Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Edmundo Amorim Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A)
Recorrido: Estado Do Maranhão Procurador: Procuradoria Geral do Estado do Maranhão D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO n.º 0800492-21.2021.8.10.0049
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com base no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que manteve a sentença de base, a qual julgou improcedentes os pleitos iniciais, referentes à retirada do desconto do FEPA do contracheque do Recorrente, com a devolução ao autor de todos os valores descontados indevidamente após o preenchimento dos requisitos de aposentadoria. Em suas razões (ID 32661037), o Recorrente alega violação aos arts. 22, XXI, 40, §18, 42, §1.º, 142, §3.º, X, da CF, pois “se é certo que a União detém competência privativa para expedir normas gerais sobre a inatividade e pensão dos servidores militares dos Estados e do Distrito Federal, não é menos exato, que permanecem os servidores militares estaduais sob a responsabilidade financeira e administrativa dos Estados. Oportuno se torna dizer que a Lei n° 13.954/2019, ao estabelecer a alíquota de contribuição devida pelos militares estaduais ativos, inativos e seus pensionistas, extrapolou a competência conferida no inciso XXI do artigo 22 da Constituição Federal à União para legislar sobre normas geraisde ‘inatividades e pensões’, bem como a prevista no inciso XII do artigo 24 da Constituição”. Contrarrazões no ID 34185028. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Acórdão está em conformidade com entendimento do STF exarado em repercussão geral segundo o qual “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República” (Tema 160, RE 596.701/MG, Rel. Min. Edson Fachin). Na ocasião, o voto condutor reforçou a impossibilidade de extensão das normas constitucionais previdenciárias dos servidores públicos civis aos militares, esclarecendo que, “Com efeito, essa divisão denota que as duas espécies de servidores contam com regime jurídico distintos. Nessa ótica, no presente caso, o autor deseja beneficiar-se da isenção prevista no art. 40, § 18, da CF, o qual prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre aposentadorias e pensões apenas quanto à fração excedente ao teto pago pelo INSS, pertinente ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.” (ID 24022471). E em caso análogo, e baseado no mencionado tema, a Suprema Corte já veio de assentar que “ao afastar a aplicação do § 18 do art. 40 da Constituição da República ao regime previdenciário dos militares das Forças Armadas, o julgado recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal” (RE 1.402.608/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia). Logo, o Acórdão recorrido está em sintonia com precedente qualificado do STF, o que inviabiliza o seguimento do RE. A respeito da alegada inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 224/2020, observo que, conforme pontuou o Acórdão recorrido, a norma estadual fixou alíquotas de contribuição previdência dos próprios militares em estrita obediência à Tese de repercussão geral (Tema 1177) fixada pelo STF segundo a qual “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas”, de modo a reforçar a impossibilidade de seguimento do RE.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo das Cortes Superiores, nego seguimento ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I a), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 26 de março de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça