Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDILEUZA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ITALO DE SOUSA BRINGEL - MA10815-A APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTA BENEFÍCIO. DEVER DE INFORMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A questão controvertida diz respeito a suposta ilegalidade das cobranças de tarifas bancárias em conta aberta exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. II. Nos termos da tese firmada no IRDR 3043/2017: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". III. No caso dos autos, a instituição financeira juntou o contrato na contestação, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), sendo lícito os descontos realizados na conta da parte autora. IV. Apelo conhecido e improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0801325-37.2022.8.10.0103
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDILEUZA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA, que, nos autos da presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada contra Banco Bradesco S/A, julgou-a improcedente, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a gratuidade. Colhe-se dos autos que a autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira cobrara tarifas mensais intituladas de “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso” e Tarifa Bancária Vr. Parcial Cesta B. Expresso”, em conta destinada exclusivamente para o recebimento do benefício previdenciário e que estes serviços não foram contratados. Em suas razões (ID 24186955), a parte Recorrente pretende a reforma da sentença, com a procedência da ação, sustentando a invalidade do contrato, por ausência de informação clara acerca do tipo de conta oferecida, e ressaltando que não foi informada da possibilidade de escolha de conta essencial ou beneficio. Foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo, monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. A questão controvertida diz respeito à suposta ilegalidade das cobranças de tarifas bancárias em conta aberta exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. A ilicitude da cobrança foi objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3043/2017, julgado em 28/08/2018, que firmou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". No caso dos autos, a instituição financeira juntou termo de adesão na contestação devidamente assinado pela apelante, em que consta de forma clara o pacote de serviços oferecido na sua conta e as tarifas que seriam cobradas, portanto sendo lícitas as cobranças. Além disso, verifico, que a autora não conseguiu provar nos autos que utilizava a conta somente para recebimento do beneficio previdenciário. Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça se manifestou no mesmo sentido. Eis o precedente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TARIFAS BANCÁRIAS “CESTA B. EXPRESSO04”. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DA TARIFA DE CONTA-CORRENTE JUNTADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. No presente caso, em relação à “Cesta B. Expresso04” a instituição financeira apresentou o instrumento devidamente assinado pela apelante, contendo todas as informações necessárias e essenciais, como identificação do objeto da contratação, especificação, valores, etc, de fácil compreensão. Ao apresentar prova da contratação, com assinatura imputada à apelante, a ela cumpriria o ônus de contrapor os fatos e documentos ( CPC, art. 372, II, e art. 397), o que não fez. II. Apelação Cível conhecida e desprovida. DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DANOS - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL) - CONTA BANCÁRIA COM UTILIZAÇÃO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS DEVIDOS - 1º RECURSO DESPROVIDO - 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora (1ª apelante) a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que contraiu serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II - Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral, pelo que deve ser desprovido o apelo movido pela consumidora (1ª apelante). III - A obrigação de converter a conta em "conta benefício" deverá ser contabilizada apenas quando cessados os serviços onerosos contratados pela consumidora, devendo a sentença, neste particular, ser parcialmente reformada, dando-se provimento parcial ao apelo movido pelo banco (2º apelante). IV - 1º Recurso desprovido; 2º recurso parcialmente provido. (TJMA. AC 00004269020148100123. 6ª Câmara Cível Isolada. Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Julgado em 24/10/2019). Ao exposto, com fulcro no art. 932, IV, c, do CPC, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença. Majoro honorários advocatícios ao patrono da parte apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, 11º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 03 de fevereiro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A3 (ApCiv 0802628-20.2022.8.10.0028, Rel. Desembargador (a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Decisao em 04/02/2023) Portanto, constata-se que a autora não logrou êxito em comprovar os fatos aduzidos na inicial. Portanto, a sentença deve ser mantida.
Diante do exposto, conforme parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/15), para manter integralmente a sentença recorrida. Advirto as partes de que a interposição de agravo de interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. […] § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.