Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800668-72.2020.8.10.0101 SENTENÇA Considerando o pagamento espontâneo efetuado pelo(a) executado(a) relativo ao valor da condenação, defiro o pedido formulado pelo exequente, mediante o devido recolhimento das custas relativas ao selo do alvará judicial a ser expedido, EXCLUSIVAMENTE, em favor do exequente no importe de R$ 15.538,85 (quinze mil, quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos) e outro, unicamente em nome do causídico, no importe de R$ 11.023,28 (onze mil, vinte três reais e vinte oito centavos), com os acréscimos legais. Tendo em vista que a parte autora não se insurgiu contra o quantum depositado, declaro satisfeita a obrigação a ensejar a extinção do processo. Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800668-72.2020.8.10.0101 SENTENÇA Considerando o pagamento espontâneo efetuado pelo(a) executado(a) relativo ao valor da condenação, defiro o pedido formulado pelo exequente, mediante o devido recolhimento das custas relativas ao selo do alvará judicial a ser expedido, EXCLUSIVAMENTE, em favor do exequente no importe de R$ 15.538,85 (quinze mil, quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos) e outro, unicamente em nome do causídico, no importe de R$ 11.023,28 (onze mil, vinte três reais e vinte oito centavos), com os acréscimos legais. Tendo em vista que a parte autora não se insurgiu contra o quantum depositado, declaro satisfeita a obrigação a ensejar a extinção do processo. Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
04/07/2023, 00:00
Documento (Alvará)
26/06/2023, 08:15
Documento (Certidão)
23/06/2023, 12:32
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 17:37
Decurso de Prazo
22/01/2023, 02:25
Decurso de Prazo
22/01/2023, 02:25
Decurso de Prazo
22/01/2023, 02:25
Decurso de Prazo
20/01/2023, 03:03
Decurso de Prazo
19/01/2023, 08:18
Decurso de Prazo
19/01/2023, 08:18
Decurso de Prazo
19/01/2023, 06:22
Decurso de Prazo
19/01/2023, 06:22
Publicação
16/12/2022, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 01:38
Decurso de Prazo
02/12/2022, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800668-72.2020.8.10.0101 SENTENÇA Considerando o pagamento espontâneo efetuado pelo(a) executado(a) relativo ao valor da condenação, defiro o pedido formulado pelo exequente, mediante o devido recolhimento das custas relativas ao selo do alvará judicial a ser expedido, EXCLUSIVAMENTE, em favor do exequente no importe de R$ 15.538,85 (quinze mil, quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos) e outro, unicamente em nome do causídico, no importe de R$ 11.023,28 (onze mil, vinte três reais e vinte oito centavos), com os acréscimos legais. Tendo em vista que a parte autora não se insurgiu contra o quantum depositado, declaro satisfeita a obrigação a ensejar a extinção do processo. Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
23/11/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/11/2022, 08:30
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 14:55
Documento (Certidão)
28/09/2022, 15:53
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 15:20
Decurso de Prazo
29/03/2022, 14:10
Decurso de Prazo
29/03/2022, 14:10
Decurso de Prazo
29/03/2022, 14:10
Evolução da Classe Processual
15/03/2022, 13:28
Publicação
03/03/2022, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CILAR BASTOS ERICEIRA DE MATOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimem as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Monção/MA, 1 de março de 2022. PATRICIA CRISTINA CARDOSO ARAUJO Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800668-72.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CILAR BASTOS ERICEIRA DE MATOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimem as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Monção/MA, 1 de março de 2022. PATRICIA CRISTINA CARDOSO ARAUJO Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800668-72.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CILAR BASTOS ERICEIRA DE MATOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimem as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Monção/MA, 1 de março de 2022. PATRICIA CRISTINA CARDOSO ARAUJO Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800668-72.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CILAR BASTOS ERICEIRA DE MATOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimem as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Monção/MA, 1 de março de 2022. PATRICIA CRISTINA CARDOSO ARAUJO Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800668-72.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/03/2022, 07:55
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 09:53
Documento (Decisão)
15/12/2021, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: CILAR BASTOS ERICEIRA DE MATOS ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO 2º
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA DO INSS. IRDR 53.983/2016. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DA QUANTIA CONTRATADA. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO. I. No caso em análise, o apelante não anexou uma única prova de que demonstrasse a legalidade do ajuste celebrado, eis que não juntou aos autos o contrato discutido, tampouco comprovante de pagamento do numerário como o TED ou qualquer outro documento. II. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. III. Entendo que o valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser majorado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), razão pela qual a sentença deve ser modificada nesse ponto. IV. 1º Apelo desprovido; 2º apelo provido. DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB/RS 40.004)
APELADO: DOMINGOS OLAIA DE SOUSA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB-MA 9.487-A) RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Contudo, o acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento por meio de instrumento de contrato nº 232378845, conforme se depreende do histórico de consignações a ser pago em 12 (doze) parcelas descontadas no benefício previdenciário do apelado. III. E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV. Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". V. Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO:
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442-A) APELADA: IRACI CRUZ DOS SANTOS ADVOGADO: DECIO CAVALCANTE BASTOS NETO (OAB/PI 9.380) RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. IDOSO. BANCO NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE DARIA VALIDADE AO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Procuradora de Justiça: Clodenilza Ribeiro Ferreira Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória. Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Nesse passo, entendo que o valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser majorado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), razão pela qual a sentença deve ser modificada nesse ponto.
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800668-72.2020.8.10.0101 1ºAPELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES 2ºAPELANTE: CILAR BASTOS ERICEIRA DE MATOS ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO 1º
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e CILAR BASTOS ERICEIRA DE MATOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monção/MA que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou procedente a ação nos seguintes termos: “[...]
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (ID 8840113), alega o 1º apelante que a autora possui pleno conhecimento das cobranças relativo ao contrato de empréstimo consignado em que lhe foram repassadas todas informações no momento da celebração do negócio jurídico, tendo sido inclusive disponibilizada a quantia contratada para a conta de titularidade do apelado. Sustenta que agiu no exercício regular do direito e devido à inexistência de má-fé, não há que se falar em condenação em repetição em dobro e danos morais. Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para que seja julgada improcedente a ação ou que seja reduzido o valor indenizatório. Contrarrazões do 1º apelado, ID 13007888. Nas razões do 2º apelo (ID 13007990), o recorrente pugna basicamente pela majoração dos danos morais, tendo em vista que o magistrado sentenciante não atendeu à extensão dos danos sentidos consistente nos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Sem Contrarrazões do 2º apelado. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.1 É o relatório. DECIDO. Por encontrar-se presente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos. Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça. Pois bem. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 184664/MA, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adéqua a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pelo apelante, empréstimo esse que o recorrente afirma na exordial não ter celebrado, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. No caso em análise, o apelante não anexou uma única prova de que demonstrasse a legalidade do ajuste celebrado, eis que não juntou aos autos o contrato discutido, tampouco comprovante de pagamento do numerário como o TED ou qualquer outro documento. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), "independentemente da existência de culpa". A esse propósito, é oportuno recorrer às lições contidas na mais atualizada doutrina: Carlos Alberto Bittar: "(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade. Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco..." E continua: "No concernente aos bancos, verifica-se que é tranqüila a aplicação da teoria em causa" ("Revista dos Tribunais", vol. 614/34). Assim, o apelado deve arcar com a repetição do indébito, de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". De igual modo, o banco deve responder pelo pagamento de indenização por dano moral, nos termos dos julgados desta Egrégia Corte de Justiça, abaixo transcritos: SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 24/08/2020 A 31/08/2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803719-50.2019.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800970-60.2019.8.10.0029 (PJE)
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial e com fundamento no art. 932, V, “c”, do CPC, DOU PROVIMENTO AO 2º APELO, para que seja majorado o valor da indenização por dano moral de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos da fundamentação supra. NEGO PROVIMENTO AO 1º APELO. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 17 de novembro de 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator 1Art. 677. Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento.
19/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/10/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 12:49
Decurso de Prazo
23/06/2021, 06:01
Decurso de Prazo
22/06/2021, 23:10
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 16:01
Mero expediente
28/04/2021, 14:14
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 10:55
Documento (Certidão)
27/04/2021, 10:54
Petição (Apelação)
19/03/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 10:38
Decurso de Prazo
09/03/2021, 07:35
Decurso de Prazo
09/03/2021, 06:59
Petição (Apelação)
05/03/2021, 16:11
Publicação
11/02/2021, 01:40
Publicação
11/02/2021, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2021, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2021, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CILAR BASTOS ERICEIRA DE MATOS Advogado do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0800668-72.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CILAR BASTOS ERICEIRA DE MATOS Advogado do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº 0800668-72.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/02/2021, 00:00
Procedência em Parte
07/12/2020, 15:10
Conclusão (para julgamento)
07/12/2020, 10:47
Mero expediente
26/11/2020, 09:13
Conclusão (para despacho)
26/11/2020, 08:29
Petição (Contestação)
25/11/2020, 21:42
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 14:10
Publicação
06/11/2020, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2020, 00:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))