o que não ocorreu, gerando, portanto, a cobrança da mora. Nesse espeque, verifica-se que a parte autora aderiu a vários empréstimos e há cobrança de MORA CRED PESS apenas quando, nos dias de descontos dos parcelamentos, a conta está sem saldo suficiente, sendo descontado apenas quando este é suficiente. Assim, a responsabilidade objetiva atribuída às Instituições Financeiras não afasta do consumidor a obrigação de demonstrar, minimamente, a ocorrência do fato, dano e nexo causal. Em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como ser afastada a necessidade de produção de prova mínima quanto aos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I do CPC/15. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO PESSOAL - DÉBITO EM CONTA CORRENTE - SALDO INSUFICIENTE - DESCONTOS FRACIONADOS - INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS - IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA PROVA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. - Ainda que se trate de relação consumerista, não se afasta da autora, o ônus de provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, assim, cabia à apelante demonstrar a irregularidade das cobranças, isto é, dos descontos fracionados e dos respectivos encargos incidentes sobre as parcelas em atraso, mediante planilha de cálculo, o que aqui não ocorreu - Ante a inexistência de provas de que o contrato fora quitado em maio/2016 e que houve cobranças indevidas, improcede o pedido de repetição do indébito, até porque o apelado se desincumbiu de apresentar fatos impeditivos do direito da apelante (art. 373, II, do CPC)- Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil (dano, ato ilícito e nexo causal), não há que se falar em dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10015180031138001 Além Paraíba, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2021) EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PAGAMENTO POR MEIO DE DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO. SALDO INSUFICIENTE NA DATA DO VENCIMENTO. MORA DO DEVEDOR. ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA DEVIDOS. DESCONTOS LÍCITOS QUANDO DA OCORRÊNCIA DE SALDO NA CONTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Comprovado que os fatos não ocorreram de acordo como relatado na inicial. A autora pactuou empréstimo para débito em conta corrente, todavia, ao ser creditado seus proventos de aposentadoria, procedia a saques sem deixar saldo para fazer frente ao desconto da parcela do empréstimo e encargos bancários pactuados. De modo que não há como o réu devolver o que descontou de forma lícita, na medida em que a conta apresentou saldo. 2) Recurso conhecido e não provido. (TJ-AP - RI: 00015183720188030001 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 09/05/2019, Turma recursal) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO DE TÍTULO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. SALDO INSUFICIENTE. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA. 1. É regular o protesto do título efetivado em razão da inadimplência do devedor que, tendo autorizado o débito das parcelas da dívida em conta corrente, não mantém saldo suficiente e não promove, por outro meio e de forma tempestiva, a quitação. 2. Evidenciada a regularidade do protesto registrado pelo credor e não demonstrada a alegada falha na prestação dos serviços bancários, afasta-se o dever de indenizar supostos danos morais e materiais sofridos pelo devedor. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (TJ-DF 07119643020178070018 DF 0711964-30.2017.8.07.0018, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 01/08/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 10/08/2018. 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Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo os termos da sentença de base. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Sousa Silva Costa Relatora