Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTÔNIO BARROS TEIXEIRA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/PI 17904-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI 2338-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1.Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 898,31 (oitocentos e noventa e oito reais e trinta e um centavos); Valor das parcelas: R$ 27,03 (vinte e sete reais e três centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 72 (setenta e duas) - quitado; 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelada do empréstimo consignado questionado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Antônio Barros Teixeira, no dia 31/10/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 03/10/2022 (Id. 23110276), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, Dr. Clênio Lima Corrêa, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 12/07/2022, em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A, assim decidiu: “…Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 1.060/50 e art. 98, do NCPC. Condeno, entretanto, a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do NCPC), cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do NCPC. No mais, ante a fundamentação supra, condeno a PARTE AUTORA E SEU(S) PATRONO(S) em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em patamar que fixo em 9,9% do valor corrigido da causa. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença à Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Presente Dutra, para que apure-se o descumprimento de deveres éticos e disciplinares por parte do (s) patrono (s) da demandante (art. 77, §6º do NCPC). Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões contidas no Id. 23110279, aduz em síntese a parte apelante, que “O banco Recorrido alega que a transação foi absolutamente legal. Entretanto, é importante frisar que aquele, contrariamente ao concluído em sentença, acostou ao processo documentação irregular.” e que, “A Instituição Financeira embora tenha juntado cópia do contrato, não consegue demonstrar a comprovação do repasse do valor, tendo em vista a ausência de documento autêntico TED ou DOC, já que se trata de transferência bancária, conforme afirma em defesa. Alega em contestação que o pagamento fora realizado e como tentativa de provar o alegado demonstra no corpo da contestação, tão somente uma mera “reserva de imagem”, documento ao qual, é incapaz de revelar a veracidade do pagamento.” Aduz mais, que “verifica-se que o contrato de empréstimo não foi realizado, pois não houve a manifestação de vontade da contratante na forma exigida pelo ordenamento jurídico, logo, por consequência, os descontos de seu benefício previdenciário são indevidos, motivo pelo qual o efetivo desconto revela-se como cobrança indevida e por isto deve ser devolvido em dobro, acrescido de correção monetária e juros, conforme determina o art.42, parágrafo único do CDC ” e, “A realização de descontos no benefício previdenciário da recorrente de forma indevida caracteriza dano moral, o que revela comportamento da instituição financeira no sentido de realizar negócio jurídico, sem se preocupar com a legítima manifestação de vontade de idosa, afetando sua qualidade de vida com descontos injustos e indevidos em seu parco benefício.” Alega também, que “Antes de ingressar com esta ação – carreou os autos, conforme faz prova através de documentos anexos – a Autora apresentou reclamação administrativo, através da plataforma proteste.gov (ID nº 71272255), no qual encaminhou à Instituição Demandada, desta forma o fato de o banco exibir ou não, no prazo da contestação, o documento pleiteado, não tem o condão de aproximar a litigância de má-fé à parte autora ou afastar o caráter litigioso da ação, isso porque o que demonstra é que a requerida se eximiu de apresentar tais documentos administrativamente, dando causa ao incomodo da máquina judiciária, pois tal apresentação ocorreu apenas em sede de contestação, ou seja, meses após o requerimento administrativo.” e que, “(...)não há de que se falar em litigância de má-fé, já que verificou- se que a parte atuou com lealdade ao requerer administrativamente os documentos necessários para se evitar a demanda judicial no entanto a requerida se eximiu não dando a devida colaboração processual à Justiça.” Argumenta por fim, que "Em sede de sentença, o MM Juízo “a quo” decide por fim a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor do causídico. Ocorre que a referida decisão não possui respaldo diante da legislação Pátria, visto que inexiste responsabilidade disciplinar imputada à causídica diante do órgão de classe. ” que, “é inconteste a precipitação do Magistrado que deixa de lado o mérito da discussão que lhe é trazida, construindo verdadeira barreira para o acesso do judiciário e, portanto, à justiça pretendida embasada em circunstâncias de fato e de direito que reclamam acurada análise. Por fim, condenar a Patrona a multa por litigância de má-fé representa incompreensível contrariedade à finalidade social pretendida no poder judiciário, posto que o que se observa no presente caso é a repreensão daquele que busca o resguardo jurisdicional contra ato danoso e premiação do causador do dano, garantindo a perpetuação das malfadas condutas a despeito da supressão do direito ação.” Com esses argumentos, requer, “O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, considerando, ausência de comprovante de pagamento idôneo referente ao empréstimo em litígio (TED ou DOC); 2) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como está no país; 5) Requer o acolhimento deste recurso com a justa e devida REFORMA da sentença, no que concerne à multa por litigância de má fé no percentual de 9,9% (nove virgula nove por cento) sob o valor da causa, tendo em vista, a conduta da apelante em tentar solucionar o litigio extrajudicialmente (ID n° 71272255), que ante a ausência de resposta ajuizou a presente demanda; 6) O acolhimento deste recurso com a justa e devida anulação da sentença, para que seja oficiado Subseção da OAB/MA de Presidente Dutra – MA para que intervenha com as medidas cabíveis em defesa dos advogados inscritos na Subseção, por restar configurado flagrante de ilegalidade nos termos do arts. 44, II, e 49, parágrafo único da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da OAB, com fim de coibir a coação à prática da advocacia, através de decisões teratológicas que tem a estrita finalidade de criar precedentes que visam o desestímulo no ajuizamento de demandas em desfavor de instituições bancárias, bem como o engessamento de indenizações de valores ínfimos ou improcedências genéricas atribuídas ao advogado subscreve. 7) A abertura de Reclamação Disciplinar para apurar a magistrada a quo pela suposta infração aos deveres inerentes à magistratura e/ou realização de procedimento incorreto prejudicando a atuação de advogados e acesso das minorias ao Poder Judiciário, uma vez que há indícios demonstrando que a magistrada deixou de cumprir, “com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais”, conforme previsto no art. 35 da LOMAN, além dos os artigos 24 e 25, do Código de Ética da Magistratura Nacional, assim deve-se ser encaminhado os autos para a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Maranhão para que determine punição exemplar. 8) Que seja concedido a inversão do ônus da prova em favor da parte alegantes; 9) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 10) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial. ” A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 23110283, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.24116265). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 806430390, no valor de R$ 898,31 (oitocentos e noventa e oito reais e trinta e um centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 27,03 (vinte e sete reais e três centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 23110271, que dizem respeito ao “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou Beneficio Previdenciário", assinado pela parte apelante, seus documentos pessoais, comprovante de residência e extrato de pagamento, restando comprovado que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia à parte recorrente comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que, o extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava quitado quando propôs a ação em 12/07/2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelada. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento, o que ainda fez. Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que não chegou a ser cobrado, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão porque como dito, não merece reforma. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801127-76.2022.8.10.0207 – SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A11 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"