Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO VICTOR DE DEUS MORENO RODRIGUES CASTELO BRANCO - MA14242 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800298-05.2019.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCA EDILANE DA SILVA CARDOSO ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizada pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Após ser instada, a parte executada juntou comprovante de depósito judicial, no valor constante na inicial do cumprimento de sentença. Petição da parte exequente pugnando pela liberação dos valores. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos denota-se que a parte executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, tendo este processo atingido sua finalidade, considerando que, após intimada para se manifestar, a parte executada juntou comprovante de depósito judicial. Dispositivo
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, por meio eletrônico, para recolher as custas referentes à expedição do outro alvará, tendo em vista que são dois, bem como para informar seus dados bancários, tendo em vista que foi apresentado somente o de seu advogado. Advirta-se que mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita, deve a parte recolher as custas do alvará, tendo em vista recomendação oriunda do TJ/MA (RECOM-CGJ - 62018), posto que seu crédito lhe dá condições para arcar com a referida despesa. Ato contínuo, expeçam-se alvarás liberatórios dos referidos valores por meio do SISCONDJ, da seguinte forma: -um em favor da parte exequente, no percentual de 90% (noventa por cento) do valor depositado, com seus acréscimos legais; -outro em favor do advogado da parte exequente, no percentual de 10% (dez por cento) do valor depositado, com seus acréscimos legais. Após o trânsito em julgado e o recebimento dos alvarás, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Buriti/MA, Terça-feira, 09 de Abril de 2024. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.